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Atualizado em: 25/11/2025 às 09h41
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LEI ORDINÁRIA Nº 1546, 18 DE NOVEMBRO DE 2025
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI N.1546  DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025.
 
 
CRIA O PROGRAMA DE AUXÍLIO-DESEMPREGO DO MUNICÍPIO DE SARUTAIÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
 
                     O PREFEITO MUNICIPAL DE SARUTAIÁ, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas por lei. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
 
          Artigo 10 - Fica criado o "Programa de Auxílio Desemprego de Sarutaiá", de caráter assistencial, a ser coordenado pelo Departamento Municipal de Assistência Social de Sarutaiá, visando proporcionar ocupação, qualificação profissional e renda para até 25 (vinte e cinco) trabalhadores integrantes de parte da população desempregada residente no município de Sarutaiá - SP.
 
          Paragrafo Unico - A participação no Programa Emergencial de Auxílio-Desemprego não representa, em hipótese alguma, vínculo empregatício, eis que de caráter assistencial e de formação profissional, não se revestindo das características que configuram tal vínculo.
          Artigo 20 - O Programa de Auxílio Desemprego de Sarutaiá tem por objetivos:
          I - Oportunizar os desempregados de baixa renda do município auxilio financeiro e qualificação profissional.
          II - Qualificar a população de baixa renda desempregada; dar oportunidade de geração de renda as famílias mais empobrecidas e ampliar o acesso ao mundo do trabalho.
          Artigo 30 - O Programa de que trata esta lei será coordenado pelo Departamento Municipal de Assistência Social de Sarutaiá, e poderá contar com a participação das centrais sindicais, sindicatos, sociedades amigos de bairro, organizações não governamentais, representantes do Poder Executivo local e da Comissão Municipal de Emprego.
          § 10 - Do total das vagas previstas no artigo 10 desta Lei, havendo interessados e funções compatíveis, serão destinados:
          I - 2% (dois por cento) para os egressos dos sistemas penitenciários, e;
          II - 10% (dez por cento) para os portadores de necessidades especiais.
          § 20 - Caberá ao Prefeito Municipal à deliberação de quantas vagas serão oferecidas, limitado ao numero de vagas de que trata o artigo 10 desta Lei, podendo a seu critério convocar a qualquer tempo remanescentes constantes da lista de inscritos no programa, sendo que os alistados convocados nas condições deste parágrafo poderão receber aulas de treinamento intensivo, de modo a que possam se incorporar à equipe que lhes for designada.
          Artigo 40 - O programa referido no Artigo 10 consiste na concessão de bolsa auxílio desemprego, no valor mensal de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), e na realização de curso de qualificação profissional.
          Parágrafo único - Os benefícios de que trata o "caput" deste artigo serão concedidos pelo prazo de 12 (meses) meses, prorrogáveis em ate 3 (três) meses a critério da administração.
          Artigo 50 - As condições para o alistamento no programa, mediante seleção simples, observará rigorosamente os seguintes requisitos:
 
 
   
          I - Ter idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos na data do alistamento no programa.          II - Estar em situação de desemprego igual ou superior a 1 (um) ano, desde que não seja beneficiário de seguro-desemprego ou qualquer outro programa assistencial equivalente;
          III - Ser membro de família cadastrada no Cadastro Unico para Programas Sociais do Governo Federal;
          IV - Ter renda mensal familiar igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimo;
          V - Não ter na data da seleção formação em nível superior concluída.
          VI - Não ser aposentada, pensionista ou estar recebendo beneficio de prestação continuada "BPC";
                     VII - Ter residência no município a no mínimo 1 (um) ano; ou que tenha contraído matrimonio ou esteja em união estável comprovada, com residente do município pelo mesmo período supra referido.
                     Artigo 60 - O Programa de Auxílio Desemprego de Sarutaiá poderá atender apenas 1 (um) beneficiário por núcleo familiar.
                    § 10 - No caso se alistarem no Programa mais de uma pessoa do mesmo núcleo familiar será beneficiado aquele que for mais velho, sendo o mais jovem do núcleo familiar automaticamente excluído da seleção.
                    § 20 - Poderá o Programa de Auxílio Desemprego de Sarutaiá excepcionalmente atender mais de um beneficiário do mesmo núcleo familiar quando o numero de alistados não superar o de vagas ofertadas.
                    Artigo 70 - No caso do número de alistamentos superar o de vagas, a preferência para participação no programa será definida mediante aplicação, pela ordem, dos seguintes critérios:
           I - maiores encargos familiares;
           II - menor renda familiar
           III - maior idade.
           IV - mulheres arrimo de família;
           VI - maior tempo de desemprego;
          Artigo 80 - O Departamento de Assistência Social tornará pública a abertura de inscrições para o Programa de Auxílio-Desemprego de Sarutaiá, mediante publicação de edital resumido na imprensa oficial do município.
          § 10 - O edital de divulgação deverá conter, dentre outras instruções, as seguintes informações quanto à abertura de inscrições:
                      I - Datas e os horários de apresentação dos alistados;
                       II - Locais de apresentação dos alistados;
                       III - Condições de inscrição;
                       IV - Documentos a serem apresentados no ato de inscrição.
          § 20 - As inscrições para o Programa deverão permanecer abertas pelo período de no mínimo 5 (cinco) dais úteis.
          § 30 - A divulgação dos candidatos selecionados será feita por intermédio dos meios de comunicação acima mencionados e também nos locais onde foram efetuadas as inscrições.
          § 40 - Os alistados selecionados e convocados, para efeito de preenchimentos das vagas disponíveis, ficam sujeitos à apresentação de documentos que comprovem a veracidade de suas informações, devendo, para tanto, firmar Termo de Adesão ao Programa de Auxílio-Desemprego de Sarutaiá.
          § 50 - A inexatidão das afirmativas e irregularidades nos documentos, ainda que verificada posteriormente, eliminará o candidato do Programa.
                   Artigo 90 - O bolsista será excluído do Programa nas seguintes hipóteses:
          I - quando, convocado após seleção, não se apresentar para início das atividades;
                   II - quando não observar as normas estabelecidas pela Administração;
                   III - quando ausentar-se ou não comparecer injustificadamente às  atividades que lhe forem designadas por 5 (cinco) dias corridos ou 10 (dez) dias intercalados;
 
 
   
                   IV - quando deixar de comparecer injustificadamente ao curso de qualificação por 2 (duas) vezes durante o mesmo mês;          V - quando adotar comportamento inadequado ao funcionamento do Programa;
          Parágrafo único - Os casos excepcionais não previstos nesta Lei serão decididos pelo órgão Coordenador
          Artigo 10 - As vagas que surgirem no Programa, em face da desistência de bolsistas ou porque o titular perdeu o direito à bolsa, poderão ser preenchidas imediatamente por outro alistado, observadas a ordem de classificação e os critérios de desempate previsto nesta Lei.
          Parágrafo único - Os alistados convocados nas condições deste artigo poderão receber aulas de treinamento intensivo, de modo a que possam se incorporar à equipe que lhes for designada.
                     Artigo 11 - A Departamento de Assistência Social acompanhará e controlará, juntamente com as entidades participantes, os resultados do Programa de Auxílio-Desemprego, emitindo relatórios mensais de desempenho.
          Artigo 12 - A participação no Programa implica a colaboração, em caráter eventual, com a prestação de serviços à Administração Pública direta ou indireta, sem vínculo de subordinação e sem comprometimento das atividades já desenvolvidas por esses órgãos, ou da prestação de serviços de interesse da comunidade local do município, ou com órgãos públicos, ou com Associações filantrópicas do município, ou com Associações que recebam subvenções municipais.
          § 10 - A jornada de atividade no programa será de 24 (vinte e quatro) horas semanais, compreendendo 4 (quatro) horas diárias de colaboração com a prestação de serviços à Administração, divididos em 5 (cinco) dias por semana, mais 4 (quatro) horas semanais de curso de qualificação profissional ou alfabetização, a serem prestados em horário diverso do da prestação de serviços.
          § 20 - Os beneficiários da colaboração dos bolsistas fornecerão os materiais, equipamentos e ferramentas, bem como os recursos humanos necessários à coordenação destas atividades.
          Artigo 13 - O Poder Executivo Municipal, deverá ser contratar seguro de acidentes pessoais para todos os participantes do Programa.
          Artigo 14 - Para atender as despesas resultantes da aplicação desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a:
 
 
   
          § 10 - Abrir um Crédito Adicional Especial no valor de até R$ 48.750,00 (quarenta e oito mil setecentos e cinquenta reais), a ser utilizado no exercício de 2025 e destinado à execução do programa 0008 – Manutenção de Assistência Social, Atividade 0040 - PROGRAMA DE AUXILIO-DESEMPREGO DE SARUTAIÁ", abrindo-se a seguinte dotação: 
02.06.00 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
02.06.01 — Fundo Municipal de Assistência Social
08.244.0008.2.040 — Manutenção do Programa. Auxílio Desemprego
3.3.90.48.00 - Outros Auxílios Financeiros Pessoa Física   R$ 48.750,00
Fonte de Recurso 01
 
          § 20 - O Crédito Adicional Especial autorizado nos termos do parágrafo primeiro deste artigo será coberto com a "ANULAÇÃO PARCIAL" da dotação:
 
04.123.0003.2005 - MANUTENÇÃO DO SETOR DE FINANÇAS  
02.02.00 – Administração e Finanças
02.02.01 – Setor de Finanças
3.1.90.11.00 — Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil R$ 48.750,00
Fonte de Recurso 01 – Ficha 022
 
Artigo 15 - Fica incluído no Plano Plurianual do Município de Sarutaiá (SP), para o quadriênio de 2022 à 2025 e nas Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025 a Atividade 2.040 – Manutenção do Programa. Auxílio Desemprego".         
 
Artigo 16 - Os casos omissos, bem como as regulamentações que se fizerem necessárias serão resolvidos pelo Poder Executivo Municipal e normatizados por intermédio de Decreto do Executivo.
          
Artigo 17 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sarutaiá, 18 de novembro de 2025.
 
 
 
JOÃO ANTONIO FULONI
PREFEITO MUNICIPAL
 
 
 
Publicado e registrado no Diário Oficial do Município.
 
 
 
 
OSMAR SOARES FRESCHI
DIRETOR ADMINISTRATIVO
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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