“Reestrutura a composição, organização e competência do Conselho Municipal de Saúde - CMS e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL E SARUTAIÁ, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal de Sarutaiá aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art 1º Fica revogada a Lei Municipal nº 464, de 25 de novembro de 1994.
Art 2º Fica criado, junto à Unidade Básica de Saúde e ao Sistema Único de Saúde – SUS, o Conselho Municipal de Saúde de Sarutaiá- CMS, com as seguintes atribuições:
I – Atuar na formulação de estratégias e no controle de execução da política municipal de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, que serão fiscalizados mediante o acompanhamento da execução orçamentária;
II – Estabelecer diretrizes para a elaboração dos planos de saúde, adequados à realidade e organização de serviços no âmbito municipal, bem como articular-se com os demais órgãos colegiados do Sistema Único de Saúde, das esferas federal e estadual de governo;
III – Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde no âmbito municipal, e propor adoção de critérios que definam padrão de qualidade e melhor resolutividade das ações e serviços de saúde, bem como fiscalizar e acompanhar as ações e serviços de saúde prestados à população pelos órgãos de entidades públicas e privadas;
IV – Fiscalizar a movimentação de recursos repassados ao Fundo Municipal de Saúde;
V – Propor critérios para a programação e para as execuções financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e destinação de recursos;
VI – Propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do Sistema Único de Saúde do Município;
VII – examinar propostas e denúncias, responder a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e serviços da saúde, bem como apreciar a respeito de deliberação do Colegiado;
VIII – Apreciar previamente os contratos e convênios, bem como acompanhar e controlar o seu cumprimento;
IX – Elaborar o Regimento Interno do Conselho e suas normas de funcionamento.
Art 3º O Conselho Municipal de Saúde de Sarutaiá será constituído de 06 (seis) membros, sendo:
I – Um representante titular e um suplente do Departamento de Saúde Municipal;
II – Um representante titular e um suplente da Administração Pública Municipal, indicados pela mesma;
III – Um representante titular e um suplente de profissionais da área da saúde;
IV – Três representantes titulares e três suplentes dos usuários do Sistema Único de Saúde.
§ 1º - Os membros do Conselho Municipal de Saúde serão designados por ato do Prefeito Municipal.
§ 2º - No caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos membros titulares, automaticamente assumirá o suplente, com todos os direitos do titular.
§ 3º- Será dispensado o membro que sem motivo justificado deixar de comparecer a 02 (duas) reuniões consecutivas ou a 02(duas) reuniões intercaladas no período de 01 (um) ano.
§ 4º- No término do mandato do Prefeito considerar-se-ão dispensados todos os membros do Conselho Municipal de Saúde – CMS.
§ 5º - Todo Conselheiro servidor público municipal será dispensado de serviço para reuniões ordinárias ou extraordinárias, cursos, congressos, seminários e afins, ou qualquer atividade das comissões formadas, sem prejuízos de vencimentos e outras vantagens.
§ 6º - As funções dos membros do Conselho Municipal de Saúde não serão remuneradas, sendo seu exercício considerando relevante à preservação da saúde da população municipal.
Art 4º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada 02 (dois) meses e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou a requerimento da maioria de seus membros.
§ 1º- As sessões plenárias do Conselho Municipal de Saúde instalar-se-ão com a presença da maioria de seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos dos presentes.
§ 2º - Cada membro terá direito a 01 (um) voto.
§ 3º - O Presidente do Conselho Municipal de Saúde terá além do voto comum, o de qualidade, bem como a prerrogativa de deliberar “ad referendum” do plenário.
§ 4º - As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em deliberações.
Art 5º O presidente será eleito pelos membros na 1ª (primeira) reunião do Conselho, após a nomeação dos membros por ato do Prefeito Municipal.
Paragrafo Único - Caberá ao presidente eleito à designação do Secretario do Conselho.
Art 6º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Saúde terá sua duração de 02 (dois) anos, facultada a recondução por igual período.
Art 7º O Conselho Municipal de saúde poderá convidar entidades, autoridades, cientistas e técnicos para colaborarem em estudos ou participarem de comissões instituídas no âmbito do próprio Conselho Municipal de Saúde.
Paragrafo Único: As comissões terão a finalidade de promover estudos com vistas à compatibilização de politicas e programas de interesses para a saúde, cuja execução envolva área não compreendida no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS em especial:
Alimentação e nutrição;
Saneamento e meio ambiente;
Vigilância sanitária e fármaco-epidemiológica;
Recursos humanos;
Ciência e Tecnologia e
Saúde do trabalhador.
Art 8º Poderão ser criadas comissões de integração entre os serviços de saúde e as instituições de ensino profissional e superior, com a finalidade de propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e Educação continuada dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde – SUS, assim como em relação à pesquisa e à cooperação técnica entre essas instituições.
Art 9º Dentro de 30(trinta) dias após a composição do Conselho, os seus membros deverão aprovar Regimento Interno disciplinando seu funcionamento e a forma de eleição de seu Presidente.
Art 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario, especialmente à Lei 464, de 25 de novembro de 1994.
PREFEITURA MUNICIPAL SARUTAIÁ,
EM 18 DE MARÇO DE 2019.
ISNAR FRESCHI SOARES
PREFEITO MUNICIPAL
Publicado e registrado na data supracitada no Departamento da Secretaria Administrativa.
OSMAR SOARES FRESCHI
SECRETARIO AD HOC