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LEI ORDINÁRIA Nº 311, 15 DE ABRIL DE 1991
Em vigor

dispõe sobre a política Municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e dá outras providências.

Flávio Rossi prefeitura Municipal de Sarutaiá Estado de São Paulo faz saber que a câmara municipal aprovou e ele promulga a seguinte lei.

Capítulo 1-das disposições gerais

Art 1º esta lei dispõe sobre a política Municipal de atendimentos da criança e do adolescente estabelecidos nas normas gerais para sua adequada aplicação.

Art 2º o atendimento aos direitos da criança e do adolescente, no âmbito Municipal, far-se-á através de:
I- Políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação e esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico mental moral espiritual e social da criança do adolescente em condições de liberdade e dignidade
II- Políticas e programas de assistência social em caráter supletivo para aqueles que dela necessitam
III- Serviços especiais, nos termos desta lei.
Parágrafo único: o município destinará recursos e espaços públicos para a programação cultural esportiva e de lazer voltadas para a infância e a juventude.

Art 3º é órgão da política do atendimento dos direitos da criança e do adolescente e do conselho Municipal respectivo.

Art 4º o município poderá criar os programas e serviços a que (ilegível) os incisos 1 e 2 do artigo 2 ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento rigorosamente instituído e mantendo entidades governamentais de atendimento mediante prévia autorização do conselho Municipal dos direitos da criança e do adolescente.
Primeiro parágrafo: os programas serão classificados como proteção ou sócio-educativo e destinar-se-ão:
a) Orientação e apoio sócio-familiar
b) Apoio sócio educativo em meio aberto
c) Colocação familiar
d) Abrigo
e) Liberdade assistida
f) Semiliberdade
g) Internação
Segundo parágrafo: os serviços especiais visam as:
a) prevenção e atendimento médico e psicológico as vítimas de negligência maus-tratos exploração abuso crueldade ou opressão
b) Identificação localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos
c) Proteção jurídico-social

Capítulo 2-do conselho Municipal dos direitos da criança e do adolescente

Art 5º fica criado o conselho Municipal dos direitos da criança e do adolescente, órgão deliberativo e instituidor da política de atendimento vinculado ao gabinete do prefeito observada a composição perito área de seus membros, nos termos do artigo 88,1 inciso 2,1 da lei federal nº 8069/90.
Parágrafo único:o conselho vai administrar a o fundo de recursos destinados ao atendimento de direito da criança e do adolescente, assim contudo:
I- tela adotação consignada anualmente no orçamento do município para assistência social voltada à criança e adolescente
II- pelos recursos provenientes dos conselhos estaduais e nacionais dos direitos da criança e do adolescente
III- Pelas doações, auxílios, contribuições que venham a ser destinados
IV- pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenação em ações civis ou de imposição de penalidade administrativa prevista no lei 8069/90
V- Por outros recursos que lhe foram destinados
VI- Pelas rendas eventuais inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais

Art 6º o conselho Municipal da criança e do adolescente é composto por seis membros sendo:
I- 1 representante da secretaria de educação
II- 1 representantes da secretaria da Saúde
III- Quatro representantes da sociedade civil
Primeiro parágrafo:(ilegível) conselheiros representantes da secretaria serão respectivamente da escola estadual primeiro e segundo graus, (ilegível) é do centro de Saúde com solicitação do prefeito.
Segundo parágrafo: para nomeação dos representantes da sociedade civil considerar-se-á a aptidão específica.
Terceiro parágrafo- os membros do conselho exercerão mandato de dois anos, admitindo-se a renovação apenas por uma vez ou igual período.
Quarto parágrafo: na vacância de qualquer membro do conselho ocorrido no primeiro mandato, proceder-se-a o preenchimento de conformidade com prescrito pelo presente artigo.
Quinto parágrafo: a função de membro do conselho é considerada do interesse público relevante e não será remunerada.
Sexto parágrafo-dois copos a a nomeação e posse do primeiro conselho far-se-á pelo Prefeito Municipal.
Art 7º Compete ao Conselho Municipal dos direitos da criança e do adolescente:
I- Formular a política Municipal dos direitos da criança e do adolescente, definindo prioridade e controlando as nações de execução
II- Opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e do adolescente
III- Deliberar sobre a convivência e oportunidade de implementação de programas e serviços que se referem os incisos 2 e 3 do artigo 3º desta lei, bem como sobre a orientação de entidades (ilegível)
IV- Elaborar seu regimento interno
V- Solicitar as indicações para o seu preenchimento de cargo do conselheiro nos casos de (ilegível)
VI- Nomear e dar posse aos membros do conselho
VII- gerir o fundo Municipal, alocando recursos para os programas das entidades governamentais em repassando verbas para as entidades não governamentais
VIII- Propor modificações nas estruturas das secretarias e órgãos da administração ligados a promoção proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente
IX- opinar sobre o orçamento municipal destinado á assistência social, saúde e educação, bem como ao funcionamento dos conselhos tutelares, indicando as notificações necessárias á concessão da politica familiar;
X- Opinar sobre a destinação de recursos espaços públicos para programação cultural vergonha esportiva e de lazer voltadas para a infância e a juventude
XI- Proceder a inscrição de programas de projeção e socioeducativos identidades governamentais
XII- Proceder o registro de entidades não governamentais de atendimento
XIII- Fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiados e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sobre a forma de guarda de criança ou adolescente, órgão ou abandono de difícil colocação familiar
XIV- Fixar remuneração dos membros do conselho tutelar obedecendo os critérios legais

Art 8º o conselho Municipal manterá uma secretaria geral destinado ao suporte administrativo financeiro necessário se seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionárias cedidos pela prefeitura Municipal.

Art 9º o conselho Municipal dos direitos da criança e do adolescente, no prazo de 15 dias da nomeação, seus membros, elaborará e seu regimento interno, elegendo o primeiro presidente.

Art 10 fica o poder executivo autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta lei no valor de duzentos mil cruzeiros.

Art 11 esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Sarutaiá, 15 de abril de 1991.

_______________________________________

Flávio Rossi

Prefeito Municipal de Sarutaiá

Registrada e publicada na secretaria da PM de Sarutaiá em igual data

____________________________________

Mara Soares Goulart Alher

Auxiliar de secretaria

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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