DECRETO N. 42 DE 08 DE JUNHO DE 2021.
Dispõe sobre a adoção de medidas emergenciais, de caráter temporario e excepicional no Município de Sarutaiá conforme o Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de Março de 2020, destinadas ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia COVID-19, em atendimento ao Plano São Paulo.
ISNAR FRESCHI SOARES, Prefeito Municipal de Sarutaiá, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que o cargo lhe confere;
Considerando o quanto disposto no Decreto Estadual nº
64.881, de 22 de março de 2020, institui medidas transitórias, de caráter excepicional, destinadas ao enfrentamento da pandemia e conter a transmissão e disseminação da COVID-19.
D E C R E T A:
Artigo 1º Ficam estendidas as medidas transitórias, de caráter excepcional, em todo o território de Sarutaiá, com o objetivo imediato de conter a transmissão e disseminação da Covid-19,
até 14 de junho de 2021.
Artigo 2º Fica excepcionalmente autorizada, em todo território de Sarutaiá, a retomada gradual de 30% do atendimento presencial ao público, nas igrejas e templos estabelecidos no Plano São Paulo.
Artigo 3º Fica proibido o consumo local nos bares, restaurantes, padarias, mercearias, trailers, sorveteria, jogos de sinuca e congêneres, estabelecidos no Plano São Paulo, ficando autorizado a venda de bebidas e alimentos embalados para viagem, somente por drive thru e delivery,
sendo obrigatório o fechamento das 18:00 as 06:00hs;
Artigo 4º Fica autorizado o atendimento presencial de 30% no comércio e congêneres, serviços, salão de beleza, barbearia e academias, estabelecidos no Plano São Paulo
sendo obrigatório o fechamento das 18:00 as 06:00hs;
Artigo 5º Fica proibido o consumo de bebidas alcóolicas em praças, ruas, ou qualquer outro espaço público.
Artigo 6º Fica proibida a realização de festas, jogos de futebol nas praças esportivas do município e encontros sociais que possam gerar aglomeração de pessoas em espaços públicos e privados.
Artigo 7º Fica obrigatório o uso de máscaras para proteção das vias respiratórias (boca e nariz):
I - Nos estabelecimentos comerciais, industriais e serviços essenciais;
II - Nos edifícios e logradouros públicos, incluindo praças, calçadas e ruas;
III - No serviço de transporte de passageiros, público ou privado.
Parágrafo único. O disposto no inciso III do caput deste artigo não se aplica ao interior de veículos automotores de uso pessoal.
Artigo 8º A Secretaria Municipal de Saúde, por decisão de seu Secretário, está autorizada a determinar medidas de isolamento domiciliar às pessoas diagnosticadas com a COVID-19, pelo período e condições cabíveis, tendo em vista os interesses da saúde coletiva.
Artigo 9º O descumprimento das proibições e o não atendimento às obrigações impostas para a quarentena de que tratam o presente Decreto poderão resultar em
advertência, imposição de multa, interdição e cassação do alvará, além da aplicação de medidas cíveis e criminais cabíveis, nos termos da legislação vigente.
Artigo 10º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação revogando o decreto nº 41 e disposições em contrário.
Sarutaiá, 08 de junho de 2021.
ISNAR FRESCHI SOARES
PREFEITO MUNICIPAL
OSMAR SOARES FRESCHI
SECRETÁRIO AD-HOC