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LEI ORDINÁRIA Nº 872, 13 DE AGOSTO DE 2007
Em vigor

Dispõe sobre a criação de “Casa Abrigo Municipal” e dâ outras providências

ISNAR FRESCHI SOARES, Prefeito Municipal de Sarutaia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei.

Art 1º Fica criada, no âmbito da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Sarutaiá, a “Casa Abrigo Municipal”, subordinada ao Departamento da Ação Social, com funcionamento em sede própria ou em imóvel locado nos termos da Lei Municipal n° 856, de 21 de março de 2.007.

Art 2º A Casa Abrigo adotará os seguintes princípio:
I- preservação dos vínculos familiares;
II- integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família de origem;
III-  atendimento personalizado em pequenos grupos;
IV- desenvolvimento de atividades em regime de co-educação;
V- não- desmembramento de grupos de irmãos;
VI- evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e adolescentes abrigados;
VII- participação na vida da comunidade local;
VIII- preparação gradativa para desligamento;
IX- participação de pessoas da comunidade no processo- educativo.

Art 3º A Casa Abrigo tem como objetivo abrigar criança e adolescentes de ambos os sexos, com idade de O(zero) a 18(dezoito) anos, como medida de proteção provisória e excepcional, em casos de situação de abandono, risco pessoal e social, nos termos da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1.990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art 4º As crianças e adolescentes nas condições previstas no artigo anterior serão encaminhadas à “Casa Abrigo Municipal” pelo Ministério Público ou Juízo da Infância e Juventude.
Parágrafo Único- Em caráter excepcional e de urgência , a °Casa Abrigo Municipal” abrigará crianças e Adolescentes sem previa determinação das autoridades competentes, fazendo comunicação do fato até o 2o dia útil imediato.

Art 5º O programa da “Casa Abrigo Municipal” será desenvolvido pelo departamento de Ação Social, em parceria com o Departamento de Saúde e Departamento de Educação.

Art 6º A Casa Abrigo priorizará o atendimento de crianças e adolescentes de famílias residentes no município de Sarutaia.

Art 7º A Casa Abrigo Municipal poderá ser gerida por Família Guardiã, cabendo nesse caso, as seguintes responsabilidades entre partes:

I- Da Família Guardiã:

a) Residir no imóvel destinado á Casa Abrigo Municipal, recebendo os menores encaminhados pelo Ministério público ou Juízo da Justiça da Infância e Juventude, com acompanhamento permanente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e Conselho Tutelar, no que se refere à saúde, educação, alimentação, higiene e lazer dos menores abrigados.
b) Estar preparada para receber crianças ou adolescentes ininterruptamente, durante todos os dias da semana, inclusive aos sábados, domingos e feriados.
c) somente receber ou entregar crianças ou adolescentes, mediante solicitação do Ministério Público ou Juízo da Infância e Juventude, observado o disposto no parágrafo único do artigo 4o desta Lei.

II- Da Prefeitura Municipal:

a) Remunerar mensalmente a Família Guardiã, na forma a seguir descrita:
- De 01 a 03 crianças/adolescentes- 01 salário mínimo ;
- De 04 a 07 crianças/adolescentes- 02 salários mínimos;
- Acima de 08 crianças / adolescentes- 03 salários mínimos.
b) Fornecer cesta básica mensal de alimentos à Família Guardiã , cuja composição será determinada conjuntamente pela Nutricionista e Assistente Social da Prefeitura, de acordo com o numero de crianças/adolescentes assistidas durante o mês.
c) Fornecimento de medicamentos e vestuários de acordo com as necessidades das crianças/adolescentes assistidas na forma determinada pelo C.M.D.C.A. / Conselho Tutelar.
d) Disponibilizar pessoal necessário para auxiliar a Família Guardiã , de acordo com as necessidades de serviço da Casa Abrigo Municipal.
Parágrafo 1º- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente requisitará mensalmente, em nome da Família Guardiã , o pagamento das obrigações assumidas pela Prefeitura Municipal.
Parágrafo 2º- No mês que não houver atendimento, não se procederá os pagamentos e responsabilidades assumidas pela Prefeitura.

Art 8º Fica previsto uma permanência breve, com tempo determinado, até a decisão judicial ou resolução do problema para cada caso atendido, permanecendo a criança / adolescente, neste período, sob total responsabilidade da Família Guardiã.

Art 9º Fica o Poder Executivo autorizado a conveniar com entidades particulares e órgãos do Governo Estadual e Federal para manutenção da Casa Abrigo Municipal.

Art 10 O funcionamento da Casa Abrigo Municipal será regulamentado por Decreto do Executivo, no prazo de 30(trinta) dias contados da data de publicação desta lei.

Art 11A condição de Família Guardiã não ensejará nenhum vinculo empregatício com a Prefeitura.

Art 12 As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento em vigor.

Art 13Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario, expressamente as constantes da Lei n° 858, de 13 de abril de 2.007.

Sarutaia, 13 de agosto de 2.007.

________________________________________
ISNAR FRESCHI SOARES
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada e registrada no Departamento da Secretaria em igual data.

_________________________________________

Mara Soares Goulart Alher

DIRETORA DA SECRETARIA

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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