Dispõe sobre o gozo da Licença prêmio e a conversão em pecúnia no âmbito da administração pública municipal e dá providências correlatas
ISNAR FRESCHI SOARES, Prefeito Municipal dc Sarutaiá, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei
Art 1º Os artigos 68,69 e 71 da Lei nº 14 de outubro de 1.994- Disciplina o Regime Jurídico dos funcionários públicos do município de Sarutaiá-SP, passam a vigorar com a seguinte redação.
Parágrafo 1º- Torna obrigatório o agendamento de férias no âmbito do quadro do funcionalismo municipal e fixa o mês de novembro para a realização do agendamento e será lixada em cada setor da administração.
1- As ferias acumuladas do funcionalismo será agendada obrigatoriamente uma a cada ano subseqüente, ficando facultativo a administração agendar mais de um período a cada ano;
Parágrafo 2º- Caberá à autoridade competente:
1- Adotar, após manifestação do chefe imediato, sem prejuízo para o serviço, as medidas necessárias para que o funcionário possa gozar as férias a que tenha direito;
2- Decidir, após manifestação do chefe imediato, observando a opção do funcionário c respeitado o interesse do serviço público, pelo gozo das férias por inteiro ou parceladamente;
3- No interesse do serviço público pode ser adotado o método de férias coletivas;
4- A autoridade competente a bem do serviço público poderá recusar por duas vezes de conceder ao funcionário o período escolhido para gozo das •érias regulamentares;
Art 69 Fica proibida a acumulação de férias:
Parágrafo 1º- Fica proibido o acumulo de férias de um ano para outro, salvo a bem do interesse público.
1- o funcionário poderá escolher qualquer período do ano subseqüente para usufruir as férias canceladas.
Art 71 Conversão de férias em pecúnia;
Parágrafo 1º- Fica facultativo ao funcionário público converter 10 dias das ferias regulamentar cm pecúnia;
Parágrafo 2º- Fica facultado ao funcionário converter férias acumuladas em pecúnia;
1- somente será permitida a conversão de férias acumuladas em pecúnia a cada 03(tres) anos.
Art 2º O disposto nesta lei complementar aplica-se a todos os servidores municipais efetivos.
Art 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Art 5º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os artigos acima mencionados da Lei Complementar n° 07, de 14 de setembro de 1.994.
Sarutaiá, 13 de abril de 2.012.
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ISNAR FRESCHI SOARES
Prefeito Municipal
Publicada e registrada no Departamento da Secretaria Municipal em igual data.
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Mara Soares Goulart Alher
Secretaria