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LEI COMPLEMENTAR Nº 95, 19 DE MAIO DE 2017
Em vigor
“Autoriza o poder público executivo a formalizar termo de acordo para pagamento parcelado dos débitos referentes às faturas vencidas e não pagas da prestação dos serviços de abastecimento de água e coleta de esgoto nos prédios próprios municipais e utilizar quotas-partes do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações -ICMS, como garantia das faturas vencidas e vincendas da prestação dos serviços de abastecimento de água e coleta de esgoto. ”

ISNAR FRESCHI SOARES, Prefeito Municipal de Sarutaiá, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art 1º Fica o Poder Executivo autorizado a formalizar junto a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp, termo de acordo para parcelamento de débitos vencidos, referentes às faturas da prestação dos serviços de abastecimento de água e coleta de esgoto nos prédios próprios municipais em até 99 (noventa e nove) parcelas mensais e consecutivas.

Art 2º Fica o Poder Executivo autorizado a dar como garantia do pagamento das faturas vencidas e vincendas dos órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias do MUNICÍPIO, a quota parte recebida pelo Município do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, a que se refere o artigo 158, IV e parágrafo único, II, da Constituição Federal.
Parágrafo único. A garantia de que trata o artigo 2o., inclui a interveniência do Banco do Brasil, ou outro que vier a substituí-lo, para executar o quanto necessário ao seu cumprimento.

Art 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 1.221, de 15 de Julho de 2016.

Sarutaiâ, 19 de maio de 2017.
 
ISNAR FRESCHI SOARES
PREFEITO MUNICIPAL

Publicado e registrado no Departamento da Secretaria Municipal em igual data.

OSMAR SOARES FRESCHI
SECRETARIO AD HOC
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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