Altera o Artigo 5º da Lei n° 942, de 13 de março de 2.009 e dá outras providências
ISNAR FRESCHI SOARES, Prefeito Municipal de Sarutaiá, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte lei.
Art 1º O artigo 5° da Lei n° 942, de ,13 de março de 2.009., passa ter a seguinte redação:
Art 5º Os editais de licitação pública que façam previsão ou compreendam a utilização de produtos c subprodutos florestais de origem nativa ou não nativa em qualquer circunstancia, deverão estabelecer, para a fase de habilitação, entre os requisitos de qualificação técnica, a exigência de apresentação, pelos licitantes, de declaração de compromisso de fornecimento ou utilização de produtos florestais de origem não nativa ou nativa de procedência legal, nos termos do art. 46 da Lei Federal n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1.998, e, conforme o modelo constante do Anexo I desta Lei c os comprovantes que os fornecedores de madeira encontram-se. cadastrados c regulares no CAD Madeira da Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo é no Cadastro Técnico Federal do instituto Brasileiro do Meio ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
Art 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sarutaiá, 14 de agosto de 2009.
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ISNAR FRESEHI SOARES
Prefeito Municipal
Publicada e registrada no Departamento da Secretaria Municipal em igual
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Mara Soares Goulart Alher
Secretária