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LEI COMPLEMENTAR Nº 44, 14 DE DEZEMBRO DE 2011
Em vigor

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE NORMAS GERAIS ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SARUTAIÁ, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Isnar Freshi Soares, Prefeito Municipal de Sarutaiá, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art 1º  Esta Lei institui o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado ao Micro empreendedor. Individual - MEI, às Microempresas - ME e às Empresas de Pequeno Porte -EPP, cm conformidade com o que dispõe os Artigos 146, III, “d”, 170, IX, e 179.da Constituição Federal, Lei Complementar Federal n°. 123, de 14 de Dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar Federal n°. 127, de 14 de Agosto de 2007, e Lei Complementar Federal n°. 128, de 19 de Dezembro de 2008, e Lei Federal n°. 11.598, de 03 de Dezembro de 2007, em especial ao que se refere:                                                                 ’
I - aos benefícios fiscais dispensados às micro e pequenas empresas;
II - à preferência nas aquisições de bens e serviços pelo Poder Público;
III- à inovação tecnológica e à educação empreendedora;
IV- ao associativismo e às regras de inclusão;
V - a incentivo à geração de empregos;
VI  a incentivo à formalização de empreendimentos.

Art 2º A fim de viabilizar o tratamento diferenciado e favorecido ao MEI, às ME e EPP, de que trata o art. 1o desta lei, o Chefe do Poder Executivo poderá, por meio de Decreto, criar o Comitê Gestor Municipal do Microempreendedor Individual, das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, que garantirá a formulação de políticas relacionadas a:
a)    Coordenar os espaços eventualmente criados para a implantação da Lei:
b)    Gerenciar os comitês e subcomitês técnicos que atenderão as demandas específicas decorrentes dos capítulos da Lei;
c)    Coordenar as parcerias necessárias ao desenvolvimento dos subcomitês técnicos que compõem a Sala do Empreendedor;
d)    Revisão dos valores expressos em moeda nesta lei.

Art 3º Para as hipóteses não contempladas nesta Lei, serão aplicadas as diretrizes da Lei Complementar 123 de 14/12/2006. bem como os dispositivos da Lei Complementar n°776, de 23 de dezembro de 2.003 (Código Tributário Municipal) em vigor.

CAPÍTULO II

DEFINIÇÃO DE PEQUENO EMPRESÁRIO MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE

SEÇÃO I -
O PEQUENO EMPRESÁRIO

 

Art 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se pequeno empresário individual nos moldes da Lei Federal nº 10.406, de 10/01/2002 em seus artigos 970 e 1.179, caracterizado como Microempresa e com seu registro no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
Parágrafo Único - No caso do Microempreendedor Individual, o pequeno empresário conforme definido no caput, optante pelo Simples Nacional dentro dos requisitos estabelecidos pelos parágrafos 1 a 14 do artigo 18-A e artigos 18-B e 18-C da Lei Complementar 123/2006 e alterações posteriores.
§ 2º - Não poderá se enquadrar como empresário individual nos moldes do caput do artigo Io a pessoa natural que:
I - possua outra atividade econômica;                             
II - exerça atividades de natureza intelectual, científica, literária ou artística.

SEÇÃO II - DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE

Art 5º Para os efeitos desta lei, considera-se

Microempresa e Empresa de Pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário individual nos moldes do artigo 966 da Lei ' 10.406 de 10/01/2002, com seus registros no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil.de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I - no caso das microempresas, o empresário, a z pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em casa ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a que dispõe o artigo. 3o, inciso I, da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores.
II - no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em casa ano-calendario, receita bruta igual ou inferior a que dispõe o artigo 3o,. inciso II, da Lei Complementar 123, de 14 dê dezembro de 2006, e alterações posteriores.
Parágrafo Único - Não poderá se beneficiar do tratamento diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluindo o regime e que trata o Capitulo IV, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica definida no parágrafo 4o do artigo 3o da Lei Complementar 123/2006 e alterações posteriores.

CAPÍTULO III

DA INSCRIÇÃO E BAIXA

Art 6º A Administração Municipal determinará a todos os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas que os procedimentos sejam simplificados de modo a evitar exigências ou trâmites redundantes, tendo por fundamento a unicidade do processo de registro e legalização de empresas.

Art 7º A Administração Municipal instituirá o Alvará de Funcionamento Provisório/Digital, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto.
§ 1º - O alvará previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de atividades eventuais, de comércio ambulante e de autônomos não estabelecidos, os quais dispõem de regras próprias conforme definido em lei.
§ 2º - O pedido de “Alvará Provisório/Digital” deverá ser precedido pela expedição do formulário de consulta prévia para fins de localização, emitido pela municipalidade.

Art 9º O Alvará Provisório será cassado se:
I — no estabelecimento for exercida atividade diversa daquela cadastrada;
II - forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição, se o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos, ou puser em risco por qualquer forma a segurança, o sossego, a saúde e a integridade física da vizinhança ou da coletividade e;
III - ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais;
V - verificada a falta de recolhimento das taxas de licença de localização e funcionamento.

Art 10 As empresas ativas ou inativas que estiverem em situação irregular, na data da publicação desta lei, terão 90 (noventa) dias para realizarem a regularização, e nesse período, poderão operar com Alvará de Funcionamento Provisório.
§ 1º - Os Microempreendedores Individuais, as Microempresas, e as Empresas de Pequeno -Porte que se encontrem sem movimento há mais de um ano poderão dar baixa nos registros dos órgãos públicos municipais, independente do pagamento de Taxas de Expediente ou Multas devidas pelo atraso na entrega das declarações..
§ 2º - O órgão municipal poderá, mediante auto de constatação, dar baixa nos registros quando encontrarem sem movimento há mais de um ano.

CAPÍTULO IV

DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES

Art 11 O MEI, a ME e a EPP, optantes pelo Simples Nacional recolherão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza SQN em consonância com a legislação pertinente.
Parágrafo Único - Aplicam-se aos impostos e contribuições devidos pelas Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas na Lei Complementar 123/2006, porém não optantes no Simples Nacional, os dispositivos do Código Tributário Municipal em vigor.

Art 12 Por força do artigo 35 da Lei Complementar 123/2006, aplicam-se aos impostos e contribuições devidos pela microempresa e empresa de pequeno porte, inscritas no Simples Nacional, as normas relativas aos juros, multa de mora e de ofício previstas parado imposto de renda.

Art 13 As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, não poderão apropriar-se nem transferir créditos ou contribuições nele previstas, bem como, utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.
Parágrafo Único - No caso dos serviços previstos no § 2o do art. 6o da Lei Complementar 116 de 31/07/2003, prestados por microempresas e pelas empresas de pequeno porte, o tomador do serviço deverá reter o montante correspondente na forma da legislação do. município onde estiver localizado que será abatido do valor a ser recolhido nos moldes da Lei Complementar 123/2006.

CAPÍTULO V

DO ACESSO AOS MERCADOS

SEÇÃO I-ACESSO ÁS COMPRAS PÚBLICAS

Art 15 Nas contratações públicas de bens e serviços do Município deverá ser concedido tratamento favorecido diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando.
I — a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal
II — a ampliação da eficiência das políticas públicas;
III — o fomento do desenvolvimento local, através do apoio aos arranjos produtivos locais;
IV — areio às iniciativas de comércio justo e solidário.

Art 16 A Administração Municipal deverá realizar licitação presencial ou eletrônica, descrevendo o objeto da contratação de medo a não excluir a participação das microempresas e empresas de pequeno porte locais no processo licitatório.

Art 17 As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei n° 8.666. de 1996. deverão ser preferencialmente realizadas com microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no município ou região.

Art 18 Para habilitação em quaisquer licitações do município para fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços imediatos, bastará à microempresa e à empresa de pequeno porte a apresentação dos seguintes documentos:
I - ato constitutivo da empresa, devidamente registrado:
II- inscrição no CNPJ. com a distinção de ME ou EPP para fins de qualificação.

Art 19 Nas licitações públicas do município, a comprovação de regularidade fiscal  das microempresas e empresas pequeno porte será exigida somente para efeito de assinatura de contrato ou instrumento equivalente.

§ 1º - Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a cri Administração Pública Municipal, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e apresentação da devida com desses atos.
§ 2º - A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1-, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 81 da Lei n2 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.

Art 20 A empresa vencedora da licitação deverá preferencialmente subcontratar serviços ou insumos de microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1º - A exigência de que trata o caput deve estar prevista no instrumento convocatório, especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser subcontratado até o limite de 30% (trinta por cento) do total licitado.
§ 2° -E vedada à administração pública a exigência de subcontratação de itens determinados ou de empresas específicas.

Art 12 Nas subcontratações de que trata o artigo anterior, observar-se-á o seguinte:
I - o edital de licitação estabelecerá que as microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas nas propostas dos licitantes com a descrição dos bens e serviços fornecidos e seus respectivos valores;
II    a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, imediatamente, na hipótese de extinção da subcontratação, mantém percentual originalmente subcontratado até a sua execução total , no órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo cabíveis;
III - demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do inciso II, a Administração Pública Municipal deverá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada.

Art 22 Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 1° - Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores àquelas apresentadas pelas demais empresas.                                      
§ 2º - Na modalidade de pregão o intervalo percentual estabelecido no § .1° será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.

Art 23 Para efeito do disposto no artigo anterior ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:
I - a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço igual ou inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o contrato em seu favor;
II - na hipótese da não-contratação da microempresa ou empresas de Pequeno porte, na forma do inciso I, serão convocadas as remanescentes, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º, do artigo anterior, será pelo maior número de empregados pelas empresas segundo a RAIS. Caso persista o empate será realizado sorteio entre elas, para que se identifique aquela que primeiro apresentar melhor oferta.
§ 1º - Na hipótese da não contratação nos termos previstos no cciput, o contrato será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
§ 2º - O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 3º - No caso de Pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão, observado o disposto no inciso III do caput.

Art 24 A Administração Pública Municipal poderá realizar processo licitatório destinado preferencialmente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

Art 25 A Administração Municipal dará prioridade ao pagamento às microempresas e empresas de pequeno porte para os itens de pronta entrega.

Art 26 Não se aplica o disposto nos artigos 15 a 25.
I- os critérios, de tratamento diferenciado e. simplificado para as micro empresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório;
II - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
III — o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a Administração Pública Municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei n2 8.666 de 21 de junho de 1993.

SEÇÃO II - ESTÍMULO AO MERCADO LOCAL

Art 27 A Administração Municipal incentivará a realização de feiras de produtores. e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais em outros municípios de grande comercialização.

CAPÍTULO VI

DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA

Art 28 A fiscalização municipal nos aspectos, tributário de uso do solo, sanitário, ambiental e de segurança relativos às microempresas e empresas de pequeno porte deverá ter natureza
§ 1° - Nos moldes do caput do artigo 1°, fiscalização municipal, será observado o critério de dupla visita para de, autos de infração.
§ 2º - Nas visitas de fiscais serão lavrados termos de ajustamento de conduta.                                    '

CAPÍTULO VII

DO ASSOCIATIVISMO

Art 29 A Administração Pública Municipal estimulará a organização de empreendedores fomentando o associativismo, cooperativismo e consórcios, em busca da competitividade e contribuindo para o desenvolvimento local integrado e sustentável.
§ 1º - O associativismo, cooperativismo e consórcio referidos no caput deste artigo destinar-se-ão ao aumento de competitividade e a sua inserção em novos mercados internos e externos, por meio de ganhos de escala, redução de custos, gestão estratégica, maior capacitação, acesso ao crédito e a novas tecnologias.
§ 2º - E considerada sociedade cooperativa, para efeitos dessa lei, aquela devidamente registrada nos órgãos públicos e entidades previstas na legislação federal

CAPÍTULO VIII
DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO

Art 30 O Poder Público Municipal poderá instituir, por decreto, o Fundo Municipal de Inovação Tecnológica – FMIT, com o objetivo de fomentar a inovação ir a inovação tecnológica no Município e de incentivar as empresas nele instaladas a realizar investimentos em projetos de pesquisa científica, tecnológica e de inovação.
§ 1º - Os recursos que compõem o FMIT serão utilizados no financiamento de projetos que contribuam para expandir e consolidar centros empresariais de Pesquisa e Desenvolvimento e elevar o nível de competitividade das empresas inscritas no Município, pela inovação tecnológica de processos e produtos.
§ 2º - Não será permitida a utilização dos recursos do FMIT para custear despesas correntes de responsabilidade da Prefeitura Municipal, ou de qualquer outra instituição, exceto quando previstas em projetos ou programas de trabalho de duração previamente estabelecida.
§ 3º - Constituem receita do FMIT:
I - dotações consignáveis no orçamento geral do Município ;
II - recursos dos encargos cobrados das empresas beneficiárias do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Município;
III - recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com-órgãos ou instituições de natureza pública, inclusive agências de fomento.
IV - convênios, contratos e doações realizados' por entidades nacionais ou internacionais, públicas ou privadas;
V - doações, auxílios, subvenções e legados, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do país ou do exterior;
VI - retomo de operações de crédito, encargos e amortizações, concedidos com recursos do FMIT;
VII - recursos de empréstimos realizados com destinação para pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica; recursos oriundos de heranças não reclamadas; rendimentos de aplicação financeira dos seus recursos;
VIII- recursos oriundos de herança não reclamadas

Art 31 A regulamentação das condições de acesso aos recursos do FMIT e as normas que regerão a sua operação inclusive a unidade responsável por sua gestão, serão definidas em ato do Poder Executivo Municipal.

Art 32 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

Sarutaiá, 14 de dezembro de 2011.

___________________________________
Isnar Freschi Soares
PREFEITO MUNICIPAL

Registrada e publicada no Departamento da Secretaria Municipal em igual no data.

__________________________________
Mara Soares Goulart Alher
Secretária

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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