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DECRETO Nº 23/2021, 05 DE MARÇO DE 2021
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

DECRETO N 23 DE 05 DE MARÇO DE 2021.
 
Dispõe sobre a adoção de medidas no Município de Sarutaiá destinadas ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia contágio pelo COVID-19, nos termos da nova reclassificação do Município de Sarutaiá na Fase Vermelha e Protocolos Sanitários do Plano São Paulo.
 
 
                 ISNAR FRESCHI SOARES, Prefeito Municipal de Sarutaiá, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que o cargo lhe confere;
 
Considerando que o mês de janeiro e fevereiro coincidiram com o período de férias escolares, em especial da população jovem, que retorna a cidade para a residência de seus familiares;
 
Considerando que a presente situação requer providências urgentes das autoridades públicas, no âmbito de suas competências;
 
Considerando que o Ministério Público do Estado de São Paulo, como curador da cidadania, vem cobrando providências das autoridades públicas sobre as medidas adotadas para prevenir e controlar a proliferação da doença;
 
Considerando a necessidade de conter a propagação de infecção e transmissãp local e preservar a saúde pública;
 
Considerando a situaçao regional em relaçao ao COVID 19, com taxas de ocupaçao de leitos de enfermarias e UTIs na sua totalidada máxima, o grande número positivo e suspeitos no nosso Municipio;
 
Considerando por fim que a situação da pandemia da COVID 19 em todo país vem se agravando a cada dia;
 
 
D E C R E T A:
 
Art. 1º - Fica DETERMINADO, a partir de 08 de março de 2021, que os munícipes não se aglomerem nas vias públicas, estabelecendo-se "TOQUE DE RECOLHER" diário no município de Sarutaiá - SP, sendo das 20h às 6h, em razão do enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus - COVID-19, a fim de evitar a sua propagação.
 
Art. 2º – Fica DETERMINADO, ainda, no território do Município de Sarutaiá:
 
                           I– o fechamento das praças e locais públicos das 20h às 6h;
 
II– a limitação de tráfego e proibição de estacionamento nas vias públicas utilizadas para aglomeração e concentração de pessoas;
 
  • delivery de alimentos e medicamentos até às 24h;
 
                       IV– o uso obrigatório de máscaras em vias públicas e nos locais estabelecidos nesse Decreto;
 
                       V – Ficam suspensas pelo período de 15(quinze) dias, podendo ser prorrogado, as consultas previamente agendadas na Unidade Básica de Saúde, Estratégia de Saúde da Família, mantendo-se somente os atendimentos de urgência e emergência com atendimento prioritário dos portadores dos sintomas do COVID 19 e agenda reduzida, para evitar aglomerações e o contágio.
              Parágrafo único – Excetuam-se das interrupções e suspensões dispostas no caput deste artigo os postos de combustíveis apenas e tão somente para abastecimento em bomba e farmácias.
Art. 3º - Fica DETERMINADO também, o fechamento de todas as atividades e serviços privados considerados NÃO ESSENCIAIS no Município de Sarutaiá - SP.
 
Art. 4º - As atividades ESSENCIAIS elencadas no Plano São Paulo, deverão obedecer as seguintes regras básicas:
 
  1. – fornecimento de álcool gel para funcionários e clientes nas entradas e saídas dos estabelecimentos;
 
  1. – manter distanciamento mínimo de 2 metros entre as pessoas, se possível com demarcação de espaço;
 
  1. – obrigar o uso de máscaras tanto por funcionários como clientes;
 
  1. – fica proibido o funcionamento de sistemas de ar condicionado nos recintos;
 
  1. – manter as dependências do estabelecimento de forma mais arejada
possível;
 
  1. – sempre que possível, determinar um local distinto de entrada e saída para
clientes;
 
  1. – cumprir programa de limpeza implementado no interior do estabelecimento, de forma que todos os equipamentos, utensílios, superfícies e instalações sejam higienizados durante todo o seu horário de funcionamento;
 
  1. – fica autorizada a entrada de apenas 01 (uma) pessoa por família nos supermercados e nos estabelecimentos comerciais cujas atividades são consideradas essenciais, excetuando-se os estabelecimentos de saúde;
 
  1. – fica proibida a entrada de menores de 12 (doze) anos nos supermercados e nos estabelecimentos comercias cujas atividades são consideradas essenciais, excetuando-se os estabelecimentos de saúde;
 
 
Art. 5º - O cumprimento do disposto neste Decreto ficará a cargo da fiscalização conjunta do Setor de Fiscalização da Prefeitura, da Vigilância Sanitária e da Polícia Militar do Estado de São Paulo, a fim de garantir a segurança dos fiscais, mediante a apresentação de identificação pessoal do munícipe, sob as penas da lei.
 
Art. 6º - A inobservância das medidas previstas neste Decreto sujeita o infrator ao pagamento de multa, no valor de R$ 100,00 (cem reais), no caso de pessoa física, e  de R$ 1.000,00 (hum mil reais), no caso de pessoa jurídica, bem como ao fechamento imediato do estabelecimento, por deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas que visem à proteção e manutenção da saúde, da higiene e da vida humana, sem prejuízo das sanções administrativas e  penais previstas na legislação em vigor.
 
§ 1º - Em caso de reincidência as multas referidas no caput do presente artigo serão aplicadas acrescidas de 50% e assim sucessivamente.
 
§ 2º - Caberá a interposição de recurso às penalidades aplicadas no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do recebimento do auto de infração.
 
Art. 8º - As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a
qualquer tempo.
 
Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
 
 
Sarutaiá, 05 de março de 2021
 
 
 
ISNAR FRESCHI SOARES
PREFEITO MUNICIPAL
 
 
OSMAR SOARES FRESCHI
SECRETÁRIO AD-HOC
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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