Acesse na íntegra
DECRETO Nº 67, 25 DE OUTUBRO DE 2021
Assunto(s): Administração Municipal
DECRETO Nº 67, DE 25 DE OUTUBRO DE 2021.
“Dispõe sobre a execução e controle de horas extras prestadas pelo funcionalismo municipal e dá outras providencias”
ISNAR FRESCHI SOARES, Prefeito Municipal de Sarutaiá, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que o cargo lhe confere;
CONSIDERANDO apontamento do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, sobre suposta irregularidade no pagamento de horas extras ao funcionalismo municipal;
CONSIDERANDO que as horas extras devem ser permitidas e realizadas somente em casos de excepcionalidade e extrema necessidade da municipalidade;
DECRETA:
Art. 1º- Fica a cargo e responsabilidade de cada encarregado de setor da Prefeitura Municipal, promover autorização e controle da execução de horas extras a serem prestadas pelos servidores municipais, somente em casos de excepcionalidade e de extrema necessidade da municipalidade;
Art. 2º- Fica permitido a realização de até 2 (duas) horas diárias de segunda a sexta feira, com exceção aos Departamentos de Saúde e Limpeza Publica, que poderão realizar nos sábados e domingos;
Art. 3º- Os encarregados de Setor, deverão encaminhar mensalmente, até o dia 20 (vinte) ao Setor de Recursos Humanos, os seguintes documentos:
I - Atestado de Frequência de cada funcionário e sua subordinação, com o total de horas extras, e justificativas da necessidade de sua realização, bem como dos serviços prestados após sua jornada de trabalho;
II - Cópia do Livro Ponto ou outra forma de controle, onde conste a entrada e saída DIARIA com assinaturas.
Art. 4º- Compete ao responsável pelo Setor de Recursos Humanos promover as devidas conferências dos documentos recebidos, entre o registro de ponto e os Atestados de Frequência, atendo-se que não havendo inconsistências poderá efetuar os lançamentos no Sistema de Folha de Pagamento.
Parágrafo único – Havendo qualquer inconsistência o Setor de Recursos Humanos deverá comunicar o Encarregado e ao responsável pelo Controle Interno;
Art. 5º- O eventual descumprimento do quanto disposto no presente decreto, seja pelo encarregado ou responsável pelos registros e lançamentos em folha de pagamento, ensejará a responsabilização dos servidores envolvidos, nos termos das penalidades previstas na Lei de regência.
Art. 6º- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Sarutaiá, 25 de outubro de 2021.
ISNAR FRESCHI SOARES
PREFEITO MUNICIPAL
Publicado e registrado no Departamento da Secretaria Municipal em igual data.
OSMAR SOARES FRESCHI
SECRETARIO AD HOC
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.