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Atualizado em: 18/07/2025 às 09h49
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DECRETO Nº 63, 14 DE JULHO DE 2025
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
DECRETO Nº 63, DE 14 DE JULHO DE 2025.
 
 
 
Dispõe sobre a vedação à dedução de materiais da base de cálculo do ISSQN nos serviços de construção civil, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
 
 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SARUTAIÁ, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e:
CONSIDERANDO o disposto no inciso I do §2º do Art. 7º da Lei Complementar Federal nº 116/2003;
CONSIDERANDO O disposto no Art. 9º, §2º, alínea “a” do Decreto-Lei nº 406/1968, recepcionado pela Constituição Federal conforme Tema 247 do STF;
CONSIDERANDO o disposto no  § 8 do Art. 82 da Lei Complementar Municipal nº 97/2017;
CONSIDERANDO que houve julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça no Aglnt no AREsp 2486358/SP, por sua Segunda Turma, que alterou o entendimento anterior adotando o posicionamento de que hoje não há mais possibilidade de dedução pela empresa de construção civil dos materiais empregados nas obras (Subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços Anexa a Lei Complementar Federal 116/2003);
CONSIDERANDO que cabe ao Município fazer a regulamentação complementar do ISSQN.

DECRETA:

Art. 1º A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) é o preço do serviço de construção civil contratado não sendo possível a dedução dos materiais empregados.
§1º Fica vedada, no âmbito do Município de Sarutaiá, Estado de São Paulo, a dedução de materiais adquiridos de terceiros da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), nos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003.
§2º Somente será admitida a dedução do valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços, desde que:
I – tenham sido fabricados pelo próprio prestador, fora do canteiro de obras, e vendidos separadamente, com a incidência destacada de ICMS.
Art.  As normas desse decreto também se aplicam a qualquer empresa domiciliada em outro município que for contratada para prestar serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços Anexa a Lei Complementar Federal 116/2003 e Lei Complementar Municipal nº 97/2017
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
 
Sarutaiá, 14 de julho de 2025.
 
 
JOÃO ANTONIO FULONI
PREFEITO MUNICIPAL
 
 
Publicado e registrado no Departamento da Secretaria Municipal em igual data.
 
 
 
OSMAR SOARES FRESCHI
DIRETOR ADMINISTRATIVO
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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