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AUTOGRAFOS Nº 42, 18 DE DEZEMBRO DE 2008
Assunto(s): Contribuição de Melhoria
Em vigor

Institui no Município de Sarutaiá, a contribuição para custeio da iluminação pública -CIP, prevista no artigo 149-A da constituição Federal

A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU:

Art 1º Fica instituída no Município de Sarutaiá, a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.
Parágrafo Único- O serviço previsto no “caput” deste artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.

Art 2º É fato gerador da CIP o consumo ..de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município.

Art 3º Sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica dentro do perímetro urbano do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do município.

Art 4º O valor da Contribuição será incluído no montante total da fatura mensal de energia elétrica emitida pela concessionária desse serviço e obedecerá à classificação abaixo:
I-    R$ 3,00 (Três reais) para os consumidores residenciais;
II-   R$ 8,00 (oito reais) para os consumidores não-residenciais.

Art 5º Ficam isentos da Contribuição os contribuintes vinculados às unidades consumidoras classificadas como “tarifa social de baixa renda” pelo critério da Agência Nacional de energia Elétrica — ANEEL.

Art 6º A concessionária de energia elétrica é responsável pela cobrança e recolhimento da Contribuição, devendo transferir o montante arrecadado para a conta do tesouro Municipal especialmente designada para tal fim, sob pena de responder civil e criminalmente pelo não cumprimento do aqui disposto.
§ 1º- A eficácia do disposto no “caput” deste artigo fica condicionada ao estabelecimento de convênio a ser firmado entre a Prefeitura Municipal e a concessionária de energia elétrica, respeitadas, respeitadas, no que couber, as determinações da ANEEL.
§ 2°- O convênio definido no parágrafo 1o deste artigo será celebrado no prazo máximo de 90 (noventa) dias e disporá sobre a forma e peracionalização da cobrança a que se refere o “caput”.

Art 7º Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza contábil e administrado pelo Departamento de Orçamento e Finanças.
Parágrafo único- Para o Fundo deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a CIP para custear os serviços de iluminação pública previstos nesta Lei.

Art 8º O montante arrecadado pela Contribuição será destinado a um Fundo especial, vinculado exclusivamente ao custeio do serviço de iluminação pública, tal como definido no parágrafo único do artigo 1o deste lei, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias.

Art 9º As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias, suplementadas se necessário.

Art 10 O Poder Executivo regulamentará a presente lei em 30 (trinta) dias.

Art 11 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Sarutaiá Em, 18 de dezembro de 2008.

___________________________________________
DIJALMA DALLA BJERNARDINA
Presidente

Publicada e registrada na secretaria da Câmara na data supra.

_____________________________________________
Kátia Aparecida Gasperoni
Oficial Legislativo
 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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