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DECRETO Nº 40, 28 DE MAIO DE 2021
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
DECRETO N. 40 DE 28 DE MAIO DE 2021.
 
Dispõe sobre a adoção de medidas emergenciais, de caráter temporario e excepicional no Município de Sarutaiá conforme Decreto Estadual nº 65.716, de 21 de Maio de 2021, que estende a medida de quarentena em consonância com o Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de Março de 2020, destinadas ao   enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia COVID-19, em atendimento ao Plano São Paulo.
 
 
          ISNAR FRESCHI SOARES, Prefeito Municipal de Sarutaiá, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que o cargo lhe confere;
 
                     Considerando o quanto disposto no Decreto Estadual nº 65.716, de 21 de Maio de 2021, que estende a medida de quarentena de que trata o Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, institui medidas transitórias, de caráter excepicional, destinadas ao enfrentamento da pandemia e conter a transmissão e disseminação da COVID-19.
 
 
D E C R E T A:
 
 
           Artigo 1º Ficam estendidas as medidas transitórias, de caráter excepcional, em todo o território de Sarutaiá, com o objetivo imediato de conter a transmissão e disseminação da Covid-19, até 13 de Junho de 2021.
 
           Artigo 2º Fica excepcionalmente autorizada, em todo território de Sarutaiá, a retomada gradual do atendimento presencial ao público, nos estabelecimentos comerciais, igrejas e templos, prestadores de servigos e atividades nâo essenciais estabelecidos no Plano São Paulo.
            Artigo 3º Fica autorizado o consumo local nos restaurantes, padarias, mercearias e congêneres, estabelecidos no Plano São Paulo, ficando autorizado a venda de bebidas e alimentos embalados para viagem, venda por drive thru e delivery, sendo obrigatório o fechamento das 21:00 as 06:00hs;
 
            Artigo 4º Fica autorizado o atendimento presencial de comércio e congêneres, bares, serviços, salão de beleza, barbearia e academias, estabelecidos no Plano São Paulo sendo obrigatório o fechamento das 21:00 as 06:00hs;  
          
                      Artigo 5º Fica proibido o consumo de bebidas alcóolicas em praças, ruas, ou qualquer outro espaço público.
 
                      Artigo 6º Fica proibida a realização de festas e encontros sociais que possam gerar aglomeração de pessoas em espaços públicos e privados.
 
                      Artigo 7º Fica obrigatório o uso de máscaras para proteção das vias respiratórias (boca e nariz):
 
                      I - Nos estabelecimentos comerciais, industriais e serviços essenciais;
 
                      II - Nos edifícios e logradouros públicos, incluindo praças, calçadas e ruas;
 
                      III - No serviço de transporte de passageiros, público ou privado.
 
                      Parágrafo único. O disposto no inciso III do caput deste artigo não se aplica ao interior de veículos automotores de uso pessoal.
 
                       Artigo 8º A Secretaria Municipal de Saúde, por decisão de seu Secretário, está autorizada a determinar medidas de isolamento domiciliar às pessoas diagnosticadas com a COVID-19, pelo período e condições cabíveis, tendo em vista os interesses da saúde coletiva.
 
                      Artigo 9º O descumprimento das proibições e o não atendimento às obrigações impostas para a quarentena de que tratam o presente Decreto poderão resultar em advertência, imposição de multa, interdição e cassação do alvará, além da aplicação de medidas cíveis e criminais cabíveis, nos termos da legislação vigente.
 
                      Artigo 10º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação revogadas disposições em contrário.
 
 
     
 
Sarutaiá, 28 de maio de 2021.
 
 
 
ISNAR FRESCHI SOARES
PREFEITO MUNICIPAL
 
Publicado e registrado na Secretaria Administrativa em data supra.
 
OSMAR SOARES FRESCHI
SECRETÁRIO AD-HOC
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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