Ir para o conteúdo

Prefeitura de Sarutaiá - SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Sarutaiá - SP
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
Artigo
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
DECRETO Nº 48/2020, 29 DE MAIO DE 2020
Em vigor

Dispõe sobre as regras básicas de flexibilização das atividades comerciais, industriais e prestadores de serviço no Município de Sarutaiá, nos termos do Decreto Estadual 64.994, de 28 de Maio de 2020 e Protocolos Sanitários do Plano São Paulo.

ISNAR FRESCHI SOARES, Prefeito Municipal de Sarutaiá, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que o cargo lhe confere;

Considerando o disposto no Decreto Estadual 64.994, de 28 de Maio de 2020 e Protocolos do Plano São Paulo;

DECRETA:

Art 1º Ficam fixadas as regras básicas de flexibilização das atividades comerciais, industriais e prestadores de serviço no âmbito do Município de Sarutaiá, na forma a seguir discriminada:
I    - Lojas, Comércio Varejista e Atacadista.
a)    funcionamento de segundas às sextas feiras das 11:00 às 17:00hs e sábados das 09:00 às 13:00hs;
b)    limitar a 40% da capacidade de pessoas no interior do estabelecimento;
II    - Bares, Restaurantes e Similares.
a)    funcionamento até às 20:00hs;
b)    limitar a 40% da capacidade de pessoas no interior do estabelecimento;
c)    nesses estabelecimentos só será permitido o delivery, especificamente designado para esta finalidade e de forma individualizada;
III    - Barbearias, Salões de Beleza e Estética
a) funcionamento de segundas às sextas feiras das 11:00 às 17:00hs e sábados das 09:00 às 13:00hs
b)    limitar a 40% da capacidade de pessoas no Interior do estabelecimento
c)    o atendimento deve ser exclusivamente com agendamento prévio, prevendo intervalo suficiente entre marcações para higienização completa das estações de atendimento e utensílios
IV    - Escritórios
a)    funcionamento de segundas às sextas feiras das 11:00 às 17:00hs e sábados das 09:00 às 13:00hs;
b)    limitar a 40% da capacidade de pessoas no Interior do estabelecimento;

Art 2º As atividades elencadas nos incisos I a IV do artigo anterior deverão obedecer as seguintes regras básicas:
I    - fornecimento de álcool gel para funcionários e clientes nas entradas e saídas dos estabelecimentos;
II    - manter distanciamento mínimo de 2 metros entre as pessoas, se possível com demarcação de espaço;
III    - obrigar o uso de máscaras tanto por funcionários como clientes;
IV    - fica proibido o funcionamento de sistemas de ar condicionado nos recintos;
V    - manter as dependências do estabelecimento de forma mais arejada possível;
VI    - sempre que possível, determinar um local distinto de entrada e saída para clientes;
VII    - cumprir programa de limpeza implementado no interior do estabelecimento, de forma que todos os equipamentos, utensílios, superfícies e Instalações sejam higienizados durante todo o seu horário de funcionamento;
VIII    - apresentar ao Departamento de Saúde para aprovação no prazo de 03 dias os Protocolos Sanitários para ser apreciado junto ao Comitê de Prevenção e Enfrentamento do Coronavírus-Covid-19 e Conselho Municipal de Saúde.

Art 3º O detalhamento das diretrizes dos Protocolos Sanitários constantes do "Plano Sâo Paulo", editados pelo Governo do Estado de São Pauto e que dão suporte ao presente Decreto, poderão ser facilmente consultados através do site www.sp.gov.br.

Art 4º Este Decreto entra em vigor em 01 de Junho de 2020, revogadas as disposições em contrário.
Sarutaiá. 29 de maio de 2020.

____________________________________
ISNAR FRESCHI SOARES
PREFEITO MUNICIPAL

Publicado e registrado no Departamento da secretaria Municipal em igual data.

_____________________________________
OSMAR SOARES FRESCHI
SECRETARIO AD HOC

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Minha Anotação
×
DECRETO Nº 48/2020, 29 DE MAIO DE 2020
Código QR
DECRETO Nº 48/2020, 29 DE MAIO DE 2020
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia