LEI N.1519 DE 03 ABRIL DE 2025.
“Dispõe sobre a concessão de Vale Alimentação aos servidores públicos municipais de Sarutaiá, e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SARUTAIÁ/SP, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art 1º. - Fica autorizado na administração municipal de Sarutaiá-SP, o Vale Alimentação aos servidores públicos municipais efetivos ativos, contratados através de processo seletivo, comissionados e aos conselheiros tutelares ativos.
Parágrafo Único- O valor será de R$ 600,00 (seiscentos reais) para servidores assíduos ou aqueles cuja ausência ao trabalho se deu por causa de:
I- férias;
II - licença maternidade;
III - licença paternidade;
IV - licença adotante;
V - nojo nos seguintes casos:
a) por falecimento do cônjuge, pai, mãe, filhos e irmãos;
1. Para o caso do cônjuge, o direito também é garantido para a união estável, de qualquer gênero, que deverá ser comprovada através de escritura pública de união estável.
b) por falecimento de sogros, avós, padrastos, madrastas, genros e noras;
VI - gala;
VII - convocação para o serviço militar;
VIII - acidente de trabalho;
IX - doação de sangue;
X - ausência por convocação em audiência judicial;
XI - afastamento pelo INSS (Auxílio-doença ou Auxílio-acidente);
Art 2º - O pagamento do Vale Alimentação será em pecúnia, em folha própria, e será creditado até o dia 10 (dez) de cada mês na conta bancária dos servidores públicos municipais efetivos ativos, contratados através de processo seletivo, comissionados e conselheiros tutelares ativos pertencentes ao quadro de pessoal.
Parágrafo Único. Os valores recebidos a título de Vale Alimentação não integram e nem serão incorporados aos vencimentos dos servidores municipais para quaisquer efeitos, sob nenhuma forma ou pretexto.
Art 3º - Os valores supracitados serão corrigidos anualmente.
Art 4° - Não terá direito ao benefício do Vale Alimentação no período correspondente o servidor que:
I- Sofrer penalidade de suspensão em procedimento administrativo disciplinar;
II- Afastar-se do cargo em virtude de:
- Licença para tratamento da própria saúde ou por motivo de doença em pessoa da família, por período superior a 05 (cinco) dias no mês, exceto nos casos de doenças transmissíveis comprovadas através de atestado médico;
Faltar ao serviço injustificadamente, por mais de 02 (dois) dias;
Licença para tratar de interesses particulares;
Sofrer condenação da pena privativa de liberdade por sentença definitiva.
Parágrafo Único: Os afastamentos, faltas e licenças citados nos incisos do artigo 1º e 4º. serão apuradas através do Ponto Eletrônico diário pelo Departamento de RH da Prefeitura Municipal.
Art 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas nos orçamentos em vigor e futuros.
Art 6º - Esta Lei entra em vigor em 01/05/2025, ficando revogada a Lei 1497/2025.
Sarutaiá, 03 de abril de 2025.
JOÃO ANTONIO FULONI
PREFEITO MUNICIPAL
Publicado e registrado no Diário Oficial do Município.
OSMAR SOARES FRESCHI
DIRETOR ADMINISTRATIVO