Dispõe sobre contagem de tempo de serviço publico .municipal e de atividades vinculadas no regime da Lei .3.807/60 para efeito de beneficios
Teodureto Porfirio da Rocha, Prefeito Municipal de Sarutaiá, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele promulga a seguinte lei:
Art 1º Os Servidores Publicos Estatutarios do Municipio de Sarutaiá, que completarem 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercicio no Serviço Publico Municipal, terão o direito de computar para efeito de concessão de benefícios em atividade vinculada ao regime da Lei nº 3.807 de 26 de Agosto de 1.960, e legislação subsequente.
Art 2º O ônus financeiro decorrente caberá aos orgãos Fazendarios Municipais.
Art 3º Apicam-se á presente lei, naquilo em que não colidirem, as disposições da Lei Federal nº 6.226 de 14 de Julho de 1.975.
Art 4º Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação e entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte da sua regulamentação, revogadas as disposições em contrario.
Prefeitura Municipal de Sarutaiá Em, 10 de Outubro de 1.986
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Teodureto Porfirio da Rocha
Prefeito Municipal