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LEI ORDINÁRIA Nº 935, 23 DE FEVEREIRO DE 2009
Em vigor

Dispõe sobre desperdício de água conforme especifica e dá outras providências.

ISNAR FRESCHI SOARES, Prefeito Municipal de Sarutaiá, estado de São Paulo, Faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a

seguinte lei:

Art 1º Em caso de risco de desabastecimento total ou parcial de água no Município de Sarutaiá, poderá o Prefeito Municipal decretar o Estado de Alerta de Desabastecimento, ficando o Poder Público, por meio de seu setor competente, autorizado a determinar a fiscalização em toda cidade com objetivo de constatar a ocorrência de desperdícios de água distribuída, bem como restringir a utilização exagerada da água.
§ 1º Esta situação será caracterizada pela declaração do Estado de Alerta por parte do Poder Público, mediante apresentação de documentação por parte da SABESP.
§ 2º O Estado de Alerta deverá ser publicado, seguido de ampla divulgação à população do Município sobre os respectivos motivos por meio da imprensa e de notas nas contas de água expedidas aos usuários.

Art 2º Independente da existência do Estado de Alerta, fica o Poder Público, por meio de seu setor competente, autorizado a determinar fiscalização em toda a cidade com o objetivo de constatar a ocorrência de desperdícios de água distribuída.
Parágrafo Único. Constitui desperdício de água para os fins desta Lei:
I - lavar calçadas com uso contínuo de água;
II - molhar ruas continuamente;
III - manter torneiras, canos, conexões, válvulas, caixas d’água e reservatórios, tubos ou mangueiras eliminando água continuamente;
IV - lavagem de veículos com uso contínuo de água, excetuando-se os casos de lava-cars, que deverão possuir sistema visando à redução do consumo de água ou a reutilização desta, a ser verificado quando do seu licenciamento;

Art 3º Persistindo a pratica após orientação verbal, a fiscalização notificará por escrito o usuário, que dará recibo na 2 via do auto de infração.

Art 4º Ao verificar o uso excessivo, perdas e/ou desperdícios de água, o usuário receberá orientação verbalmente, no sentido da prática não se repetir, anotando o dia e hora da ocorrência.

Art 5º Constatada pela fiscalização a reincidência do desperdício, será aplicada uma multa de 5% e, a cada nova reincidência, será aplicada uma multa de 10%, sempre apuradas sobre o valor registrado com o consumo de água do infrator verificado no mês anterior, caso não se obtenha o ultimo valor registrado de consumo a multa poderá ser aplicada por estimativa.

Art 6º Poderão ser mantidos, de forma sistemática, programas de controle de perdas de água nos sistemas de produção e distribuição, além de mecanismos de informação, educação ambiental e conscientização da população sobre a situação dos recursos hídricos do município e a problemática de perdas e desperdícios de água.

Art 7º Fica o Poder Público, através da SABESP, autorizado a remeter para a Câmara Municipal, na primeira quinzena de fevereiro de cada ano, um relatório com as obras realizadas com o intuito de evitar o desperdício de água, e o cronograma físico e financeiro das obras que serão realizadas pela SABESP, de modo a reduzir as perdas no sistema de abastecimento.
Parágrafo Único. Constatando-se o desperdício de água em próprios municipais, imediatamente deverá ser comunicado ao Chefe do Executivo, para que tome providências no sentido de apurar responsabilidades e aplicar penalidades cabíveis para o caso.

Art 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e será regulamentada por decreto, se necessário, pelo Poder Executivo, revogando-se as disposições em contrário.

Sarutaiá, 23 de fevereiro de 2009.

__________________________________________
Isnar Freschi Soares
PREFEITO

Publicada na secretaria em data supra.

__________________________________________
Mara Soares Goulart Alher
SECRETARIA

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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