DECRETO N. 41 DE 07 DE JUNHO DE 2021.
Dispõe sobre a adoção de medidas emergenciais, de caráter temporario e excepicional no Município de Sarutaiá conforme o Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de Março de 2020, destinadas ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia COVID-19, em atendimento ao Plano São Paulo.
ISNAR FRESCHI SOARES, Prefeito Municipal de Sarutaiá, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que o cargo lhe confere;
Considerando o quanto disposto no Decreto Estadual nº
64.881, de 22 de março de 2020, institui medidas transitórias, de caráter excepicional, destinadas ao enfrentamento da pandemia e conter a transmissão e disseminação da COVID-19.
D E C R E T A:
Artigo 1º Ficam estendidas as medidas transitórias, de caráter excepcional, em todo o território de Sarutaiá, com o objetivo imediato de conter a transmissão e disseminação da Covid-19,
até 14 de junho de 2021.
Artigo 2º Fica excepcionalmente autorizada, em todo território de Sarutaiá, a retomada gradual de 30% do atendimento presencial ao público, nos estabelecimentos comerciais, igrejas e templos, prestadores de serviços e atividades nâo essenciais estabelecidos no Plano São Paulo.
Artigo 3º Fica proibido o consumo local nos bares, restaurantes, padarias, mercearias e congêneres, estabelecidos no Plano São Paulo, ficando autorizado a venda de bebidas e alimentos embalados para viagem, somente por drive thru e delivery,
sendo obrigatório o fechamento das 19:00 as 06:00hs;
Artigo 4º Fica autorizado o atendimento presencial de 30% no comércio e congêneres, serviços, salão de beleza, barbearia e academias, estabelecidos no Plano São Paulo
sendo obrigatório o fechamento das 19:00 as 06:00hs;
Artigo 5º Fica proibido o consumo de bebidas alcóolicas em praças, ruas, ou qualquer outro espaço público.
Artigo 6º Fica proibida a realização de festas e encontros sociais que possam gerar aglomeração de pessoas em espaços públicos e privados.
Artigo 7º Fica obrigatório o uso de máscaras para proteção das vias respiratórias (boca e nariz):
I - Nos estabelecimentos comerciais, industriais e serviços essenciais;
II - Nos edifícios e logradouros públicos, incluindo praças, calçadas e ruas;
III - No serviço de transporte de passageiros, público ou privado.
Parágrafo único. O disposto no inciso III do caput deste artigo não se aplica ao interior de veículos automotores de uso pessoal.
Artigo 8º A Secretaria Municipal de Saúde, por decisão de seu Secretário, está autorizada a determinar medidas de isolamento domiciliar às pessoas diagnosticadas com a COVID-19, pelo período e condições cabíveis, tendo em vista os interesses da saúde coletiva.
Artigo 9º O descumprimento das proibições e o não atendimento às obrigações impostas para a quarentena de que tratam o presente Decreto poderão resultar em advertência, imposição de multa, interdição e cassação do alvará, além da aplicação de medidas cíveis e criminais cabíveis, nos termos da legislação vigente.
Artigo 10º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação revogadas disposições em contrário.
Sarutaiá, 07 de junho de 2021.
ISNAR FRESCHI SOARES
PREFEITO MUNICIPAL
Publicado e registrado na Secretaria Administrativa em data supra.
OSMAR SOARES FRESCHI
SECRETÁRIO AD-HOC