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Atualizado em: 09/10/2025 às 11h23
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LEI ORDINÁRIA Nº 1541, 18 DE SETEMBRO DE 2025
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
LEI N.1541  DE 18 DE SETEMBRO DE 2025.
 
 
Institui, no âmbito do Município de Sarutaia-SP, o uso do Cordão de Girassol como instrumento auxiliar de orientação, para identificação de pessoas com deficiências ocultas, e dá outras providências.
 
 
JOÃO ANTÔNIO FULONI, Prefeito do Município de Sarutaiá, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Sarutaiá aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Sarutaia-SP, o uso do Cordão de Girassol como instrumento auxiliar de orientação, para identificação de pessoas com deficiências ocultas, conforme dispõe o art. 2º-A da Lei Federal n. 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), com redação dada pela Lei Federal n. 14.624/23.
 
Parágrafo único: Entende-se como pessoas com deficiências ocultas, aquelas que têm impedimento de longo prazo de natureza mental, intelectual ou sensorial, de difícil identificação imediata, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
 
Art. 2º - As repartições públicas, estabelecimentos privados e empresas concessionárias de serviços públicos estão obrigados a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e imediato às pessoas com deficiências ocultas usando o cordão de girassol, o que, automaticamente as estará identificando.
 
Parágrafo único: Entende-se, para os fins desta Lei, por estabelecimento privado:
 
I - Mercados ou supermercados;
II - Instituições bancárias e afins;
III - Bares, restaurantes e lanchonetes;
IV - Lojas em geral;
V - Farmácias;
VI - Comércio em geral e similares.
 
 
Art. 3º - O uso do cordão de girassol é facultativo e não dispensa a apresentação de documento comprobatório da deficiência oculta, transtorno ou doença rara, caso seja solicitado.
 
Art. 4º - O uso do cordão de girassol não constitui fator condicionante para o gozo de direitos assegurados à pessoa com deficiência.
 
Art. 5º - O Poder Executivo, sempre que possível, divulgará por meio dos órgãos competentes e mecanismos adequados, que o cordão de girassol é o símbolo nacional de identificação de pessoas com deficiências ocultas, transtornos e doenças raras.
 
§ 1º A divulgação realizar-se-á, prioritariamente no mês de setembro, durante o setembro verde, mês da inclusão social de pessoas com deficiência.
 
§ 2º O Poder Executivo escolherá livremente os meios de divulgação, publicidade ou veiculação desta campanha, observado o disposto neste artigo.
 
Art. 6º - Os estabelecimentos públicos e privados, referidos no parágrafo único do art. 2º, ficam responsáveis por orientar seus funcionários e colaboradores quanto ao disposto nesta Lei.
 
Art. 7º - O Departamento de Saúde será responsável pela confecção e entrega dos cordões de girassol aos usuários de seus serviços que se encontrem em situação de vulnerabilidade social, mediante a apresentação de laudo médico comprobatório e devida comprovação pessoal do beneficiário.
 
Art. 8º - O cordão de girassol será personalizado e produzido conforme modelo constante do anexo único desta lei.
 
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 
 
 
Sarutaiá-SP, 18 de setembro de 2025.
 
 
 
JOÃO ANTONIO FULONI
PREFEITO MUNICIPAL
 
 
 
 
Publicado e registrado no Diário Oficial do Município.
 
 
 
 
OSMAR SOARES FRESCHI
DIRETOR ADMINISTRATIVO 

 
 
  ANEXO ÚNICO
 
 
Modelo de Cordão de Girassol - especificações.
 
 
  1. material poliéster acetinado;
    medidas de 15 ou 20 mm de largura por 85 cm de comprimento
 
   
acabamento são: fixador mosquete e trava de segurança. 
 
 
 
 
 
 
 

 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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