Ir para o conteúdo

Prefeitura de Sarutaiá - SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Sarutaiá - SP
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
Artigo
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 1276, 18 DE MARÇO DE 2019
Em vigor
“Reestrutura a composição, organização e competência do Conselho Municipal de Saúde - CMS e dá outras providências.”
 
O PREFEITO MUNICIPAL E SARUTAIÁ, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal de Sarutaiá aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
 
Art 1º Fica revogada a Lei Municipal nº 464, de 25 de novembro de 1994.

Art 2º Fica criado, junto à Unidade Básica de Saúde e ao Sistema Único de Saúde – SUS, o Conselho Municipal de Saúde de Sarutaiá- CMS, com as seguintes atribuições:
I – Atuar na formulação de estratégias e no controle de execução da política municipal de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, que serão fiscalizados mediante o acompanhamento da execução orçamentária;
II – Estabelecer diretrizes para a elaboração dos planos de saúde, adequados à realidade e organização de serviços no âmbito municipal, bem como articular-se com os demais órgãos colegiados do Sistema Único de Saúde, das esferas federal e estadual de governo;
III – Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde no âmbito municipal, e propor adoção de critérios que definam padrão de qualidade e melhor resolutividade das ações e serviços de saúde, bem como fiscalizar e acompanhar as ações e serviços de saúde prestados à população pelos órgãos de entidades públicas e privadas;
IV – Fiscalizar a movimentação de recursos repassados ao Fundo Municipal de Saúde;
V – Propor critérios para a programação e para as execuções financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e destinação de recursos;
VI – Propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do Sistema Único de Saúde do Município;
VII – examinar propostas e denúncias, responder a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e serviços da saúde, bem como apreciar a respeito de deliberação do Colegiado;
VIII – Apreciar previamente os contratos e convênios, bem como acompanhar e controlar o seu cumprimento;
IX – Elaborar o Regimento Interno do Conselho e suas normas de funcionamento.
 
Art 3º O Conselho Municipal de Saúde de Sarutaiá será constituído de 06 (seis) membros, sendo:
I – Um representante titular e um suplente do Departamento de Saúde Municipal;
II – Um representante titular e um suplente da Administração Pública Municipal, indicados pela mesma;
III – Um representante titular e um suplente de profissionais da área da saúde;
IV – Três representantes titulares e três suplentes dos usuários do Sistema Único de Saúde.
 
§ 1º - Os membros do Conselho Municipal de Saúde serão designados por ato do Prefeito Municipal.
§ 2º - No caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos membros titulares, automaticamente assumirá o suplente, com todos os direitos do titular.
§ 3º- Será dispensado o membro que sem motivo justificado deixar de comparecer a 02 (duas) reuniões consecutivas ou a 02(duas) reuniões intercaladas no período de 01 (um) ano.
§ 4º- No término do mandato do Prefeito considerar-se-ão dispensados todos os membros do Conselho Municipal de Saúde – CMS.
§ 5º - Todo Conselheiro servidor público municipal será dispensado de serviço para reuniões ordinárias ou extraordinárias, cursos, congressos, seminários e afins, ou qualquer atividade das comissões formadas, sem prejuízos de vencimentos e outras vantagens.
§ 6º - As funções dos membros do Conselho Municipal de Saúde não serão remuneradas, sendo seu exercício considerando relevante à preservação da saúde da população municipal.
 
Art 4º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada 02 (dois) meses e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou a requerimento da maioria de seus membros.
§ 1º- As sessões plenárias do Conselho Municipal de Saúde instalar-se-ão com a presença da maioria de seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos dos presentes.
§ 2º - Cada membro terá direito a 01 (um) voto.
§ 3º - O Presidente do Conselho Municipal de Saúde terá além do voto comum, o de qualidade, bem como a prerrogativa de deliberar “ad referendum” do plenário.
§ 4º - As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em deliberações.
 
Art 5º O presidente será eleito pelos membros na 1ª (primeira) reunião do Conselho, após a nomeação dos membros por ato do Prefeito Municipal.
Paragrafo Único - Caberá ao presidente eleito à designação do Secretario do Conselho.
 
Art 6º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Saúde terá sua duração de 02 (dois) anos, facultada a recondução por igual período.
 
Art 7º O Conselho Municipal de saúde poderá convidar entidades, autoridades, cientistas e técnicos para colaborarem em estudos ou participarem de comissões instituídas no âmbito do próprio Conselho Municipal de Saúde.
Paragrafo Único: As comissões terão a finalidade de promover estudos com vistas à compatibilização de politicas e programas de interesses para a saúde, cuja execução envolva área não compreendida no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS em especial:
Alimentação e nutrição;
Saneamento e meio ambiente;
Vigilância sanitária e fármaco-epidemiológica;
Recursos humanos;
Ciência e Tecnologia e
Saúde do trabalhador.
 
Art 8º Poderão ser criadas comissões de integração entre os serviços de saúde e as instituições de ensino profissional e superior, com a finalidade de propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e Educação continuada dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde – SUS, assim como em relação à pesquisa e à cooperação técnica entre essas instituições.
 
Art 9º Dentro de 30(trinta) dias após a composição do Conselho, os seus membros deverão aprovar Regimento Interno disciplinando seu funcionamento e a forma de eleição de seu Presidente.

Art 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario, especialmente à Lei 464, de 25 de novembro de 1994.
 
PREFEITURA MUNICIPAL SARUTAIÁ,
EM 18 DE MARÇO DE 2019.
 
 
ISNAR FRESCHI SOARES
PREFEITO MUNICIPAL
 
Publicado e registrado na data supracitada no Departamento da Secretaria Administrativa.
 
OSMAR SOARES FRESCHI
SECRETARIO AD HOC
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 1276, 18 DE MARÇO DE 2019
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 1276, 18 DE MARÇO DE 2019
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.1 - 29/04/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia