Dispõe sobre a implantação de Concursos de Prognósticos, como fonte de receitas destinadas a Seguridade Social do Município de Sarutaiá, e dá outras providências
ISNAR FRESCHI SOARES, Prefeito Municipal de Sarutaiá, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:
Art 1º Com fundamento nos artigos 194, 195 e 204 da Constituição Federal, regulamentados pela Lei Federal n 8 212, de 25 de Junho de 1.991, e Decreto n. 612, de 21 de Junho de 1.992, fica criado no Município de Sarutaiá, o CONCURSO DE PROGNÓSTICOS NUMÉRICOS, a ser gerenciado por uma comissão formada por membros indicados pelas entidades de Assistência Social, mediante delegação de poderes na forma dos parágrafos e itens seguintes
Parágrafo 1º - A referida comissão será formada por 03 (três) membros, sendo um Diretor, um Tesoureiro e um Secretário, nada impedindo que sejam criados e preenchidos outros cargos, inclusive de assessoria, lavrando-se Ata em livro próprio que deverá ser registrado em Cartório de Títulos e Documentos da Comarca de Piraju.
Parágrafo 2º - Esta Comissão, cuja participação será considerada de relevante serviço público e sem remuneração, será composta por membros indicados pelas entidades de assistência social, que tenham o reconhecimento de UTILIDADE PÚBLICA FEDERAL.
Parágrafo 3º- Define-se como concurso de prognósticos
I - todo e qualquer sorteio de número, loteria, apostas, inclusive a realizada em reuniões hípicas, é o conjunto de números ou símbolos pré -impressos em carteias ou bilhetes , que adquiridos pelo público apostador, serão submetidos a sorteio, nas datas e formas previamente anunciadas de acordo com o regulamento do concurso, registrado no Cartório de que trata o parágrafo único do artigo 2o desta Lei,
Art 2º O conjunto de números poderá ser obtido pelo resultado da loteria estadual ou federal, facultando-se a utilização de computadores para operacionalização dos resultados das apostas.
Parágrafo Único - Antes de serem colocados a venda os bilhetes o plano de jugo e seus respectivos prêmios deverão estar devidamente aprovados nos termos do caput deste artigo e registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca.
Art 3º A renda liquida será objeto de diversão pela Comissão destinando-se percentuais a cada beneficiado, de acordo com os parágrafos seguintes.
Parágrafo 1º - A receita liquida apurada em cada concurso será sempre um percentual do resultado do produto total das vendas dos bilhetes, cujos preços serão estampados nas faces dos mesmos.
1 - Considera-se como percentual mínimo, 2% (dois por cento) da renda apurada;
2 - Considera-se receita mínima a quantia de RS 3.000,00 (três mil reais) como garantia de receitas;
3 - Considera-se também pagamento de prêmios as importâncias pagas em dinheiro ao acertador do concurso;
4 - Considera-se também pagamento de prêmios as importâncias pagas em mercadorias, ou bens móveis, ao acertador do concurso.
Parágrafo 2º - A renda destinada ao município compreendendo imposto sobre serviços de qualquer natureza e o imposto de renda retido na fonte, sobre o valor dos prêmios pagos, deverá transferida a Prefeitura Municipal, na forma que dispuser a delegação.
Parágrafo 3° - A Comissão elaborará depois de 60 (sessenta) dias de constituída, a relação das entidades que deverão ser beneficiadas, adotando-se o critério de não se beneficiar uma pela Segunda vez, sem que todas da lista tenham sido contempladas.
Parágrafo 4° - Para formação da lista, deverá haver publicação de edital convocatório pela imprensa escrita regional, com prazo de 05 (cinco) dias, podendo a Comissão exigir documentos da Constituição e do funcionamento das entidades habilitantes.
Art 4º A Comissão poderá contratar empresa especializada para operacionalizar o concurso e distribuir a premiação, na forma que dispuserem as condições impostas na delegação outorgada pela municipalidade.
Parágrafo Único - O contrato de firma deverá ser feito mediante licitação, com as exigências necessárias a sua qualificação, observando-se a idoneidade da mesma.
Art 5º A empresa contratada nos termos do artigo anterior será responsável pela execução e elaboração dos planos de sorteio, fornecimento de equipamentos, distribuição, vendas e publicidade, credenciamento dos agentes, distribuidores e revendedores, pelo pagamento dos prêmios e pelo controle administrativo, financeiro, estatísticos das vendas . arrecadações e recolhimento dos tributos incidentes.
Parágrafo 1º - Pelo não recolhimento de tributos federais e municipais, bem como pelo não pagamento de prêmios, a executora pagara ao município, após notificação, multa equivalente a 20° o (vinte por cento) sobre o valor inadimplido. ficando suspenso o contrato ate a comprovação de sua regularização.
Parágrafo 2° - Em caso de reincidência, além das sanções mencionadas no parágrafo anterior, o contrato sera sumariamente rescindido.
Art 6º Em caso de não contratação de empresa especializada a Comissão assumira as responsabilidades constantes do artigo 5° e seus parágrafos, substituindo-se o termo "Contrato” por "Delegação”.
Art 7º prazo máximo de 30 (trinta) dias do encerramento de cada concurso de prognósticos, a empresa executada ou a comissão se for o caso, fornecerá a Prefeitura Municipal, relatório de sua operação, devidamente auditado.
Parágrafo 1° - Em se tratando de promoção de caráter continuo, o relatório da operação sera fornecido mensalmente, ate o dia 10 (dez) do mês subsequente.
Parágrafo 2° - Os relatórios de que trata o caput e o parágrafo Io deste artigo. antes de serem encaminhados a Prefeitura Municipal, serão analisados” e refendados por um grupo composto de 03 (três) elementos de ilibada idoneidade, residentes no município e indicados pela comissão.
Parágrafo 3° - O descumprimento ou inobservância do disposto neste artigo, impostará na rescisão do contrato, ou na cassação, da delegação, conforme o caso.
Art 8º O direito de reclamar os prêmios ofertados, ou. os respectivos valores dos mesmos, prescrevem, após 90 (noventa) dias, da realização do concurso.
Parágrafo Único- A Comissão procederá a distribuição do resultado não reclamado, na forma do parágrafo 2° do artigo 3º.
Art 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sarutaiá, 22 de Setembro de 1.997.
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ISNAR FRESCHI SOARES
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Secretaria Em igual data.
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Mara Soares Goulart Alher
Secretária