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DECRETO Nº 35/2020, 16 DE MARÇO DE 2020
Em vigor

Dispõe sobre a adoção, no âmbito da Administração Publica Municipal, de medidas temporárias e emergência de prevenção de contagio pelo COV1D - 19 (Novo Coronavirus), bem como sobre recomendações no setor privado municipal, e dá outras providências

ISNAR FRESCHI SOARES, Prefeito Municipal de Sarutaiá, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial de Saúde em 30 de janeiro de 2020 em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavirus ( COVID-19).

Considerando a portaria n.188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2000, que declara emergência em saúde pública de importância nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavirus (2019- nCov):

Considerando a Portaria n. 356/GM/MS d 11 de março de 2020 que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na lei n. 13.979, dê 06 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavirus (COVID -19)

Considerando o decreto n.64.862, de 13 de março de 2020 exarado pelo governador do Estado João Dória, que dispõe sobre adoção no âmbito da administração pública direta e indireta, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção do contágio pelo COVID -19 (novo Coronavirus), bem como sobre recomendações no setor privado estadual.

Considerando a necessidade de conter a propagação de infecção e transmissão local e preservar a saúde pública:

DECRETA:

Art 1º Fica criado o comitê de prevenção e enfrentamento do Coronavirus (COVID -19), com objetivo de estabelecer divulgar ações de prevenção à transmissão do vírus, composto por representantes dos seguintes órgãos:
I    - Coordenadoria Municipal de Educação
II    - Departamento de administração municipal
III    - Departamento da saúde
IV    - Departamento da ação social
V    - Representante do Conselho tutelar

Art 2º O comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavirus (COVID-19), se reunirá diariamente às 8h00 da manhã, para avaliar as ações em conjunto com os ^apartamentos municipais e articular as ações do plano' de enfrentamento e contingência para doença.
Parágrafo único: O Comitê é responsável pela apresentação, nos próximos dias, de um plano de contingenciamento municipal de prevenção e enfrentamento do Coronavírus, em conjunto com o Governo Estadual e Governo Federal.

Art 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública são adotadas, de imediato sem prejuízo de outras que vierem a serem propostas pelo comitê, as seguintes medidas:
I - O prefeito deverá avaliar a necessidade da realização das viagens nacionais, internacionais, da mesma forma diretores municipais e servidores municipais a serviço do município, exceto aquelas imprescindíveis;
II - Suspensão das atividades do Centro de Convivência do idoso, Centro de referência da Assistência Social e Projeto Espaço vida;
III    - Suspensão dos eventos culturais do município;
IV    - Suspensão das atividades de eventos esportivos de responsabilidade do departamento de esportes e lazer;
V    - Suspensão dos pontos eletrônicos nos departamentos do município;
VI    - Suspensão de atendimento com fonoaudióloga no Centro de Saúde Municipal;
VII    - Suspensão e proibição, por tempo indeterminado, .da realização de eventos festivos, esportivos, culturais, educacionais ou outras atividades coletivas, com aglomeração de pessoas, de qualquer natureza, sejam eles públicos ou espaços privados;
VIll - Suspensão e proibição por tempo indeterminado, de realização de eventos, com aglomeração de pessoas que envolvem idosos, sejam eventos públicos ou privados;
IX    - Suspensão provisória e gradual das aulas do ensino infantil e fundamental das escolas municipais a partir de 17 de março de 2020, para orientação dos alunos e profissionais do ensino quanto ao manejo adequado da higiene com vistas à prevenção e Enfrentamento do Coronavírus (COVID-19), sem contabilização de faltas;
X    - Suspensão total das aulas no ensino infantil e fundamental das escolas municipais a partir do dia 23 de março por tempo indeterminado;
XI - O atendimento nas creches municipais ficará suspenso em razão de proteção individual por tempo indeterminado;
XIl - Ficam suspensas as aulas da EJA - Educação de Jovens e Adultos, bem como transporte escolar dos alunos da rede municipal e estadual a partir de 17/03/2020 por tempo indeterminado;
XIII - Ficam suspensas por tempo indeterminado as consultas previamente agendadas na unidade Básica de Saúde, Estratégia de Saúde da Família, mantendo-se somente os atendimentos de urgência e emergência com atendimento prioritário dos portadores dos sintomas do COViD-19 e agenda reduzida, para evitar aglomerações. Os Idosos terão atendimento prioritário na UBS;
XIV - Ficam suspensos todos os atendimentos em grupos e pesagem do bolsa família.

Art 4º Recomenda-se:
I - Visitas restritas em hospitais, clínicas de idosos, entidades asilares
II - Aos bares restaurantes, padarias e outros estabelecimentos comerciais em geral que orientem seus clientes e usuários adquirir seus produtos e não consumir no local, teorizando entrega domiciliar de produtos
III - As academias, clubes, estabelecimentos afins que suspenda um qualquer atividade com contato físico direto entre pessoas e a utilização comunitários equipamentos;
IV - As organizações da sociedade civil a suspensão e diminuição do fluxo de atendimentos, e orientação dos usuários e funcionários quanto ao manejo adequado da higiene com visitas a prevenção enfrentamento do Coronavírus
V- Suspensão da realização de eventos festivos esportivos, culturais e educacionais e outras atividades coletivas, uma dominação de pessoas de qualquer natureza, tais como missas, cultos, quermesse, Festas comunitárias bailes, feiras, campeonatos inclusive velório
VI    - A população em geral, que evite viagens entre municipais, estaduais e internacionais, e se mantenha em isolamento social, buscando serviços de saúde somente em caso de urgência e emergência, a fim de evitar aglomerações em sala de espera
VII    - O município determina que funcionários públicos com mais de 60 anos e gestantes trabalhem em suas casas
VIII    - As repartições públicas terão horários reduzidos sem prejuízo ao atendimento ao público.

Art 5º Ficam autorizados a suspensão dos serviços dos prestadores terceirizados que prestam serviço seja na área social saúde educação e outras repartições o município de Sarutaiá.

Art 6º Esse_decreto entra em vigor na data da sua publicação. 
Sarutaiá, 16 de março de 2020.

________________________________
ISNAR FRESCHI SOARES
PREFEITO MUNICIPAL

Publicado e registrado no Departamento da Secretária Municipal em igual data.

______________________________
OSMAR SOARES FRESCHI
SECRETÁRIO AD HOC

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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