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DECRETO Nº 51/2020, 29 DE JUNHO DE 2020
Em vigor

Decreta a prorrogação da quarentena no Município de Sarutaiá-SP, denominada de “Quarentena Responsável”, conforme Decreto Estadual n° 65.032, de 26/06/2020, e Protocolos Sanitários do Plano São Paulo

ISNAR FRESCHI SOARES, Prefeito Municipal de Sarutaiá - SP, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando o que consta do Decreto Estadual n° 65.032, de 26 de junho de 2020, que estende a medida de quarentena de que trata o Decreto Estadual n° 64.881, de 22 de março de 2020, e Protocolos Sanitários do Plano São Paulo.
Decreta:

Art 1º Fica prorrogado, até 14 de julho de 2.020, o período da quarentena no Município de Sarutaiá, denominada de “Quarentena Responsável”, consistente em restrição de atividades, de maneira a evitar a possível contaminação ou propagação do coronavírus, que reclassificou a Divisão Regional de Saúde de Bauru na fase 1 - vermelha.

Art 2º A partir de 30 de junho de 2020 fica suspenso no Município de Sarutaiá:
I    - O atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço;
II    - O consumo local em restaurantes, padarias, mercearias, supermercados e estabelecimentos congêneres.
§ 1º A suspensão a que se refere o inciso I não se aplica
I    - Aos estabelecimentos que tenham por objeto as atividades essenciais, conforme previsto no decreto Estadual
II    - Aos serviços de entrega de mercadorias, nas modalidades drive thru e delivery
§ 2º O enquadramento do estabelecimento essenciais se dará por sua atividade predominante, considerando os produtos que mais são comercializados ou serviços que são prestados pelo estabelecimento, sendo que, para aplicação do disposto no inciso I do § 1º deste artigo, o estabelecimento deve comprovar sua condição de enquadramento com pelo menos 50% da atividade total desenvolvida.

Art 2º O funcionamento de estabelecimentos fica condicionado a:
I    - adoção de medidas especiais visando à proteção de idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas ou imunodeprimidas, à luz das recomendações do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde;
II    - adoção de medidas que impeçam aglomerações;
III    - cumprimento dos protocolos específicos do Plano São Paulo através do site www.sp.gov.br.
§ 1º Os serviços funerários devem seguir normas específicas estabelecidas pelo Ministério da Saúde e pela Vigilância Sanitária.

Art 3º Os estabelecimentos cujo protocolo específico determine a obrigatoriedade ou a recomendação de efetuar o controle de temperatura de pessoas na entrada deverão proibir o acesso daquelas que apresentarem temperatura corpórea acima de 37,8 graus centígrados, conforme orientação da Organização Mundial da Saúde.

Art 4º Todos os estabelecimentos que se mantenham em funcionamento durante o período da quarentena, mesmo que somente para a realização de atividades internas, devem adotar as seguintes medidas sanitárias:
I    - Intensificar as ações de limpeza;
II    - Manter distanciamento mínimo de 1,5 metros entre pessoas em todos os ambientes de permanência, incluindo os espaços de trabalho, os espaços de convivência, os de permanência eventual;
III    - Rever turnos de trabalho, a fim de evitar aglomerações de funcionários em horários de refeição ou de entrada e saída no estabelecimento, tomando medidas para evitar também a aglomeração em áreas externas utilizadas por funcionários ou clientes;
IV    - Disponibilizar álcool em gel 70% em todos os ambientes do estabelecimento onde houver circulação de pessoas;
V    - Promover a limpeza das superfícies de trabalho com álcool 70% no início e ao final de cada turno;
VI    - Adotar, preferencialmente, a ventilação natural dos ambientes, com a finalidade de promover a renovação do ar;
VII    - Medir a temperatura de funcionários no início e ao final de cada turno de trabalho, sendo essa providência obrigatória para os estabelecimentos que possuam acima de 50 funcionários trabalhando sob regime presencial;
VIII    - Disponibilizar lavatório com sabonete líquido e papel toalha para lavagem das mãos.

Art 5º Fica proibido o consumo de bebidas alcóolicas em praças, ruas, ou qualquer outro espaço público.

Art 6º Fica proibida a realização de festas e encontros sociais que possam gerar aglomeração de pessoas em espaços públicos e privados.

Art 7º Fica obrigatório o uso de máscaras para proteção das vias respiratórias (boca e nariz):
I    - Nos estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços e industriais;
II    - Nos edifícios e logradouros públicos, incluindo praças, calçadas e ruas;
III    - No serviço de transporte de passageiros, público ou privado.
Parágrafo único. O disposto no inciso III do caput deste artigo não se aplica ao interior de veículos automotores de uso pessoal.

Art 8º A Secretaria Municipal de Saúde, por decisão de seu Secretário, está autorizada a determinar medidas de isolamento domiciliar às pessoas diagnosticadas com a COVID-19, pelo período e condições cabíveis, tendo em vista os interesses da saúde coletiva.

Art 9º O descumprimento das proibições e o não atendimento às obrigações impostas para a quarentena de que tratam o presente Decreto poderão resultar em advertência, imposição de multa, interdição e cassação do alvará, além da aplicação de medidas cíveis e criminais cabíveis, nos termos da legislação vigente.

Art 10 Este decreto entra em vigor na data de 30/06/2020.
Sarutaiá, 29 de junho de 2020

ISNAR FRESCHI SOARES
PREFEITO MUNICIPAL        

OSMAR SOARES FRESCHI
SECRÉTÁRlO AD HOC

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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