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LEI ORDINÁRIA Nº 1348, 26 DE JULHO DE 2021
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
 LEI N. 1348 DE 26 DE JULHO 2021.
 
 
 
“Dispõe sobre a instituição da Ouvidoria Municipal de    Sarutaiá-SP, e da outra providencias. ”
 
 
 
          O PREFEITO MUNICIPAL E SARUTAIÁ, Estado de São Paulo,
 
          Faço saber que a Câmara Municipal de Sarutaiá aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
 
          Art. 1º Fica instituída a Ouvidoria Municipal de Sarutaiá, órgão auxiliar independente, permanente e com autonomia administrativa e funcional, que terá por objetivo apurar as reclamações relativas a prestação de serviços públicos da administração pública municipal direta e indireta, bem como das entidades privadas de qualquer natureza que operem com recursos públicos na prestação de serviços a população, conforme o inciso I do artigo 37 da Constituição Federal.
          Art. 2º A Ouvidoria do Município de Sarutaiá tem as seguintes atribuições:
          I- Receber e apurar denúncias, reclamações, criticas, comentários e pedidos de informações sobre atos considerados ilegais comissivos e ou omissivos, arbitrários, desonestos, indecorosos ou que contrarie o interesse público, praticados por servidores públicos do Município ou agentes públicos.
          II- Diligenciar junto as unidades competentes da administração para a prestação de informações e esclarecimentos sobre atos praticados ou de sua responsabilidade, objeto de reclamações ou pedidos de informação, na forma do inciso I deste artigo.
          III- Manter sigilo, quando solicitado, sobre as reclamações ou denúncias, bem como sobre sua fonte, providenciando junto aos órgãos competentes proteção aos denunciantes.
          IV- Informar ao interessado as providências adotadas em razão de seu pedido, excepcionados os casos em que a lei assegurar o dever de sigilo.
          V- Recomendar aos órgãos da administração a adoção de mecanismos que dificultem ou impeçam a violação do patrimônio público e outras irregularidades comprovadas.
          VI- Elaborar e publicar, anualmente, relatórios de suas atividades e avaliação da qualidade dos serviços públicos municipais, nos termos do parágrafo único do artigo 15 da Lei federal nº 13.460/2017.
          VII- Realizar cursos, seminários, encontros, debates e pesquisas versando sobre assuntos de interesse da Administração Municipal no que tange ao controle da coisa pública.
          VIII- Coordenar ações integradas com os diversos órgãos da municipalidade, a fim de encaminhar, de forma Inter setorial, as reclamações dos munícipes que envolvam mais de um órgão da administração direta e indireta.
          IX- Comunicar ao órgão da administração direta competente para apuração de todo e qualquer ato lesivo ao patrimônio público de que venha a ter ciência em razão do exercício de suas funções, mantendo atualizado arquivo de documentação relativo às reclamações, denúncias e representações recebidas.
          Art. 3° A Ouvidoria do Município é constituída de um Ouvidor, que seja designado pelo Prefeito do Município, para o mandato de 02 (dois) anos.
          Parágrafo Único- São requisitos para ser Ouvidor do Município, na conformidade do disposto nesta Lei:
          I- Ter mais de 2 l (vinte e um) anos de idade.
          II- Não estar respondendo a processo administrativo.
          III- Não ter sido condenado em processo administrativo nos últimos cinco anos.
          IV- Não ser cônjuge, ascendente ou descendente em qualquer grau do Prefeito, Vice-Prefeito e de Vereador da Câmara Municipal de Sarutaiá.
          Art. 4º Fica criada a estrutura organizacional do Município de Sarutaiá, a função de OUVIDOR, a ser desempenhada por servidor estável, nomeado por Decreto.
          § 1° A função de Ouvidor, juntamente com as atribuições do cargo, não acarretara aumento de carga horária, nem em renúncia as atribuições daquele, devendo ser exercidas cumulativamente.
          Art. 5° O Ouvidor do Município possui as seguintes prerrogativas:
          I- Autonomia e independência funcional;
          II- Recondução ao cargo por igual período.
          Parágrafo Único A destituição do Ouvidor antes do término do mandato somente poderá ocorrer por iniciativa do Prefeito, desde que tal ato seja fundamentado e em decorrência de conduta considerada incompatível com o exercício das funções publicas, devidamente comprovada em procedimento administrativo público próprio.
          Art. 6° Compete ao Ouvidor do Município:
          I- Propor aos órgãos da Administração, resguardadas as respectivas competências, a instauração de sindicâncias, inquéritos e outras medidas destinadas a apuração das responsabilidades administrativas, civis e criminais.
          II- Requisitar, diretamente e sem quaisquer ônus, de qualquer órgão municipal, informações, certidões ou copias de documentos relacionados com as reclamações ou denúncias recebidas, na forma da lei.
          III- Recomendar a adoção de providências que entender pertinentes, necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços prestados à população pela Administração do Município.
          IV- Recomendar aos órgãos da Administração Direta a adoção de mecanismos que dificultem e impeçam a violação do patrimônio público e outras irregularidades comprovadas.
          V- Propor a celebração de termos de cooperação com entidades públicas ou privadas nacionais, que exerçam atividades congéneres as da Ouvidoria.
          Art. 7° Para o fiel cumprimento de suas funções, a Ouvidoria do Município de Sarutaiá fica assim constituída:
          a) Ouvidor;
          b) Auxiliares;
          c) Conselho Consultivo.
          § 1º Ficam autorizados os auxiliares administrativos, designados, a darem suporte ao Ouvidor.
          § 2° O Ouvidor será substituído nos seus impedimentos, por um de seus auxiliares, por sua indicação.
          Art. 8º Para a consecu9ño dos seus objetivos, a Ouvidoria do Município atuara:
          I- Por iniciativa própria.
          II- Por solicitação do Prefeito, dos Diretores Municipais e Coordenadores.
          III- Em decorrência de denúncias, reclamações ou representações de quaisquer do povo ou entidades representativas da sociedade.
          Art. 9° 0s atos oficiais da Ouvidoria do Município serão publicados no site da Imprensa Oficial do Município, em espaço próprio reservado ao órgão.
          Art. 10º A Ouvidoria do Município terá um Conselho Consultivo composto de 5 (cinco) membros, incluído na qualidade de membro o Ouvidor que o presidira.
          § 1° Os membros do Conselho serão designados pelo Prefeito, escolhidos entre os diversos setores da sociedade civil, por sua notoriedade e por relevantes trabalhos na área pública, contando com a concordância expressa do Ouvidor.
          § 2° A função de membro do Conselho não será remunerada, considerada como prestação de serviço público relevante.
          § 3º Os membros do Conselho Consultivo terão as seguintes atribuições:
I- Conhecer os recebimentos constantes do inciso I do artigo 2°.
          II- Propor adoção de mecanismos tendentes ao aperfeiçoamento operacional da Ouvidoria.
          III- Emitir parecer sobre questões que lhes forem apresentadas.
          IV- Ante eventual inobservância ou omissão no cumprimento do preceituado no artigo 6° desta Lei, adotar com voto da maioria absoluta dos seus membros procedimento de interpelação que poderá fundamentar a medida prevista no artigo 5°, parágrafo único.
          § 4° O mandato dos membros do Conselho Consultivo será de 02 (dois) anos.
          § 5° Os membros do Conselho Consultivo só poderão ser substituídos antes do término do mandato nas seguintes hipóteses:
          I- Em razão de enfermidade ou comprovado impedimento.
          II- A pedido, diante de situação de foro íntimo que o justifique.
          III- Por ausência injustificada em mais de 3 (três) reuniões, seguidas ou intercaladas.
          IV- Por destituição, nas mesmas circunstâncias do artigo 5°, parágrafo único.
          Art. 11º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão na conta de dotações próprias consignadas na pela Lei orçamentária vigente.
Art. 12º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SARUTAIA,
EM 26 DE JULHO DE 2021.
 
 
 
 
 
 
ISNAR FRESCHI SOARES
PREFEITO MUNICIPAL
 
 
Publicado e registrado na Secretaria Municipal em igual data.
 
 
 
 
OSMAR SOARES FRESCHI
SECRETÁRIO AD HOC
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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