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DECRETO Nº 41/2020, 07 DE MAIO DE 2020
Em vigor

Dispõe sobre o uso de máscaras de proteção facial no âmbito do Município de Sarutaiá, limita usuários nos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, tudo em razão da Pandemia de Coronavírus (COVID-19), que especifica, e dá outras providências

ISNAR FRESCHI SOARES, Prefeito Municipal de Sarutaiá, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei; e,

Considerando, a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19), bem com o teor do Decreto Municipal n° 39 de 07 de abril de 2020;

Considerando, por fim, a prorrogação do prazo da medida de quarentena no Estado de São Paulo, decretado pelo Governo Estadual por meio do Decreto n° 64.946, de 17 de abril de 2020, para até 10 de maio de 2020, bem como, o teor do Decreto Estadual n° 64.956, de 29 de abril de 2020 e Decreto Estadual n° 64.959, de 04 de maio de 2020;

Decreta:

Art 1º Fica recomendado que a circulação de pessoas no âmbito do Município de Sarutaiá se limite às necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde, exercício físicos e atividades essenciais, observado o uso permanente de máscaras de proteção facial, de uso profissional ou não.

Art 2º Fica determinada no âmbito do Município de Sarutaiá a obrigatoriedade do uso de máscaras conforme Decreto Estadual n° 64.959, de 04 de maio de 2020 a toda população, trabalhadores e usuários nos estabelecimentos de comércio e prestadores de serviços essenciais, com autorização de funcionamento, bem como à motoristas e passageiros de veículos de transportes coletivos e individuais (ônibus, vans, táxis, e de outras formas de transporte individual ou coletivo de passageiros).
§1° - O disposto neste artigo se aplica ao desempenho de atividades laborais em ambientes compartilhados, nos setores públicos e privados, bem como, eventualmente, locais com formação de filas para os respectivos atendimentos.
§2° - Caberá ao estabelecimento responsável pelo comércio e de prestação de serviços a que alude este artigo, no âmbito de suas atribuições, adotar as medidas necessárias para impedir a entrada e permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscaras de proteção facial, ou fornecê-las, devidamente higienizadas, aos usuários que não as possua no momento de adentrar aos respectivos recintos.

Art 3º As atividades comerciais e de prestação de serviços de que trata o artigo 2º deste Decreto somente poderão ser realizadas mediante limitação de acesso, e desde que obedecidas todas as determinações do Ministério da Saúde: sem prejuízo da adoção das seguintes medidas:
I- Ação que evite aglomeração pessoas;
II- Fixação na entrada dos estabelecimentos de placa ou cartaz com a lotação máxima e a capacidade permitida, limitando-se o ingresso ate 30%(trinia por cento) da capacidade total do recinto;
III-    Organização para distanciamento obrigatório de no mínimo dois metros entre as pessoas;
IV-    Uso obrigatório de mascaras de proteção facial;
V-    Orientação às pessoas para a adoção de etiqueta respiratória (tossir, espirrar, evitar passar mão em olhos, nariz e boca);
VI-    Observância estrita de protocolos de higienização, seja na entrada, no interior e na saída dos respectivos estabelecimentos, especialmente à limpeza e desinfecção permanente dos locais de toques (assentos, portas, maçanetas, utensílios, mesas, corrimão, porta-objetos, adjacências, dentre outros), com solução de hipoclorito a 1% após realização da respectiva atividade;
VII-    Fornecimento de álcool líquido ou em gel a 70% na entrada e na saída dos estabelecimentos, mantendo-se, obrigatoriamente, em todo o horário de funcionamento, uma pessoa na porta para garantir que seja efetivada essa condição;

Art 4º A inobservância do disposto nos artigos 2º e 3º deste Decreto configura violação ao disposto no artigo 110 e seguintes da Lei Estadual n° 10.083, de 23 de setembro de 1998, sujeitando o infrator, pessoa física ou jurídica, às sanções previstas no artigo artigo 112, incisos I, III, IX e XI daquela Lei, sem prejuízo do disposto no artigo 268 do Código Penal Brasileiro.

Art 5º As atribuições de fiscalização decorrentes do artigo 4º será de responsabilidade da Vigilância Sanitária de Sarutaiá conforme artigo 2º do decreto Estadual 64.959 de 04 de maio de 2020.
Parágrafo Único - Nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos bens de uso comum da população, a fiscalização da obrigatoriedade de uso de  mascará de proteção facial será exercida pelo Setor de Fiscalização da Prefeitura Municipal. com apoio Policia Militar.

Art 6º Esse decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Sarutaiá, 07 de maio de 2020.

____________________________________
ISNAR FRESCHI SOARES
Prefeito Municipal

Publicado e registrado no Departamento da Secretaria Municipal em igual data.

___________________________________
OSMAR SOARES FRESCHI
SECRETÁRIO AD HOC

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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