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LEI ORDINÁRIA Nº 564, 25 DE ABRIL DE 1997
Em vigor

Dispõe sobre a criação de incentivos ao desenvolvimento industrial no Município de Sarutaiá

ISNAR FRESCHI SOARES, Prefeito Municipal de Sarutaiá, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:

Art 1º Esta Lei tem por finalidade criar incentivos para a instalação de unidades industriais no Município de Sarutaiá.

Art 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder os seguintes incentivos, objetivando o desenvolvimento industrial do Município:
I - ressarcimento das despesas relativas à aquisição do terreno inclusive ITBI e execução dos serviços de terraplenagem necessários à construção ou ampliação na unidade industrial, através do ICMS e ISS;
II - isenção do valor devido a Emolumentos e as Taxas de Licença para execução de Obras particulares;
III - isenção de Taxa de Licença para localização;
IV - redução de 50% (cincoenta por cento) no valor devido, relativo à Taxa de Fiscalização de Funcionamento, pelo prazo de 05 (cinco) anos;
V - isenção de Imposto Predial pelo período de 05 (cinco) anos, a contar do início do faturamento do Município, e do ISS incidente sobre a construção;
VI - isenção da Taxa de Licença para funcionamento em horário especial, pelo período de 05 (cinco) anos;
VII - assessoramento às empresas nos contatos com órgãos públicos, objetivando viabilizar as negociações para se instalarem no Município.

Art 3º Os benefícios desta Lei serão concedidos apenas as novas empresas que se instalarem em áreas incentivadas do município
Parágrafo Único- Consideram-se áreas incentivadas aquelas localizadas em zona industrial, devidamente aprovadas nos órgãos estaduais competentes e na Prefeitura Municipal, denominadas de ZUPI ( Zona Predominantemente Industrial) e ZUDI (Zona de Uso Diversificado).

Art 4º As empresas a serem instaladas, para fazerem juz aos incentivos previstos nesta Lei, estarão obrigados a:
I - ocupar com construções, pelo menos 25% (vinte e cinco por cento; da área incentivada adquirida;
II - apresentar nas épocas oportunas e com a devida antecedência os Projetos completos das construções iniciais, reformas c ampliações da indústria;
III - iniciar a construção da Unidade industrial dentro dos 18 (dezoito) primeiros meses, contados da data da aquisição do terreno;
IV - admitir, preferencialmente, para trabalharem em suas atividades, moradores do Município dc Sarutaiá;
V - evitar toda c qualquer forma dc poluição ambiental;
VI - faturar toda a produção dc sua empresa instalada, no Município;
VII - não destinar ou utilizar o imóvel para outros fins que não previstos nesta Lei, autorização expressa da Prefeitura Municipal;
VIII - fornecer à Prefeitura Municipal toda a documentação necessária â apuração do exigido nesta Lei;
IX - facilitar a entrada de funcionários credenciados pela Municipal em suas dependências, a fim dc efetuar fiscalização dc suas obrigações para com o Município.

Art 5º O assessoramento previsto nesta Lei concerne no apoio da Prefeitura Municipal, para que a empresa interessada possa localizar áreas industriais e respectivos proprietários, além do apoio para obtenção de informações e tramitação de seus Projetos junto aos órgãos técnicos do Município, do Estado e da União.

Art 6º Para se habilitar aos benefícios desta Lei, a empresa deverá protocolar requerimento na Prefeitura Municipal, devidamente instruído com os documentos comprobatórios das despesas efetuadas.
Parágrafo 1º- As despesas relativas a aquisição do terreno e execução dos serviços de terraplenagem deverão ser comprovadas pela empresa através da apresentação de documentação idônea, como: escritura devidamente registrada ou contrato de compromisso de compra e venda, contratos e notas fiscais dos serviços de terraplenagem e outros documentos eventualmente exigidos pela Administração.
Parágrafo 2º - Os documentos comprobatórios das empresas efetuadas e a avaliação dos serviços executados serão previamente analisados por uma Comissão Especial designada pelo Prefeito Municipal, que emitirá parecer sobre a aprovação ou não do pedido de ressarcimento.

Art 7º O ressarcimento das despesas previstas nesta lei será realizado através de parcelas programadas, a partir do ano seguinte ao da apresentação pela empresa da primeira Declaração de Dados Informativos, necessários a apuração dos índices de participação dos municípios paulistas no Produto de arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS.
Parágrafo 1 - O ressarcimento será mensal, e sempre corresponderá a 50% (cincoenta por cento) do valor das quotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMs, transferido a Prefeitura Municipal, em virtude da participação relativa do valor adicionado da empresa na formação do índice de ICMs do Município, e, no caso do ISS, o ressarcimento se iniciará a partir do ano seguinte ao início do faturamento, sendo feito através de repasse de 50% (cinquenta por cento) da contribuição mensal.
Parágrafo 2° - O ressarcimento fica limitado ao valor total das despesas efetivamente realizadas, devidamente corrigidas.
Parágrafo 3° - O valor do ressarcimento mensal devido, será calculado pela Assessoria Econômica financeira da Prefeitura Municipal e analisado e liberado pela assessoria de Planejamento.
Parágrafo 4º - A Municipalidade deverá manter rigoroso controle das parcelas reembolsadas e de sua dedução do montante comprovadamente gasto pela empresa, além de manter tabela e fórmula clara de apuração da participação relativa ao valor adicionado da empresa nas transferências de ICMs para a prefeitura.

Art 8º Os incentivos previstos nesta Lei incidirão uma única vez sobre a mesma área de terra e respectiva terraplenagem.

Art 9º Com o objetivo de agilizar o desenvolvimento industrial do Município de Sarutaiá, fica o Poder Executivo autorizado a desapropriar, negociar, comprar, alienar e fazer permutas, entre áreas e entre incentivos e indenizações, pelo prazo de 03 (três) anos.
Parágrafo Único - Para viabilizar as compras de áreas industriais, o Poder Executivo fica autorizado a fazer parceria ou consórcio com empresas, visando a formação de um Fundo especial para pagamentos devidos, em razão de compras e permutas, pelo prazo de 03 (três) anos.

Art 10 O Poder Executivo poderá através de Decreto, baixar normas indispensáveis à aplicação desta Lei, objetivando a preservação dos interesses do Município e das empresas interessadas nos benefícios desta Lei.

Art 11 As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogarias as disposições cm contrário.

Sarutaiá, 25 de Abril de 1.997.

___________________________________

ISNAR FRESCHI SOARES

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Secretaria

Em igual data.

_________________________________

Mara Soares Goulart Alher

Secretária

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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