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LEI ORDINÁRIA Nº 1254, 24 DE NOVEMBRO DE 2017
Em vigor
"Autoriza o município de Sarutaiá/SP a contratar com a Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo, operações de crédito com outorga de garantia e dá outras providências".

ISNAR FRESCHI SOARES, Prefeito do Município de Sarutaiá, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art 1º Fica o Chefe do Executivo do Município de Sarutaiá autorizado a celebrar com a DESENVOLVE SP - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO, operações de crédito até o montante de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), destinadas a aquisição de veículos para a frota municipal no âmbito da Linha Frota Nova Municípios, cujas condições encontram-se previstas no artigo 2o desta Lei, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000.

Art 2º As operações de crédito de que trata o art. Io desta Lei subordinar-se-ão às seguintes condições gerais:
a)    a taxa de juros do financiamento é a de 9,5% ao ano, calculada pro rata die, acrescida de atualização monetária do IPCA, ou aquele que venha a substituí-lo no caso de sua extinção, pagáveis inclusive durante o prazo de carência, à Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo.
b)    o prazo total de financiamento será de até 72 (setenta e dois) meses, contados a partir da assinatura do contrato de financiamento, sendo de até 6 (seis) meses o prazo de carência com juros pagos trimestral mente.
c)    a participação do Município, a título de contrapartida, só será requerida caso o valor do objeto do financiamento ultrapasse o limite do valor a ser contratado neste financiamento.
§ 1º - A taxa de juros prevista no item "a" deste artigo será reduzida a 0% (zero por cento) ao ano, calculada pro rata die, desde que adimplente o Município, acrescida de atualização monetária pela variação mensal do IPCA e calculada pro rata die, ou aquele que venha a substituí-lo no caso de sua extinção, devidos inclusive durante o prazo de carência do financiamento.

Art 3º Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia das operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total da dívida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das Receitas de Transferências oriundas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS (art. 158 inciso IV da CF) e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM (art. 159, inciso I, alínea b da CF), cumulativamente ou apenas um destes, em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida.
Parágrafo Único - As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a vinculação em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vierem a serem estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização.

Art 4º O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir a Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo como sua mandatária, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas no caput do art. 3o, os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o art. Io.
Parágrafo Único - Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.

Art 5º Fica o Município autorizado a:
a)    participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da presente Lei.
b)    aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas da Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo, referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de financiamento.
c)    aceitar o foro da cidade de São Paulo para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da execução dos contratos.

Art 6º Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.

Art 7º Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas.

Art 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sarutaiá, em 24 de novembro de 2017.
ISNAR FRESCHI SOARES
PREFEITO MUNICIPAL
 
Publicado e registrado na Secretaria Municipal em igual data.
 
 OSMAR SOARES FRESCHI
SECRETARIO AD HOC
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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