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LEI ORDINÁRIA Nº 492, 19 DE JULHO DE 1995
Em vigor

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1996 e dá outras providências

Teodureto Porfírio da Rocha, Prefeito Municipal de Sarutaiá, Estado de São Paulo, faz saber que a câmara municipal aprovou e ele promulga a seguinte lei.

Art 1º a elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 1996, abrangerá os poderes legislativos e executivo, seus fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá a diretrizes estabelecidas.
Parágrafo Único- as empresas públicas e associedades de economia mista somente receberam recursos do tesouro Municipal, através de lei específica autorizando a subscrição de aumento de capital ou cobertura de déficit, efetuando pagamento de serviços prestados.

Art 2º a elaboração da proposta orçamentária do município para o exercício de 1996 obedecer as seguintes diretrizes gerais sem prejuízos das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal.
§ 1°- o montante das despesas não deverá ser superior ao das receitas.
§ 2°- as unidades orçamentárias projetaram suas despesas correntes até o limite fixado para o exercício em curso, preços de julho de 1995, considerando os aumentos ou as diminuições de serviços.
§ 3°- as estimativas das receitas serão feitas a preço de julho de 1995 considerar-se-ão a tendência do presente exercício e efeitos das modificações na legislação tributária, os quais serão objetos de projetos de lei a ser encaminhado à Câmara Municipal até quatro meses antes do encerramento do exercício.
§ 4°- os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos, não podendo ser paralisados sem autorização legislativa.
§ 5°- o pagamento do serviço da dívida de pessoal e de encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.
§ 6°- o município aplicará 25% de uma receita resultante de impostos, conforme dispõe o artigo 212 da constituição federal prioritariamente na manutenção e no desenvolvimento do ensino de primeiro grau e pré-escolar.
§ 7°- constará da proposta orçamentária O produto das operações de créditos autorizados pelo legislativo, com destinação específica e vinculadas ao projeto.

Art 3º O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do município e o plano plurianual aprovado pela lei n. 410/93, procederá a seleção das prioridades dentre as relacionadas no anexo I integrante desta lei, e senhor será a preço de julho de 1995.
Parágrafo Único- poderão ser incluídos programas não alencados dizer que financiados com recursos de outras esferas de governo.

Art 4º os valores orçamentários serão atualizados monetariamente de conformidade com a respectiva legislação federal vigente.

Art 5º O Poder Executivo poderá firmar convênio, convergência máxima de 01 (um) ano, com outras esferas de governo, para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde e assistência social, sem ônus para o município.

Art 6º as experiências com pessoal da administração direta e indireta ficam limitadas a 65% da receita corrente (atendendo ao disposto no artigo 38 das disposições constitucionais transitórias.
§ 1°- entende-se como receitas correntes para efeitos de limites do presente artigo o somatório das receitas correntes da administração direta e das receitas correntes próprias da administração indireta, provenientes de autarquias e fundações públicas, excluídas as receitas oriundas de convênios.
§ 2°- o limite estabelecido para as despesas de pessoal de que trata este artigo, abrange os gastos da administração direta e indireta nas seguintes despesas:
- salários
- obrigações patronais
- proventos de aposentadoria e pensões
- remuneração do prefeito e do vice-prefeito
- remuneração dos vereadores
§ 3°- a concessão de qualquer vantagem de aumento de remuneração além dos índices inflacionários, a criação de cargo ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal a qualquer título pelos órgãos e entidades da administração direta, autarquias e fundações só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária, suficientes para atender as projeções de despesas até o final do exercício, obedecidos os limites fixados no "caput".

Art 7º os auxílios subvenções serão concedidos mediante aprovação de lei específica.

Art 8º o orçamento anual obedecerá a estrutura organizacional aprovada por decreto, compreendendo seus fundos órgãos e entidades da administração direta e indireta,inclusive fundações instituídas e mantidas pelo município.

Art 9º as operações de créditos por antecipação antecipações da receita contratada pelo município, serão totalmente liquidado até o final do exercício.

Art 10 o Prefeito Municipal enviar a, até o dia 30 de outubro projeto de lei orçamentária a câmara municipal, que o apreciará até o final da sessão legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção.

Art 11 esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sarutaiá, 19 de julho de 1995.

______________________________________

Teodureto Porfírio da Rocha

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na secretaria em igual data.

____________________________________

Mara Soares Goulart Alher

Secretária

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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