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LEI ORDINÁRIA Nº 580, 15 DE AGOSTO DE 1997
Em vigor

Dispõe sobre a Contratação por Tempo Determinado para atender as necessidades do Plano Diretor de Erradicação “ARDES AEGYPTI" do Brasil PEAa, do Governo Federal, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal e dá outras providências

ISNAR FRESCHI SOARES, Prefeito Municipal de Sarutaiá, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e elo promulga a seguinte Lei:

Art 1º Para atender as necessidades do Plano Diretor do Erradicação do “Aedes Aegypti” do Brasil - PEAa, elaborado pelo Governo Federal, a Secretaria Municipal de Saúde ( ou órgão público municipal equivalente) fica autorizada, a efetuar contratação dc pessoal por tempo determinado, nas condições c prazo desta lei.

Art 2º As contratações serão feitas observando o prazo máximo de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogadas, desde que o prazo inicial mais mais o da prorrogação não ultrapasse 03 (três) anos,

Art 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta lei estará sujeito a ampla divulgação pública prescindindo de concurso público.

Art 4º A remuneração será fixada, e o pagamento do pessoal contratado nos termos desta Lei será realizado, com base cm transferências de recursos da (União, na conformidade de termo de convênio específico para a execução do PEAa, com dotação consignada em Projeto ou atividade do orçamento municipal.

Art 5º Fica proibida a contratação, nos lermos desta Lei, do servidores da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores do suas subsidiárias e controladas,

Art 6º Fica vedada ao pessoal contratado nos termos desta Lei:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II - ser nomeado, designado, ainda que a titulo precário ou em substituição, para o exercício de cargo função de confiança.
Parágrafo Único - A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades que lhe deram causa.

Art 7º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei, serão apuradas mediante sindicância , concluída no prazo de 30 dias, asseguradas ampla defesa.

Art 8º O Contrato firmado nos termos desta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenização, nos seguintes casos:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado;
III - pela execução total antecipada das atividades do PEAa.
Parágrafo Único - A extinção do contrato no caso do inciso II, deste artigo será comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Art 9º O tempo de serviço prestado nos termos desta Lei será computada para todos os efeitos legais.

Art 10 Aplica-se ao pessoal contrato nos termos desta Lei o disposto no / a Decreto, Lei, Portaria, (Legislação pertinente municipal, estadual ou federal / previdenciária, tributária, etc).

Art 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art 12 Revogam-se as disposições em contrário

Sarutaiá, 15 de Agosto de 1.997

_______________________________________

ISNAR FRESCHI SOARES

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Secretaria em igual data

_____________________________________

Mara Soares Goulart Alher
 Secretaria

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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