LEI N. 1340 DE 17 DE FEVEREIRO DE 2021.
“Institui o Programa para Recuperação de Créditos Fiscais – REFIS, no Município de Sarutaiá, e dá outras providências. ”
O PREFEITO MUNICIPAL E SARUTAIÁ, Estado de São Paulo,
Faço saber que a Câmara Municipal de Sarutaiá aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Sarutaiá instituído o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS Municipal ano 2021, com a finalidade de implementar a arrecadação, bem como efetivar a regularização de créditos do município, decorrentes de débitos dos contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos, taxas e programas municipais, referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, Taxa de Licença e Fiscalização, Imposto Sobre Propriedade Predial Urbana – IPTU, ações judiciais ajuizadas pelo Município ou que tenham o Município como beneficiário, tais como ações civis públicas, ações populares e outras mais, e Contribuições de Melhorias, e outros, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
Art. 2º - A adesão ao REFIS Municipal, dar-se-á por opção expressa de qualquer contribuinte, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais e não fiscais referidos no artigo anterior.
§ 1º O ingresso no REFIS municipal implica inclusão da totalidade dos débitos referidos no Art. 1º, inclusive os não constituídos, que serão incluídos no programa mediante confissão.
§ 2º A adesão ao REFIS Municipal somente será aceita mediante ao pagamento de, no mínimo:
I – 10% do debito existente, para débitos a partir de R$ 1.000,00 (Hum Mil Reais);
II – 5% do debito existente, para débitos até R$ 1.000,00 (Hum Mil Reais).
Art. 3º - A opção pelo REFIS Municipal poderá ser formalizado até o dia 30 de junho de 2021, mediante utilização do Termo de Opção do REFIS Municipal, conforme modelo a ser fornecido pela Lançadoria Municipal.
§ 1º Nos parcelamentos já concedidos e anteriores a esta Lei, fica permitido, se houver interesse do contribuinte, o reparcelamento do saldo remanescente com os benefícios desta Lei.
§ 2º O contribuinte deve atualizar os dados cadastrais no momento do pedido de parcelamento ou reparcelamento.
§ 3º Os pedidos de parcelamento ou reparcelamento pressupõem:
I - Confissão e aceitação, em caráter irrevogável e irretratável, da dívida e condições estabelecidas nesta Lei, por parte do sujeito passivo;
II - Renúncia dos atos de defesa ou de recurso administrativo ou judicial, bem como, desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais no pedido por opção do contribuinte.
Art. 4º - Os créditos de natureza tributária e não tributária, inscritos ou não em dívida ativa, que estejam ou não em contencioso administrativo ou judicial, poderão ser pagos com benefícios de redução de multa e juros nos seguintes percentuais:
I - em 100% (cem por cento), à vista;
II - em 80% (oitenta por cento), se pago em até 06 (seis) meses;
III - em 60% (sessenta por cento), se pago em até 12 (doze)meses;
§ 1º - A primeira parcela deverá ser paga no ato da formalização do REFIS Municipal e as demais na mesma data dos meses subsequentes.
§ 2º - As parcelas mensais vincendas a partir do primeiro mês do parcelamento estarão sujeitas à correção monetária nos termos previstos na legislação municipal.
Art. 5º - Na hipótese de atraso no pagamento parcelado, por mais de trinta (30) dias, fica o mesmo cancelado, não sendo permitido o reparcelamento, implicando no acréscimo dos valores que haviam sido dispensados por esta Lei.
Art. 6º - Nos casos em que a dívida esteja em processo de cobrança judicial, será efetuado o levantamento das custas do processo, junto ao cartório do Foro local, devendo o valor ser recolhido no ato da confissão da dívida, para que possa ser requerido o arquivamento administrativo do processo até a liquidação da dívida.
Art. 7º - Os benefícios concedidos por esta Lei não conferem qualquer direito à restituição ou compensação de importância já paga ou compensada.
Art. 8º - Nos parcelamentos a partir de doze (12) vezes, o valor da parcela deve ser, de no mínimo, R$ 30,00 (Trinta Reais).
Art. 9º- As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por conta de dotação orçamentária própria do orçamento vigente.
Art.10- A presente Lei poderá ser regulamentada por Decreto, no que couber.
Art. 11- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sarutaia, 17 de fevereiro de 2021.
ISNAR FRESCHI SOARES
PREFEITO MUNICIPAL
Publicado e registrado na Secretaria Municipal em igual data.
OSMAR SOARES FRESCHI
SECRETÁRIO AD HOC
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.