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DECRETO Nº 37/2020, 20 DE MARÇO DE 2020
Em vigor

Dispõe sobre a adoção de medidas junto ao comércio, entidades religiosas e afins do Município de Sarutaiá - SP destinado ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), e dá providências correlatas

ISNAR FRESCHI SOARES, Prefeito Municipal de Sarutaiá - SP, no uso de suas atribuições legais e considerando a existência da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial da Saúde,

Considerando o Decreto n° 64.864, de 16 de março de 2020, exarado pelo Governador do Estado de João Doria, que dispõe sobre adoção de medidas adicionais, de caráter temporário e emergencial, de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial da Saúde,

Considerando a Lei n. 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.

Considerando as medidas já estabelecidas e recomendadas pela administração municipal para o enfrentamento da pandemia provocada pelo novo Coronavírus (COVID-19), consoante Decretos n° 35/2020;

Considerando as novas medidas e ações adotadas e recomendadas pelos Governos Federal e Estadual, visando à prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública em decorrência do Coronavírus;

Considerando que cabe ao Poder Público, de acordo com os princípios da Prevençâo e da precaução, adotar as medidas administrativas para determinar a suspensão das atividades que possam representar risco à saúde pública, notadamente em período de mobilização pública visando ao acautelamento para evitar o contágio do vírus;

Decreta:

Art 1º Fica recomendado ao comércio e as entidades religiosas do Município de Sarutaiá - SP a partir de 23 de março de 2020, pelo período de 15 (quinze) dias, a SUSPENDER as atividades dos estabelecimentos comerciais varejistas, de academias de ginástica, casas de eventos, clubes, associações recreativas e afins, playgrounds, salões de festas e similares, piscinas, bares e lanchonetes, mesmo os localizados junto a postos de combustíveis, atividades religiosas coletivas e demais atividades em espaços e áreas de uso comum, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo.
§ 1º - Excetuam-se da suspensão disposta no caput deste artigo as atividades comerciais essenciais ao atendimento das necessidades da população, como postos de combustíveis, supermercados, mercados, mercearias, panificadoras, confeitarias, farmácias e estabelecimentos congêneres aos mencionados.
§ 2º - Os supermercados e estabelecimentos similares deverão adotar as seguintes medidas:
I    - funcionar com número reduzido de clientes no interior da loja;
II    - não permitir a venda de mercadorias em quantidade superior à normal, a fim de evitar o desabastecimento;
III    - adotar medidas para evitar a aglomeração e a aproximação dos clientes;
IV    - adotar os demais procedimentos já recomendados pelos órgãos de saúde.
§ 3º - Os restaurantes e estabelecimentos congêneres poderão prestar atendimento ao público no local somente para o almoço, com aumento do espaço entre as mesas e redução de sua capacidade de lotação e de atendimento em, no máximo 50% (cinquenta por cento), com higienização constante do mobiliário, utensílios e demais equipamentos e espaços mantendo distância mínimas entre mesas de 1,5 metros e no máximo DUAS pessoas por mesa, sendo recomendado que se dê preferência ao atendimento por tele entrega, delivery ou forma similar, ou retirada do pedido sem a permanência de pessoas e/ou clientes no recinto.
§ 4º - Em horário noturno, os restaurantes e estabelecimentos congêneres somente poderão prestar atendimento ao público no local com higienização constante do mobiliário, utensílios e demais equipamentos e espaços, exclusivamente por tele entrega, delivery ou forma similar, sem a permanência de pessoas no recinto.
§ 5º - Recomenda-se que os clientes e a todos os cidadãos de Sarutaiá - SP mantenham distância dos demais em qualquer local do comércio em que tenha que ir retirar produto, e que o faça somente quando estritamente necessário, optando sempre pela forma de tele entrega ou forma similar, mantendo o ISOLAMENTO SOCIAL ficando em suas residências, indo apenas um membro da família efetuar a compra.

Art 2º O descumprimento das medidas de orientação constantes neste Decreto importará na aplicação das penalidades cabíveis aos responsáveis impostas pelo Ministério da Saúde, Ministério da Justiça, Governo Federal e Governo do Estado de São Paulo, para cumprimento da Lei n. 13.979/2020 de combate ao CORONAVIRUS.
Parágrafo Único: Em atendimento as medidas de combate do CORONAVIRUS no Município de Sarutaiá - SP, além das recomendações todos devem permanecer em ISOLAMENTO SOCIAL em sua residência e somente sair quando for estritamente necessário, evitando permanecer, entre outros locais, nas:
I - ruas, parques, praças ou calçadas;
II - templos e igrejas;
III - comércio em geral evitando principalmente permanecer em bares, lanchonetes, lojas ou locais de concentração de pessoas;
IV - fazer visita em asilo, hospitais, clínicas, posto de saúde e demais estabelecimento de saúde ou locais de concentração de pessoas;
V - observar a restrição ditadas pelas demais esferas de Governo quanto a não visitação de presídios ou instituições de acolhimento de menores infratores;
VI - evitar comparecer aos órgãos da administração cujos atendimentos estão voltados para questões absolutamente imprescindíveis e inadiáveis, optando pela utilização de telefone, e-mail, whatsapp, entre outros canais não presenciais.

Art 3º A administração municipal em conjunto com os demais órgãos de segurança, irá atuar no sentido de fiscalizar o efetivo cumprimento das normas e recomendações estabelecidas por este Decreto e pelo Governo Federal e Estadual no combate ao COVID-19.

Art 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art 5º O disposto neste Decreto não revoga as medidas já estabelecidas pelos Decretos n° 35/2020.

Sarutaiá, 20 de março de 2020.

______________________________
ISNAR FRESCHI SOARES
Prefeito Municipal

Publicado e registrado no Departamento da Secretaria Municipal em igual data.

_____________________________
OSMAR SOARES FRESCHI
SECRETARIO AD HOC

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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