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Lei Aldir Blanc

A lei Aldir Blanc de Emergência Cultural está acontecendo. Ela é fato, sua semente já aparece sobre o solo e em breve irá florir, a mesma define ações emergenciais destinadas ao setor da cultura que serão adotadas durante o estado de calamidade pública, devido à pandemia de Covid-19, conforme Lei nº 14.017/2020.

 

A lei leva o nome de um dos nossos grandes poetas, Aldir Blanc, o cronista, compositor e cantor brasileiro Aldir Blanc, autor de canções como “Mestre Salas dos Mares’ e ‘O Bêbado e o Equilibrista’, imortalizada na voz de Elis Regina. Aldir Blanc morreu esse ano, no dia 4 de maio, em decorrência da Covid-19.

 

Uma lei para artistas e também para técnicos, para os que sobem aos palcos e para aqueles que dão sustentação ao palco.

São considerados trabalhadores de cultura todas as pessoas que participam da cadeia produtiva dos segmentos artísticos e culturais, incluídos artistas, produtores, técnicos, curadores, oficineiros e professores de escolas de artes.

Para ter direito ao auxílio emergencial, os trabalhadores devem cumprir vários requisitos, como limite de renda anual e mensal, comprovação de atuação no setor cultural nos últimos 24 meses anteriores à data da publicação da lei, ausência de emprego formal, e não ter recebido o auxílio emergencial do governo federal pago a trabalhadores informais.

Os espaços culturais que receberem o auxílio ficam obrigados a garantir, após o reinício das atividades, a realização de atividades para alunos de escolas públicas ou promover ações em espaços públicos de sua comunidade, de forma gratuita.

A universalidade da lei está expressa na redação do artigo segundo, sobretudo nos dois primeiros itens: 

 

  1. Renda Básica de R$ 600,00 aos trabalhadores da cultura que ficaram sem renda (Lembrando que aquelas pessoas que já recebem o auxílio emergencial por conta da Covid19 não poderão acumular, nem aqueles com emprego, ou aposentados, ou que tiveram renda superior aos limites estabelecidos na lei.); 

 

  1.  Subsídio à manutenção de espaços artísticos e culturais independentes (Para Espaços, exatamente por não haver uma dimensão exata de quantidade, a lei definiu um valor variável, entre R$ 3.000,00 a R$ 10.000,00. A lei dá margem, inclusive, para o estabelecimento de categorias de valor. Espaços de pequeno porte, com menores despesas de manutenção, poderiam receber R$ 3.000,00, os de médio porte, R$ 6.000,00 e os de porte maior, R$ 10.000,00). 

 

Lembrando que não é possível a um beneficiado o recebimento em duplicidade em um mesmo item; em itens diferentes não há problema, e que recebe Renda também pode participar da gestão de um Estaco, ou concorrer a um Edital. O que não pode acontecer é receber cumulativamente pelo município e pelo estado, ao mesmo tempo e no mesmo item, o que é óbvio.

 

O terceiro item é destinado para as atividades da cultura que não se enquadram nas categorias Renda Básica ou Espaços, mas que também necessitam de apoio e fomento. Para este item a lei definiu um piso, que é de 20% do total dos recursos transferidos, podendo ser maior, caso os dois primeiros itens não alcancem 80%. Ele está subdividido em duas categorias: 

 

a) Aquisição de Ativos Culturais. Produções teatrais que foram interrompidas abruptamente por conta da pandemia, shows, exposições, festivais, são processos produtivos da cultura que envolvem o trabalho de muita gente, não somente artistas (em grandes produções musicais estão envolvidos centenas de trabalhadores). Para este campo a lei prevê Aquisição antecipada de bens e serviços culturais, na forma de compra antecipada de ingressos, compra de livros via livrarias, ativando a cadeia produtiva do livro, de editoras ao autor.

 

b) Editais de Fomento. 

 

Quem pode receber o auxílio?

Profissionais da cultura com atividade interrompida pela pandemia que comprovem:

- Atuação nas áreas artísticas nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data da publicação da lei (forma documental ou auto declaratória).

- Ter renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo ou renda familiar mensal de até 3 salários mínimos.

- Estar inscrito em pelo menos um dos cadastros mencionados no artigo 7º da lei.

Quem NÃO pode receber o auxílio?

Os profissionais da cultura com emprego formal ativo; aqueles sejam titular de benefício previdenciário ou assistencial, ou beneficiário do seguro-desemprego e de programa de transferência de renda federal, com exceção da Bolsa Família; aqueles que já recebem o auxílio emergencial do governo federal pago a trabalhadores informais; quem tenha recebido no ano de 2018 rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70.

Que espaços e instituições NÃO podem receber o benefício?

-Os criados pela administração pública de qualquer esfera.

-Os vinculados a fundações, institutos ou instituições criados ou mantidos por grupos empresariais.

-Os geridos pelo Sistema S.

 

A Lei Aldir Blanc pode ser consultada através do link: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2020/lei-14017-29-junho-2020-790359-norma-pl.html

Mas antes de executar, cabe regulamentar, definindo parâmetros e diretrizes, por isso a necessidade de um levantamento de dados culturais no município.

 

CADASTRO PESSOA FÍSICA:

https://forms.gle/n8GyCGvWGgr5wuUN8

 

CADASTRO PESSOA JURÍDICA:

https://forms.gle/MYv4WzAs2DyPnnmKA

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