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LEI ORDINÁRIA Nº 1251, 23 DE OUTUBRO DE 2017
Em vigor
“Define o valor da gratificação dos membros que compõe a Comissão Permanente de Licitação e Cadastramento da Câmara Municipal de Sarutaiá-SP.”

ISNAR FRESCHI SOARES, Prefeito Municipal de Sarutaiá, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art 1º São criadas as gratificações, em número de 03 (três) aos membros da Comissão de Licitação e Cadastramento.
§ Único- As gratificações serão no valor de R$ 400,00 (quatrocentos Reais) mensais, reajustados na mesma data e nos mesmos índices dos concedidos aos Servidores Públicos.

Art 2º As gratificações criadas por esta Lei não se incorporarão aos vencimentos do servidor, cessando o seu pagamento com o afastamento deste da Comissão de Licitação e Cadastramento.

§ 1o- No pagamento de férias e da gratificação natalina será de 1/12 avos de seu valor vigente no mês de pagamento por mês de participação na Comissão de Licitação e Cadastramento.
§ 2o - Estando o Servidor em Licença remunerada, até 03 (três) meses, perceberá a gratificação, cessando este prazo, não será mais concedida a gratificação.

Art 3º Não fará jus a gratificação o membro da Comissão de Licitação e Cadastramento que ocupar cargo de provimento em comissão.

Art 4º As despesas decorrentes da aplicação deste Projeto correrão por conta das dotações orçamentárias correspondentes.

Art 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Sarutaiá 23 de outubro de 2017.
 
ISNAR FRESCHI SOARES
PREFEITO MUNICIPAL
 
Publicada no Departamento de Administração, na data supra.
 
 OSMAR SOARES FRESCHI
SECRETARIO AD HOC
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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