Dispõe sobre a adoção de medidas junto oo comércio, entidades religiosas e afins do Município de Sarutaiá - SP destinado ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia contágio peto COVI019 (Novo Coronavírus), e dá providências correlatas
ISNAR FRESCHI SOARES, Prefeito Municipal de Sarutaíá - SP, no uso de suas atribuições legais e considerando a existência da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial da Saúde,
Considerando o Decreto n° 64.879, de 20 de março de 2020, exarado peto Governador do Estado de João Doria, que reconhece o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do COVID-19, que atinge o Estado de Sõo Paulo, e dá providências,
Considerando as medidas já estabelecidas e recomendadas pela administração municipal para o enfrentamento da pandemia provocada peto novo Coronavírus (COVID-19), consoante Decretos n° 35 e 37/2020;
Considerando as novas medidas e ações adotadas e recomendadas pelos Governos Federal e Estadual, visando à prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública em decorrência do Coronavírus;
Considerando que cabe ao Poder Público, de acordo com os princípios da prevenção e da precaução, adotar as medidas administrativas para determinar a suspensão das atividades que possam representar risco ò saúde pública, notadamente em período de mobilização pública visando ao acautelamento para evitar o contágio do vírus;
Decreta:
Art 1º Fica determinado ao comércio e as entidades religiosas do Município de Sarutaiá - SP a partir de 23 de março de 2020, pelo período de 15 (quinze) dias, a SUSPENDER as atividades dos estabelecimentos comerciais varejistas, de academias de ginástica, casas de eventos, clubes, associações recreativas e afins, playgrounds, salões de festas e similares, piscinas, bares, lanchonetes mesmo os localizados junto a postos de combustíveis, vendedores ambulantes, atividades religiosas coletivas e demais atividades em espaços e áreas de uso comum, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo.
§ 1º - Excetuam-se da suspensão disposta no caput deste artigo as atividades comerciais essenciais ao atendimento das necessidades da população, como postos de combustíveis, supermercados, mercados, mercearias, panificadoras e farmácias.
§ 2º- Os supermercados e estabelecimentos similares deverão adotar as seguintes medidas:
I - funcionar com número reduzido de clientes no interior da loja;
II - não permitir a venda de mercadorias em quantidade superior à normal, a fim de evitar o desabastecimento;
III - adotar medidas para evitar a aglomeração e a aproximação dos clientes;
IV - adotar os demais procedimentos já recomendados pelos órgãos de saúde.
§ 3º - Os restaurantes e estabelecimentos congêneres poderão prestar atendimento ao público por tele entrega, delivery ou forma similar, ou retirada do pedido sem a permanência de pessoas e/ou clientes no recinto, com higienização constante do mobiliário, utensílios e demais equipamentos e espaços mantendo distância mínimas entre os funcionários.
§ 4º - Determina-se que os clientes e a todos os cidadãos de Sarutaiá - SP mantenham distância dos demais em qualquer local do comércio em que tenha que ir retirar produto, e que o faça somente quando estritamente necessário, optando sempre pela forma de tele entrega ou forma similar, mantendo o ISOLAMENTO SOCIAL ficando em suas residências, Indo apenas um membro da família efetuar a compra.
Art 2º O descumprimento das medidas constantes neste Decreto importará na aplicação das penalidades cabíveis aos responsáveis impostas pelo Ministério da Saúde, Ministério da Justiça, Governo Federal e Governo do Estado de São Paulo, para cumprimento da Lei n. 13.979/2020 de combate ao CORONAVIRUS.
Parágrafo Único: Em atendimento as medidas de combate do CORONAVIRUS no Município de Sarutaiá - SP, além das determinações todos devem permanecer em ISOLAMENTO SOCIAL em sua residência e somente sair quando for estritamente necessário, evitando permanecer, entre outros locais, nas:
I - ruas, parques, praças ou calçadas;
II - templos e igrejas;
III - comércio em geral evitando principalmente permanecer em bares, lanchonetes, lojas ou locais de concentração de pessoas;
IV - fazer visita em asilo, hospitais, clínicas, posto de saúde e demais estabelecimento de saúde ou locais de concentração de pessoas;
V - observar a restrição ditadas pelas demais esferas de Governo quando a não visitação de presídios ou instituições de acolhimento de menores infratores;
VI - evitar comparecer aos órgãos da administração cujos atendimentos estão voltados para questões absolutamente imprescindíveis e inadiáveis, optando pela utilização de telefone, e-mail, whatsapp. entre outros canais não presencias.
Art 3º A administração municipal em conjunto com os demais órgãos de segurança, irá atuar no sentido de fiscalizar o efetivo cumprimento aos normas e determinações estabelecidas por este Decreto e pelo Governo Federai e Estadual no combate ao COVID-19.
Art 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Sarutaiá, 23 de março de 2020.
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ISNAR FRESCHI SOARES
Prefeito Municipal
Publicada e registrada no Departamento da Secretária Municipal em igual data.
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OSMAR SOARES FRESCHI
SECRETÁRIO AD HOC