Dispõe sobre as regras básicas de flexibilização das atividades comerciais, industriais, prestadores de serviço e outras atividades no Município de Sarutaiá, nos termos da nova reclassificação do Município de Sarutaiá na Fase III - Amarela e Protocolos Sanitários do Plano São Paulo.
ISNAR FRESCHI SOARES, Prefeito Municipal de Sarutaiá, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que o cargo lhe confere;
Considerando o disposto na nova reclassificação do Município de Sarutaiá na Fase III - Amarela e Protocolos do Plano São Paulo.
DECRETA:
Art 1º Ficam fixadas as regras básicas de flexibilização das atividades comerciais, industriais, prestadores de serviços e outras atividades no âmbito do Município de Sarutaiá, na forma a seguir discriminada:
I - Lojas, Comércio Varejista e Atacadista:
a) funcionamento de segundas às sextas-feiras das 10:00 às 18:00hs e sábados das 09:00 às 17:00hs;
b) limitar a 60% da capacidade de pessoas no interior do estabelecimento.
II - Bares
a) funcionamento até às 22:00 horas;
b) limitar a 60% da capacidade de pessoas no interior do estabelecimento;
c) distanciamento de no mínimo 1,5m. entre as mesas, ficando vedado o consumo em pé.
III - Restaurantes, Lanchonetes e similares
a) funcionamento de 08 horas diárias, de segunda-feira a domingo com opções das 09:00 às 17:00 horas ou das 16:00 às 24:00 horas;
b) limitar a 60% da capacidade de pessoas no interior do estabelecimento;
c) distanciamento de no mínimo 1,5m. entre as mesas, ficando vedado o consumo em pé.
IV - Barbearias, Salões de Beleza e Estética
a) funcionamento de segundas a sextas- feiras das 10:00 às 18:00hs e sábados das 09:00 às 17:00hs;
b) limitar a 60% da capacidade de pessoas no interior do estabelecimento;
V - Academias
a) funcionamento de segunda a sábado durante 08 horas por dia;
b) limitar a 50% da capacidade, com aulas e práticas individuais.
VI - Escritórios
a) funcionamento de segundas a sextas-feiras das 10:00 às 18:00hs e sábados das 09:00 às 17:00hs;
b) limitar a 60% da capacidade de pessoas no interior do estabelecimento.
VII - Templos Religiosos
a) limitar a 60% da capacidade de pessoas no interior dos templos;
b) assentos respeitando distanciamento mínimo de 2 metros e proibição de atividades com público em pé.
Art 2º As atividades elencadas nos incisos I a VII do artigo anterior deverão obedecer as seguintes regras básicas:
I - fornecimento de álcool gel para funcionários e clientes nas entradas e saídas dos estabelecimentos;
II- manter distanciamento mínimo de 2 metros entre as pessoas, se possível com demarcação de espaço;
III- obrigar o uso de máscaras tanto por funcionários como clientes;
IV - fica proibido o funcionamento de sistemas de ar condicionado nos recintos;
V - manter as dependências do estabelecimento de forma mais arejada possível;
VI - sempre que possível, determinar um local distinto de entrada e saída para clientes;
VII - cumprir programa de limpeza implementado no interior do estabelecimento, de forma que todos os equipamentos, utensílios, superfícies e instalações sejam higienizados durante todo o seu horário de funcionamento.
Art 3º O detalhamento das diretrizes dos Protocolos Sanitários constantes do “Plano São Paulo”, editados pelo Governo do Estado de São Paulo e que dão supedâneo ao presente Decreto, poderão ser facilmente consultados do site www.sp.gov.br.
Art 4º Esse decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, expressamente as constantes no Decretos n° 57 e 64 de 2020.
Sarutaiá, 08 de Setembro de 2020.
ISNAR FRESCHI SOARES
PREFEITO MUNICIPAL
Publicado e registrado no Departamento da Secretaria Municipal em igual data.
OSMAR SOARES FRESCHI
SECRETARIO AD HOC