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LEI ORDINÁRIA Nº 265, 09 DE JUNHO DE 1989
Assunto(s): Creches
Em vigor

Cria a Creche Municipal de Sarutaiá, autoriza suas instalações e funcionamento e dá outras providências
 

FLÁVIO ROSSI, Prefeito Municipal de Sarutaiá, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:

Art 1º Fica criada a Creche Municipal de Sarutaiá, com entidade vinculada diretamente ao Poder Executivo, respeitadas as Legislações Estaduais e Federais pertinentes.

Art 2º A entidade ora criada terá por finalidade prestar assistência às crianças de tenra idade, cujas mães, por trabalharem fora, estão impossibilitadas de fazê-lo nos respectivos domicílios
§ Único – A Creche funcionará de segunda à sexta-feira, no horário das 06:00 às 17:00 horas.

Art 3º Para a fruição dos servidores a serem prestados pela Creche Municipal, os pais ou responsáveis pelas crianças deverão* preencher os seguintes requisitos:
I - formalizar as respectivas matrículas antecipadamente para os filhos de 0(zero) a 6(seis)anos e 11(meses) de idade.
II – conduzi-las no local de funcionamento impreterivelmente no início do expediente e retirá-los no horário estabelecido para o encerramento das respectivas atividades;
III – seguir as orientações médicas e/ou pedagógicas porventura prescritas para completa assistência, mesmo fora dos horários de funcionamento da Unidade;
IV – comunicar ao responsável pela Creche as eventuais faltas, apresentando os correspondentes motivos;
V – comparecer às reuniões e/ou encontros para os quais forem previamente convocados, a fim de acompanharem o quotidiano de seus filhos, e sempre que outras razões de origem existirem.

Art 4º A Creche Municipal prestará os seguintes serviços de origens assistidas;
I – mantêlas-á vestidas com o uniforme apropriado e previamente convencionados, cumprindo à risca os princípios de asseio;
II – alimentá-las-á adequadamente de conformidade com / as exigência nutritivas de respectivas idades, cujo cardápio será elaborado sob orientação médica, e visando as condições de saúde de cada criança;
III – encaminhá-las-á a consultas médicas periódicas, inclusive para exames laboratoriais e outros que se fizerem necessários, além do acompanhamento médico ”inloco” de, no mínimo, uma vez por semana;
IV – promoverá reunião com técnicas da área, inclusive com a participação médica do Centro de Saúde local onde serão analisadas pormenorizadamente os casos das crianças que mereçam maior cuidado, especialmente visando melhor orientação quanto ao tratamento indicado, junto aos funcionários da Creche e aos / pais ou responsáveis;
V – manterá serviços de tratamento odontológico preventivo-curativo às crianças, através do Serviço Dentário mentido pela Prefeitura Municipal.
IV – promoção de atividade sócio-educativas às crianças / mediante programação adequada e acompanhamento com profissionais das áreas de educação esporte, laser e terapia ocupacional, educação corporal, comportamento, socialização, educação física e trabalhos manuais.
VII –dispensará os demais cuidados que serem à obtenção dos melhores resultados e aproveitamento das crianças assistidas.

Art 5º As atividades da Creche Municipal serão desenvolvidas através das seguintes fontes de recursos:
I – do Município
a) orçamentários;
b) contribuição de donativos da Comunidade;
c) rendas provenientes de quermesses e outros movimentos;
d) contribuição dos pais ou responsáveis pelas crianças atendidas;
II – Do Estado e da União;
a) auxílio e subvenção;
b) outros que lhe forem destinados.

Art 6º Ficam autorizadas a Tesouraria a Contadoria Municipais e praticarem todos os procedimentos referentes á movimentação das Receitas e Despesas que forem destinadas á manutenção das atividades da Creche Municipal, nos termos do artigo procedente e cumpridos os preceitos de prazo.

Art 7º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio e/ou praticar os demais atos que se tornarem imprescindíveis para o recebimento de recurso do Estado e da União, que se destinarem ao funcionamento da Entidade a ora criada.

Art 8º Caberá ao Executivo Municipal praticar todos os atos necessários ao registro da Creche Municipal junto das repartições e regiões Estaduais e Federais para torná-la de Utilidade Pública e com personalidade Jurídica.

Art 9º Fica autorizado o funcionamento, até que seja construida sede própria, da Creche ora criada, junto ao Próprio Municipal situado à Rua Joaquim Franco Godoy, n° 515 da respectiva cidade.

Art 10 Os casos omissos ou não previstos pela presente lei poderão ser normatizados  por Decreto do executivo, a fim de viabilizar o perfeito funcionamento da Entidade ora criada.

Art 11 As despesas decorrentes da execução da  presente lei serão cobertas dotação próprias do orçamento vigente suplementadas se necessário.

Art 12 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Sarutaiá Em, 09 de junho de 1.989.

___________________________________
Flávio Rossi
Prefeito Municipal

Registrada e publicada na Secretaria da PM. de Sarutaiá em igual data.

_________________________________
Mara Soares Goulart Alher
Auxiliar de Secretária

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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LEI ORDINÁRIA Nº 265, 09 DE JUNHO DE 1989
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