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LEI ORDINÁRIA Nº 1340, 17 DE FEVEREIRO DE 2021
Assunto(s): Administração Municipal
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Em vigor
17/02/2021
Em vigor
Prorrogada
30/06/2021
Prorrogada pelo(a) Decreto 46
 LEI N. 1340 DE 17 DE FEVEREIRO DE 2021.
 
 
 
“Institui o Programa para Recuperação de Créditos Fiscais – REFIS, no Município de Sarutaiá, e dá outras providências. ”
 
 
                                   O PREFEITO MUNICIPAL E SARUTAIÁ, Estado de São Paulo,
 
                                   Faço saber que a Câmara Municipal de Sarutaiá aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
 
   Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Sarutaiá instituído o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS Municipal ano 2021, com a finalidade de implementar a arrecadação, bem como efetivar a regularização de créditos do município, decorrentes de débitos dos contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos, taxas e programas municipais, referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, Taxa de Licença e Fiscalização, Imposto Sobre Propriedade Predial Urbana – IPTU, ações judiciais ajuizadas pelo Município ou que tenham o Município como beneficiário, tais como ações civis públicas, ações populares e outras mais, e Contribuições de Melhorias, e outros, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
 
 
   Art. 2º - A adesão ao REFIS Municipal, dar-se-á por opção expressa de qualquer contribuinte, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais e não fiscais referidos no artigo anterior. 
                                              
                                  
§ 1º O ingresso no REFIS municipal implica inclusão da totalidade dos débitos referidos no Art. 1º, inclusive os não constituídos, que serão incluídos no programa mediante confissão.
 
                                   § 2º A adesão ao REFIS Municipal somente será aceita mediante ao pagamento de, no mínimo:
 
                                   I – 10% do debito existente, para débitos a partir de R$ 1.000,00 (Hum Mil Reais);
 
                                               II – 5% do debito existente, para débitos até R$ 1.000,00 (Hum Mil Reais).
                                  
Art. 3º - A opção pelo REFIS Municipal poderá ser formalizado até o dia 30 de junho de 2021, mediante utilização do Termo de Opção do REFIS Municipal, conforme modelo a ser fornecido pela Lançadoria Municipal.
 
§ 1º Nos parcelamentos já concedidos e anteriores a esta Lei, fica permitido, se houver interesse do contribuinte, o reparcelamento do saldo remanescente com os benefícios desta Lei.
 
§ 2º O contribuinte deve atualizar os dados cadastrais no momento do pedido de parcelamento ou reparcelamento.
 
§  3º Os pedidos de parcelamento ou reparcelamento pressupõem:


I - Confissão e aceitação, em caráter irrevogável e irretratável, da dívida e condições estabelecidas nesta Lei, por parte do sujeito passivo;
II - Renúncia dos atos de defesa ou de recurso administrativo ou judicial, bem como, desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais no pedido por opção do contribuinte.
 
Art. 4º - Os créditos de natureza tributária e não tributária, inscritos ou não em dívida ativa, que estejam ou não em contencioso administrativo ou judicial, poderão ser pagos com benefícios de redução de multa e juros nos seguintes percentuais:
 
I - em 100% (cem por cento), à vista;
II - em 80% (oitenta por cento), se pago em até 06 (seis) meses;
                                III - em 60% (sessenta por cento), se pago em até 12 (doze)meses;
 
§ 1º - A primeira parcela deverá ser paga no ato da formalização do REFIS Municipal e as demais na mesma data dos meses subsequentes.
 
§ 2º - As parcelas mensais vincendas a partir do primeiro mês do parcelamento estarão sujeitas à correção monetária nos termos previstos na legislação municipal.                               
 
                                   Art. 5º - Na hipótese de atraso no pagamento parcelado, por mais de trinta (30) dias, fica o mesmo cancelado, não sendo permitido o reparcelamento, implicando no acréscimo dos valores que haviam sido dispensados por esta Lei.
                                   
Art. 6º - Nos casos em que a dívida esteja em processo de cobrança judicial, será efetuado o levantamento das custas do processo, junto ao cartório do Foro local, devendo o valor ser recolhido no ato da confissão da dívida, para que possa ser requerido o arquivamento administrativo do processo até a liquidação da dívida.
 
Art. 7º - Os benefícios concedidos por esta Lei não conferem qualquer direito à restituição ou compensação de importância já paga ou compensada.
 
Art. 8º - Nos parcelamentos a partir de doze (12) vezes, o valor da parcela deve ser, de no mínimo, R$ 30,00 (Trinta Reais).
 
Art. 9º- As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por conta de dotação orçamentária própria do orçamento vigente.
 
Art.10- A presente Lei poderá ser regulamentada por Decreto, no que couber.
 
Art. 11- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
                                    Sarutaia, 17 de fevereiro de 2021.
 
 
 
                             ISNAR FRESCHI SOARES
                                    PREFEITO MUNICIPAL
 
 
Publicado e registrado na Secretaria Municipal em igual data.
 
 
 
 
OSMAR SOARES FRESCHI
                                    SECRETÁRIO AD HOC
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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