Dispõe sobre as regras básicas de flexibilização das atividades comerciais, industriais e prestadores de serviço no Município de Sarutaiá, nos termos da nova reclassificação do município na Fase Laranja e Protocolos Sanitários do Plano São Paulo.
ISNAR FRESCHI SOARES, Prefeito Municipal de Sarutaiá, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais;
Considerando o disposto na nova reclassificação do município de Sarutaiá na Fase Laranja e Protocolos Sanitários do Plano São Paulo;
DECRETA:
Art 1º Ficam fixadas as regras básicas de flexibilização das atividades comerciais, industriais e prestadores de serviço no âmbito do Município de Sarutaiá, na forma a seguir discriminada:
I – Lojas, Comércio Varejista e Atacadista.
a) funcionamento de segundas às sextas feiras das 12:00 às 16:00hs e sábados das 09:00 às 13:00hs;
b) limitar a 20% da capacidade de pessoas no interior do estabelecimento;
II – Bares.
a) funcionamento até às 19:00hs;
b) nesses estabelecimentos só será permitido o delivery, especificamente designado para esta finalidade e de forma individualizada;
III – Restaurantes e Similares.
a) funcionamento até às 24:00hs;
b) nesses estabelecimentos só será permitido o delivery, especificamente designado para esta finalidade e de forma individualizada;
IV – Escritórios.
a) funcionamento de segundas às sextas feiras das 12:00 às 16:00hs e sábados das 09:00 às 13:00hs;
b) limitar a 20% da capacidade de pessoas no interior do estabelecimento;
Art 2º As atividades elencadas nos incisos I a IV do artigo anterior deverão obedecer as seguintes regras básicas:
I – fornecimento de álcool gel para funcionários e clientes nas entradas e saídas dos estabelecimentos;
II – manter distanciamento mínimo de 2 metros entre as pessoas, se possível com demarcação de espaço;
III – obrigar o uso de máscaras tanto por funcionários como clientes;
IV – fica proibido o funcionamento de sistemas de ar condicionado nos recintos;
V – manter as dependências do estabelecimento de forma mais arejada possível;
VI – sempre que possível, determinar um local distinto de entrada e saída para clientes;
VII – cumprir programa de limpeza implementado no interior do estabelecimento, de forma que todos os equipamentos, utensílios, superfícies e instalações sejam higienizados durante todo o seu horário de funcionamento;
Art 3º O detalhamento das diretrizes dos Protocolos Sanitários, constantes do “Plano São Paulo”, editados pelo Governo do Estado de São Paulo e que dão suporte ao presente Decreto, poderão ser facilmente consultados através do site
www.sp.gov.br.
Art 4º Este Decreto entra em vigor em 15 de Julho de 2020, revogadas as disposições em contrário.
Sarutaiá, 14 de julho de 2020.