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LEI ORDINÁRIA Nº 941, 13 DE MARÇO DE 2009
Em vigor

Regulamenta o sistema integrado de gerenciamento de recursos hídricos previstos no art. 205 da constituição Estadual e dá outras providências

Isnar Frechi Soares, Prefeito Municipal de Sarutaiá Estado de São Paulo, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Sarutaiá aprovou e eu promulgo a seguinte Lei;

Art 1º O Município participará do sistema integrado de gerenciamento de recursos hídricos previstos no art. 205 da Constituição Estadual, isoladamente ou em consórcio com outros municípios da mesma bacia ou região hidrográfica, assegurando, para tanto, meios financeiros e institucionais.

Art 2º Caberá ao Município, no campo dos recursos hídricos:
I- instituir programas permanentes de racionalização do uso das águas destinadas ao abastecimento público e industrial; assim como combate às inundações e à erosão, e de conservação do solo e da água;
II- estabelecer medidas para proteção e conservação das águas superficiais e subterrâneas, e para a sua utilização racional, especialmente daquelas destinadas a abastecimento público;
III- celebrar convênio com o Estado para gestão das águas de interesse exclusivamente local;
IV- proceder ao zoneamento das áreas sujeitas a risco de inundações, erosão e escorregamento do solo, estabelecendo restrições e proibições ao uso e parcelamento e à, edificação, nas impróprias e críticas, de forma a preservar a Segurança e a saúde pública;
V- proibir o lançamento de afluentes urbanos e industriais em qualquer corpo de água, nos termos do artigo 208, da Constituição Estadual, e iniciar as ações previstas no artigo 43, de suas Disposições Transitórias, isoladamente ou em conjunto com o Estado e outros Municípios da bacia ou região hidrográfica;
VI- promover a adequada disposição de resíduos sólidos, de modo a evitar o comprometimento dos recursos hídricos, em termos de quantidade e qualidade;
VII- disciplinar os movimentos de terra e a retirada da cobertura vegetal, para prevenir a erosão do solo, o assoreamento e a poluição dos corpos de água;
VIII- exigir, quando da aprovação dos loteamentos, completa infra-estrutura urbana, correta drenagem das águas pluviais, proteção do solo superficial e reserva de áreas destinadas ao escoamento de águas pluviais e às canalizações de esgotos públicos e arborização urbana
IX- controlar as águas de forma a mitigar e, compensar os efeitos da urbanização no escoamento das águas e na erosão do solo
X- zelar pela manutenção da capacidade da infiltração do solo, em consonância com as normas federais e estaduais de preservação dos seus depósitos naturais
XI- compatibilizar as licenças municipais de parcelamento do solo, de edificações e de funcionamento de estabelecimentos comerciais e industriais com as exigências quantitativas e qualitativas dos recursos hídricos existentes
XII- adotar, sempre que possível, soluções estruturais, quando da execução de obras de canalização e drenagem de água
XIII- registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais no território municipal
XIV- manter a população informada sobre os benefícios do uso racional da água, da proteção contra a sua poluição e da desobstrução dos cursos de água.

Art 3º Deverão os proprietários de imóveis urbanos e rurais, manter as divisas com vias públicas limpas, evitando a obstrução total ou parcial da drenagem e escoamento de águas pluviais.

Art 4º- É proibido a intervenção no curso natural das águas fluvias.

Art 5º O Município prestará orientação e assistência sanitária às localidades desprovidas de sistema público de saneamento básico, incentivando e disciplinando a construção de poços e fossas tecnicamente apropriados e instituindo programas de saneamento.

Art 6º O município cuidará para que haja cooperação de associações representativas e participação de entidades comunitárias no estudo, encaminhamento e na solução dos problemas, planos e programas municipais sobre recursos hídricos, que lhe sejam concorrentes.
Parágrafo Único - Será incentivada a formação de associações e consórcios de usuários de recursos hídricos, com o fim de assegurar a sua distribuição eqüitativa e para a execução de serviços e obras de interesse comum.

Art 7º Fica vedada a construção ou existência de fossas de qualquer tipo no perímetro urbano do Município.
Parágrafo Único: Fica a Prefeitura Municipal responsável em acionar a empresa exploradora dos serviços de rede de esgoto para ate 2010. realizar a coleta de esgoto em 100% ( cem p-or cento).

Art 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e será regulamentada por decreto, se necessário, pelo Poder Executivo, revoaando-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Sarutaiá

Em 13 de marco de 2009.

__________________________________________
Isnar Frechi Soares
PREFEITO MUNICIPAL

Publicado e registrado no Departamento de Administração. na data supra.

__________________________________________
Mara Soares GouIart Alher
SECRETÁRIA

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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