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LEI ORDINÁRIA Nº 143, 22 DE OUTUBRO DE 1984
Em vigor

Dispõe sobre alterações da Lei N° 12, de 31 de .dezembro de 1.966 ( Código Tributário do Municipio

O Prefeito Municipal de Sarutaiá, Estado de São Paulo.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei.

Art 1º O Processo Fiscal constante do Título II, da Lei Nº 12, de 31 de dezembro de 1.966 terá apenas uma instância administrativa.

Art 2º Ficam revogados os artigos 83 a 125 da Lei Nº 12, de 31 de dezembro de 1.966, os quais são substituidos pelos seguintes:

Art 3º O procedimento fiscal terá início com:
I – A lavratura do termo de início de fiscalização
II - a lavratura do termo de verificação fiscal
III - a lavratura do auto de infração
IV - a lavratura do termo de apreensão de livros ou de documentos-fiscais
V - a impugnação, pelo sujeito passivo, de lançamento ou ato administrativo dele decorrente.

Art 4º  Verificando-se infração do dispositivo da legislação tributária, que importe ou não em vasão fiscal, lavrar-se-á auto de infração.

Art 5º O auto de infração será por autoridades administrativas competente e conterá:
I – O local, a data e a hora da lavratura;
II – O nome e o endereço do infrator, com a respectiva inscrição, quando houver;
III – A descrição clara e precisa do fato que constitue a infração e, se necessário, as circunstâncias pertinentes;
IV – a capitulação do fato, com citação expressa do dispositivo legal infringido que defina a infração e do que lhe comine penalidade;
V – a notificação para apresentação de impugnação ou pagamento de tributo, com os acrécimos legais de multa de mora, juros de mora e correção monetária e de penalidades, dentro do prazo de 20 (vinte) dias;
VI – a assinatura do agente autuante e a indicação de seu cargo em Função;
VII – a assinatura do autuado ou infrator, quando notificado pessoalmente, ou a menção da circunstância de que o mesmo não pode ou se recusa a assinar
§ 1º - A assinatura do autuado não importa em confissão nem a sua falta ou recusa em nulidade do auto ou agravamento da infração
§ 2º - As omissões ou incorreções do auto de infração não o invalidam quando do processo constam elementos suficientes para a determinação da infração e a identificação da pessoa do infrator.

Art 6º O processamento do auto terá um curso histórico e informativo, com as folhas numeradas e rubricadas, e os documentos, informações e pareceres.

Art 7º O autuado será notificado da lavratura do auto de infração:
I – Pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega da cópia do auto de infração ao próprio autuado, seu representante, preposto ou mandatário, contra assinatura recibo datada no original;
II – Por via postal registrada, acompanhada de cópia do auto de infração, com aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido pelo destinário ou pessoa de seu domicílio;
III – Por publicação feita em qualquer meio de divulgação oficial no Municipio, na sua íntegra ou forma resumida, quando improfiguos os meios previstos nos incisos anteriores.

Art 8º Conformando-se o autuado com auto de infração, e dede que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da respectiva notificação, o valor das multas, exceto a moratória, será reduzido em 50% (cinguenta por cento).

Art 9º Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias, existentes em poder do contribuinte ou de terceiros desde que constitua prova de infração da legislação tributária.
§ Único – a apreensão pode compreender livros ou documentos, quando constituam prova de fraude, simuulação, adulteração ou falsificação.

Art 10 A apreensão será objeto de lavratura de termo de apreensão, devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, com indicação do lugar onde ficaram depositados, e o nome do depositário, se for o caso, além dos demais elementos indispensáveis á identificação do contribuinte e descrição clara e precisa do fato, e a indicação das disposições legais
§ Único – O autuado será notificado da lavratura do termo de apreensão, na forma da notificação da lavratura do auto de infração.

Art 11 A restituição dos documentos e bens apreendidos será feita mediante recibo.

Art 12 O sujeito passivo poderá impugnar a exigência fiscal, independentemente do prévio depósito, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da notificação do lançamento, do auto de infração ou do termo de apreensão, mediante defesa por escrito, dirigida ao Prefeito Municipal, alegando, de uma só vez, toda a matéria que entender útil, e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas.
§ 1º - A impugnação da exigência fiscal mencionará:
1 – a autoridade julgadora a quem é dirigida;
2 – a qualificação do interessado e o endereço para notificação;
3 – os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
4 – as diligências que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, desde que justificadas as suas razões;
5 – o objetivo visado.
§ 2º - A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança e instaurará a fase contraditória do procedimento.

Art 13 O processo administrativo, instaurado em razão da defesa, será encaminhado ao agente autor da autuação fiscal, para pronunciamento quanto à procedência ou não da impugnação.

Art 14 A autoridade administrativa determinará, diligências quando as entender necessárias, fixando-lhes prazo, e indeferirá as que considerar prescindíveis, imuraticáveis ou protelatórias.
§ Único – Julgada improcedente a impugnação, arcará com as custas o sujeito passivo.

Art 15 Preparado o processo, o Prefeito Municipal proferira decisão no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, resolvendo todas as questões debatidas e pronunciando-se sobre a procedência da impugnação
§ Único – O impugnador será notificado do despacho ou decisão mediante assinatura no próprio processo, por via postal registrada ou por edital quando se encontrar em local incero e não sabido.

Art 16 Da decisão do Prefeito Municipal caberá um único pedido de reconsideração no prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação.

Art 17 A decisão do Prefeito Municipal em primeiro grau ou no pedido de reconsideração encerra definitivamente a instância administrativa.

Art 18 Ao ser notificado da decisão que rejeitar a defesa ou o pedido de reconsideração, se este for interposto, o impugnador terá o prazo de 15 (quinze) dias para recolher as importâncias exigidas, decorridos os quais o crédito tributário será inscrito na Dívida Ativa do Municipio para efeito de cobrança judicial.

Art 19 Na hipótese da impugnação ser julgada improcedente, os tributos e penalidades impugnados ficam sujeitos á multa de mora, juros de mora e correção monetária, quando cabíveis, a partir da data dos respectivos vencimentos até a data do efetivo pagamento.
§ 1º - O sujeito passivo, ou autuado, poderá evitar, no todo ou em parte, a aplicação dos acréscimos referidos neste artigo, a partir da data prevista para a apresentação de defesa, desde que efetue o pagamento do débito exigido, ou o depósito premonitório da correção monetária.
§ 2º - Julgada procedente a impugnação, serão restituidas ao sujeito passivo ou autuado, dentro de 30 (trinta) dias, contados do despacho ou decisão, as importâncias referidas no parágrafo anterior, acrescidas da correção monetária a partir da data em que foi efetuado o pagamento ou depósito.

Art 20 Nos processos iniciados mediante reclamação contra lançamento, o contribuinte que não concordar com o lançamento poderá apresentar reclamação no prazo de 20 (vinte) dias contados da publicação no órgão oficial da afixação do edital ou do recebimento do aviso.
§ Único – A reclamação contra lançamento, que deverá ser feita por petição, facultada a juntada de documentos, terá efeito suspensivo da cobrança dos tributos lançados.

Art 21 Nenhum auto de infração será arquivado, nem cancelada multa fiscal, sem despacho da autoridade administrativa.

Art 22 Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sarutaiá, 22 de Outubro de 1.984

______________________________________

Teodureto Porfírio da Rocha
Prefeito Municipal

Registrada e publicada na Secretaría da P.M. de Sarutaiá, na data supra e
Arquivamento no Cartório de Registro Civil e Anexos Legal.

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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