Autoriza a cobrança do aluguel da motoniveladora da Prefeitura
O Prefeito Municipal de Sarutaiá faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele promulga a lei seguinte:
Art 1º Fica o Poder Executivo autorizado a cobrar Cr 3.000,00 (três mil cruzeiros) por hora de serviço da motoniveladora de propriedade do município, estando compreendidos nessa importância o combustível, lubrificantes e mão de obra.
Art 2º O aluguel da motoniveladora será cobrado de todos os beneficiados com serviços particulares estranhos à conservação de estradas e caminhos, dentro do município e de acordo com o valor estipulado no artigo 1º desta lei.
Art 3º O devido o pagamento deverá ser efetuado na Tesouraria Municipal, de uma só vez e na data designada no aviso que será enviado ao beneficiado.
Art 4º Expirado o prazo estabelecido no aviso referido no artigo 3º desta lei, a importância do débito será acrescido da multa de mora de 10% (dez por cento) por exercício.
Art 5º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Prefeitura Municipal de Sarutaiá em 9 de abril de 1964
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Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria da P.M. de Sarutaiá, em 9 de abril de 1964
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Secretario