DECRETO Nº 13 , DE 15 DE JANEIRO DE 2021.
Dispõe sobre a adoção de medidas junto ao comercio, Município de Sarutaiá, destinado ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia contagio pela Covid-19, nos termos da nova reclassificação do Município de Sarutaiá na Fase Laranja e Protocolos Sanitários do Plano São Paulo.
ISNAR FRESCHI SOARES, Prefeito Municipal de Sarutaiá, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que o cargo lhe confere;
Considerando o disposto na nova reclassificação do Município de Sarutaiá na Fase II – Laranja e Protocolos do Plano São Paulo.
D E C R E T A:
Artigo 1º - Ficam fixadas as regras básicas de flexibilização das atividades comerciais, industriais, prestadores de serviços e outras atividades no âmbito do Município de Sarutaiá, na forma a seguir discriminada:
I – Lojas, Comércio Varejista e Atacadista:
a) funcionamento de segundas às sextas-feiras das 08:00 às 20:00hs e sábados das 09:00 às 17:00hs;
b) limitar a 40% da capacidade de pessoas no interior do estabelecimento.
II –
Bares
a) funcionamento até às 20:00 horas;
b) limitar a 40% da capacidade de pessoas no interior do estabelecimento;
c) distanciamento de no mínimo 1,5m. entre as mesas, ficando vedado o consumo em pé.
III – Restaurantes, Lanchonetes e similares
a) funcionamento de 10 horas diárias, de segunda-feira a domingo, com opções das 09:00 às 19:00 horas ou das 16:00 às 20:00 horas;
b) limitar a 40% da capacidade de pessoas no interior do estabelecimento;
c) distanciamento de no mínimo 1,5m. entre as mesas, ficando vedado o consumo em pé.
IV – Barbearias, Salões de Beleza e Estética
a) funcionamento de segundas a sextas- feiras das 08:00 às 18:00hs e sábados das 09:00 às 19:00hs;
b) limitar a 40% da capacidade de pessoas no interior do estabelecimento;
V – Academias
a) funcionamento de segunda a sábado durante 10 horas por dia;
b) limitar a 50% da capacidade, com aulas e práticas individuais.
VI – Escritórios
a) funcionamento de segundas a sextas-feiras das 10:00 às 18:00hs e sábados das 09:00 às 17:00hs;
b) limitar a 40% da capacidade de pessoas no interior do estabelecimento.
VII - Templos Religiosos
a) limitar a 40% da capacidade de pessoas no interior dos templos;
b) assentos respeitando distanciamento mínimo de 2 metros e proibição de atividades com público em pé.
Art. 2º - As atividades elencadas nos incisos I a VII do artigo anterior deverão obedecer as seguintes regras básicas:
I – fornecimento de álcool gel para funcionários e clientes nas entradas e saídas dos estabelecimentos;
II– manter distanciamento mínimo de 2 metros entre as pessoas, se possível com demarcação de espaço;
III– obrigar o uso de máscaras tanto por funcionários como clientes;
IV – fica proibido o funcionamento de sistemas de ar condicionado nos recintos;
V – manter as dependências do estabelecimento de forma mais arejada possível;
VI – sempre que possível, determinar um local distinto de entrada e saída para clientes;
VII – cumprir programa de limpeza implementado no interior do estabelecimento, de forma que todos os equipamentos, utensílios, superfícies e instalações sejam higienizados durante todo o seu horário de funcionamento.
Art. 3º - O detalhamento das diretrizes dos Protocolos Sanitários constantes do
“Plano São Paulo”, editados pelo Governo do Estado de São Paulo e que dão supedâneo ao presente Decreto, poderão ser facilmente consultados através do site
www.sp.gov.br.
Art. 4º Esse decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sarutaiá, 15 de Janeiro de 2021.
ISNAR FRESCHI SOARES
PREFEITO MUNICIPAL
Publicado e registrado no Departamento da Secretaria Municipal em igual data.
OSMAR SOARES FRESCHI
SECRETARIO AD HOC