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DECRETO Nº 47, 30 DE JUNHO DE 2021
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
DECRETO N. 47 DE 30 DE JUNHO DE 2021.
 
Dispõe sobre a adoção de medidas emergenciais, de caráter temporário e excepicional no Município de Sarutaiá, que estende a medida de quarentena de que trata o Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de Março de 2020, destinadas ao   enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia COVID-19, em atendimento ao Plano São Paulo.
 
 
          ISNAR FRESCHI SOARES, Prefeito Municipal de Sarutaiá, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que o cargo lhe confere;
 
                     Considerando o quanto disposto no Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, institui medidas transitórias, de caráter excepicional, destinadas ao enfrentamento da pandemia e conter a transmissão e disseminação da COVID-19.
 
 
D E C R E T A:
 
 
           Artigo 1º Ficam estendidas as medidas transitórias, de caráter excepcional, em todo o território de Sarutaiá, com o objetivo imediato de conter a transmissão e disseminação da Covid-19, até 15 de julho de 2021.
 
           Artigo 2º Fica autorizada, em todo território de Sarutaiá, a retomada gradual de 40% do atendimento presencial ao público, nas igrejas e templos estabelecidos no Plano São Paulo, sendo obrigatório o fechamento das 21:00 as 05:00hs;
 
            Artigo 3º Fica autorizado o atendimento presencial de 40% nos bares, restaurantes, padarias, mercearias, trailers, sorveteria, jogos de sinuca e congêneres, estabelecidos no Plano São Paulo, ficando autorizado a venda de bebidas e alimentos embalados para viagem, somente por delivery, sendo obrigatório o fechamento das 21:00 as 05:00hs;
             
              Artigo 4º Fica estabelecido o “ TOQUE DE RECOLHER ‘’ diário no Município de Sarutaiá – SP, das 21:00 às 5:00h, devendo ser obedecidas as seguintes determinações:
  • O fechamento de locais públicos;
    A limitação de tráfego e proibição de estacionamento nas vias públicas utilizadas para aglomeração e concentração de pessoas;
    O fechamento do comercio em geral, ficando autorizado o atendimento somente pelo sistema delivery de alimentos e medicamentos até às 24:00h;
             Parágrafo Único – Excetuam-se das interrupções e suspensões dispostas no caput deste artigo os postos de combustíveis, apenas e tão somente para abastecimento em bomba, farmácia, bem como as reuniões das comissões permanentes e Sessões Ordinárias e Extraordinárias realizadas na Câmara Municipal de Sarutaiá.
 
            Artigo 5º Fica autorizado o atendimento presencial de 40% no comércio e congêneres, serviços, salão de beleza, barbearia, academias, supermercados, mini mercados e açougues, sendo obrigatório o fechamento das 21:00 as 05:00hs;  
          
                      Artigo 6º Fica proibido o consumo de bebidas alcóolicas em praças, ruas, ou qualquer outro espaço público.
 
                      Artigo 7º Fica proibida a realização de festas, jogos de futebol nas praças esportivas do município e encontros sociais que possam gerar aglomeração de pessoas em espaços públicos e privados.
 
           Artigo 8° - Ficam suspensas, de forma temporária e provisória, as atividades e aulas presenciais na rede pública municipal, estadual, privada, ensino superior, escola técnica (ETEC), Projeto Guri, Projetos Sociais no ano letivo de 2021, a partir de 30/06/2021 até 30/07/2021 no âmbito do município de Sarutaiá-SP.
 
           Parágrafo Único - Na rede municipal de ensino do dia 05/07/2021 até o dia 19/07/2021, alunos, professores e gestores da Coordenadoria Municipal da Educação estarão de férias, as atividades remotas voltam a ser oferecidas a partir do dia 20/07/2021;
 
           Artigo 9º Fica obrigatório o uso de máscaras para proteção das vias respiratórias (boca e nariz):
 
                      I - Nos estabelecimentos comerciais, industriais e serviços essenciais;
 
                      II - Nos edifícios e logradouros públicos, incluindo praças, calçadas e ruas;
 
                      III - No serviço de transporte de passageiros, público ou privado.
 
                      Parágrafo único. O disposto no inciso III do caput deste artigo não se aplica ao interior de veículos automotores de uso pessoal.
 
                       Artigo 10º O Departamento Municipal de Saúde, por decisão de seu Diretor, está autorizado a determinar medidas de isolamento domiciliar às pessoas diagnosticadas com a COVID-19, pelo período e condições cabíveis, tendo em vista os interesses da saúde coletiva.
 
                      Artigo 11º O descumprimento das proibições e o não atendimento às obrigações impostas para a quarentena de que tratam o presente Decreto poderão resultar em advertência, imposição de multa, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), no caso de pessoa física, e de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), no caso de pessoa jurídica, bem como o fechamento imediato e embargo do estabelecimento por 03 (três) dias, cassação do alvará, além da aplicação de medidas cíveis e criminais cabíveis, nos termos da legislação vigente.
 
                     
           Artigo 12º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação revogando disposições em contrário.
     
 
Sarutaiá, 30 de junho de 2021.
 
 
ISNAR FRESCHI SOARES
PREFEITO MUNICIPAL
 
 
OSMAR SOARES FRESCHI
SECRETÁRIO AD-HOC
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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