Dispõe sobre o combate à poluição atmosférica , conforme especifica e dá outras providências
ISNAR FRESCHI SOARES, Prefeito Municipal de Sarutaia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que ele promulga e sanciona a seguinte lei.
Art 1º A Prefeitura Municipal de Sarutaiá, deverá realizar, a cada 3(três)meses, Fiscalização da emissão de fumaça, tipo Ringemann reduzido.
Parágrafo Único- O teste padrão a ser utilizado para constatar o índice de fumaça é o cartão- índice de fumaça, tipo Ringemann reduzido.
Art 2º A Prefeitura Municipal deverá treinar um funcionário para a realização periódica de teste nos seus veículos e máquinas, o qual deverá possuir um livro próprio com os números dos veículos, as datas das realizações dos testes e os resultados obtidos.
Art 3º Caso algum veiculo ou máquina apresentar, após a realização do teste, emissão de fumaça, além do permitido, imediatamente, deverá ser encaminhado para a oficina para regulagem do motor.
Parágrafo 1º- O veiculo que apresentar emissão de furnaça além do permitido não poderá continuar circulando até que o motor sofra regulagem.
Parágrafo 2º- Caso ou veículo ou máquina esteja circulando com emissão de fumaça além do permitido, o funcionário que realizou o teste e o motorista deverão ser questionados e responsabilizados.
Art 4º Quando da contratação de algum veiculo ou máquina, terceirizados, a Prefeitura Municipal deverá realizar o teste, sob pena de não contratação.
Parágrafo Único- Periodicamente, a frota terceirizada deverá passar pelo reste de Ringelmann sob pena de cancelamento da contratação, caso apresente emissão de fumaça além do permitido.
Art 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, e será regulamentada por decreto, se necessário, pelo Poder Executivo, revogando-se as disposições em contrário.
Sarutaia, 23 de fevereiro de 2.009.
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ISNAR FRESCHI SOARES
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada e registrada no Departamento da Secretaria Municipal em igual data.
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Mara Soares Goulart Alher
Secretária