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LEI COMPLEMENTAR Nº 3, 14 DE DEZEMBRO DE 1992
Em vigor

Institui direito percepção dá sexta parte dos empregados públicos municipais registrados pela consolidação brasileiros do trabalho-CTI, e dá outras providências

 

Flávia Rossi, Prefeito Municipal de Sarutaiá Estado de São Paulo, faz saber que a câmara municipal aprovou e ele promulga a seguinte lei.

Art 1º dois pontos que que é instituída a concessão da sexta parte de salários integrais, aos empregados públicos municipais de Sarutaiá regidos pela consolidação das leis trabalhistas-CTI conforme regime jurídico único estabelecido pela lei nº 272 de 15 de outubro de 1989.
Parágrafo único: a vantagem de que se trata o caput do presente artigo será concedida aos 20 anos de efetivo exercício e será (ilegível)

Art 2º para auferir a vantagem ora instituída o empregado público deverá requerê-la mediante comprovação do respectivo tempo de serviço com final

Art 3º fica estabelecido que a vírgula na hipótese de ocorrer a alteração do regime jurídico único e trabalhista para statuario aplicar (ilegível) os ditames da lei complementar nº 2 de 14 de agosto de 1992.

Goll4: as despesas decorrentes da execução da presente lei complementar onerarão dotações do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art 5º esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Sarutaiá, 14 de dezembro de 1992.

______________________________________

Flávio Rossi

Prefeito Municipal

Publicada é na secretaria em igual data.

___________________________________

Mara Soares Goulart Alher

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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