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LEI COMPLEMENTAR Nº 96, 18 DE SETEMBRO DE 2017
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Em vigor
18/09/2017
Em vigor
Revogada Totalmente
28/01/2022
Revogada Totalmente pelo(a) Lei Complementar 110
"Altera a Lei Complementar n° 43/2011 e dá outras providencias".

ISNAR FRESCHI SOARES, Prefeito Municipal de Sarutaiá, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art 1º Fica criado o cargo de Professor de PEB II-Inglês de provimento efetivo para compor o Quadro do Magistério Municipal, conforme Anexo I.

Art 2º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações próprias do Orçamento Vigente, suplementadas se necessário.

Art 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Sarutaiá, 8 de Setembro de 2017
 
ISNAR FRESCHI SOARES
PREFEITO MUNICIPAL

Publicado e registrado no Departamento da Secretaria Municipal em igual data.

OSMAR SOARES FRESCHI
SECRETARIO AD HOC
 
ANEXO I
CRIA CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO QUADRO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL

 
 
CARGO QUANTIDADE
 
REFERENCIA CARGA HORARIA REQUISITOS
PROFESSOR DE PEBII - INGLÊS 1 3 (R$2.042,81) 30 horas semanais Curso Superior, Licenciatura de graduação plena, com habilitação específica em Inglês
 
ATRIBUIÇÃO
  1. I    - Preservar os princípios, os ideais e os fins da Educação através do desempenho profissional;
    II    - Empenhar-se na educação integral do aluno, despertando o espírito de solidariedade humana, de justiça e de cooperação, o respeito às    autoridades constituídas e o amor à Pátria;
    III    - Respeitar a integridade moral do aluno;
    IV    - Desempenhar atribuições e funções inerentes ao Magistério, com eficiência, zelo e presteza;
    V    - Manter o espírito    de colaboração com a equipe da escola e da comunidade em geral, visando a construção de uma sociedade democrática;
    VI    - Conhecer e respeitar as leis;
    VII    - Ser assíduo, comunicando com antecedência suas ausências e na impossibilidade justificando no primeiro dia de retorno;
    VIII    - Participar do Conselho de Escola e/ou Associação de Pais e Mestres e/ou Conselhos na área de educação e/ou outros conselhos, quando eleito para tal, colaborando com as atividades de articulação da escola com as famílias, a comunidade e a administração pública;
    IX    - Manter a direção da unidade escolar bem informada    sobre o desenvolvimento do processo educacional, expondo suas criticas e também apresentando sugestões para sua melhoria;
    X    - Buscar seu constante aperfeiçoamento profissional através da participação em curso, reuniões, seminários, sem prejuízo de suas funções participando de todos os eventos de formação continuada patrocinados pelo Departamento Municipal de Educação;
    XI    - Cumprir ordens superiores e comunicar à Direção da unidade escolar, de imediato todas irregularidades de que tiver conhecimento no local de trabalho;
    XII    - Zelar pela aprendizagem dos seus alunos e estabelecer estratégias de recuperação para os de menos rendimento;
    XIII    - Zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação dos educadores;
    XIV    - Assegurar ao aluno a participação nas atividades escolares independentemente de qualquer carência material e não submetê-lo a situação vexatória e humilhante, em nenhuma circunstancia;
    XV    - Participar da elaboração da Proposta Pedagógica da unidade escolar;
    XVI    - elaborar e cumprir o Plano de Trabalho segundo a Proposta Pedagógica da unidade escolar;
    XVII    - Ministrar as horas/aula estabelecidas, cumprir os dias letivos e participar, integralmente, dos períodos dedicados ao planejamento, avaliação, comemorações cívicas e ao desenvolvimento profissional
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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