A lei Aldir Blanc de Emergência Cultural está acontecendo. Ela é fato, sua semente já aparece sobre o solo e em breve irá florir, a mesma define ações emergenciais destinadas ao setor da cultura que serão adotadas durante o estado de calamidade pública, devido à pandemia de Covid-19, conforme Lei nº 14.017/2020.
A lei leva o nome de um dos nossos grandes poetas, Aldir Blanc, o cronista, compositor e cantor brasileiro Aldir Blanc, autor de canções como “Mestre Salas dos Mares’ e ‘O Bêbado e o Equilibrista’, imortalizada na voz de Elis Regina. Aldir Blanc morreu esse ano, no dia 4 de maio, em decorrência da Covid-19.
Uma lei para artistas e também para técnicos, para os que sobem aos palcos e para aqueles que dão sustentação ao palco.
São considerados trabalhadores de cultura todas as pessoas que participam da cadeia produtiva dos segmentos artísticos e culturais, incluídos artistas, produtores, técnicos, curadores, oficineiros e professores de escolas de artes.
Para ter direito ao auxílio emergencial, os trabalhadores devem cumprir vários requisitos, como limite de renda anual e mensal, comprovação de atuação no setor cultural nos últimos 24 meses anteriores à data da publicação da lei, ausência de emprego formal, e não ter recebido o auxílio emergencial do governo federal pago a trabalhadores informais.
Os espaços culturais que receberem o auxílio ficam obrigados a garantir, após o reinício das atividades, a realização de atividades para alunos de escolas públicas ou promover ações em espaços públicos de sua comunidade, de forma gratuita.
A universalidade da lei está expressa na redação do artigo segundo, sobretudo nos dois primeiros itens:
Lembrando que não é possível a um beneficiado o recebimento em duplicidade em um mesmo item; em itens diferentes não há problema, e que recebe Renda também pode participar da gestão de um Estaco, ou concorrer a um Edital. O que não pode acontecer é receber cumulativamente pelo município e pelo estado, ao mesmo tempo e no mesmo item, o que é óbvio.
O terceiro item é destinado para as atividades da cultura que não se enquadram nas categorias Renda Básica ou Espaços, mas que também necessitam de apoio e fomento. Para este item a lei definiu um piso, que é de 20% do total dos recursos transferidos, podendo ser maior, caso os dois primeiros itens não alcancem 80%. Ele está subdividido em duas categorias:
a) Aquisição de Ativos Culturais. Produções teatrais que foram interrompidas abruptamente por conta da pandemia, shows, exposições, festivais, são processos produtivos da cultura que envolvem o trabalho de muita gente, não somente artistas (em grandes produções musicais estão envolvidos centenas de trabalhadores). Para este campo a lei prevê Aquisição antecipada de bens e serviços culturais, na forma de compra antecipada de ingressos, compra de livros via livrarias, ativando a cadeia produtiva do livro, de editoras ao autor.
b) Editais de Fomento.
Quem pode receber o auxílio?
Profissionais da cultura com atividade interrompida pela pandemia que comprovem:
- Atuação nas áreas artísticas nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data da publicação da lei (forma documental ou auto declaratória).
- Ter renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo ou renda familiar mensal de até 3 salários mínimos.
- Estar inscrito em pelo menos um dos cadastros mencionados no artigo 7º da lei.
Quem NÃO pode receber o auxílio?
Os profissionais da cultura com emprego formal ativo; aqueles sejam titular de benefício previdenciário ou assistencial, ou beneficiário do seguro-desemprego e de programa de transferência de renda federal, com exceção da Bolsa Família; aqueles que já recebem o auxílio emergencial do governo federal pago a trabalhadores informais; quem tenha recebido no ano de 2018 rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70.
Que espaços e instituições NÃO podem receber o benefício?
-Os criados pela administração pública de qualquer esfera.
-Os vinculados a fundações, institutos ou instituições criados ou mantidos por grupos empresariais.
-Os geridos pelo Sistema S.
A Lei Aldir Blanc pode ser consultada através do link: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2020/lei-14017-29-junho-2020-790359-norma-pl.html
Mas antes de executar, cabe regulamentar, definindo parâmetros e diretrizes, por isso a necessidade de um levantamento de dados culturais no município.
CADASTRO PESSOA FÍSICA:
https://forms.gle/n8GyCGvWGgr5wuUN8
CADASTRO PESSOA JURÍDICA: