DECRETO N. 76 DE 13 DEZEMBRO DE DE DE 2021.Dispõe sobre o pagamento de licença prêmio aos profissionais da educação desde que a aquisição deste saldo tenha ocorrido em data anterior à vigência da LC nº 173/2020. ISNAR FRESCHI SOARES, Prefeito Municipal de Sarutaiá, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que o cargo lhe confere;
CONSIDERANDO que o abono foi uma forma de pagamento no âmbito do extinto Fundef e mera prática no período do extinto Fundeb, decorrente de decisão política, adotada sobretudo pelos Municípios, apenas na hipótese de haver “sobras” dos recursos do Fundeb, constatadas ao final do ano, não se pode dizer que esse é um ganho habitual. Em se tratando do novo Fundeb, é importante reiterar que a Emenda Constitucional nº 108 e a Lei nº 14.113/20 não fizeram qualquer menção à possibilidade ou não de pagamento de abono.
CONSIDERANDO que não há previsão legal para o pagamento do abono/rateio. Nesse particular, anote-se que a atuação administrativa deve estar pautada no princípio da legalidade, esculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988, segundo o qual a atuação da Administração Pública é definida pela lei e dela deve decorrer.
CONSIDERANDO o disposto no inciso VI do art. 8º da LC 173/2020, supratranscrito, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 estão proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de criar ou majorar abonos em favor de servidores, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade.
CONSIDERANDO o contexto nacional, os Tribunais de Contas têm se manifestado sobre algumas medidas que poderão ser tomadas para resolver esse impasse e iremos compartilhar cinco providências orientadas pelo TCE/SP. Diante da impossibilidade de cumprir com o percentual mínimo de 70% com o pagamento aos profissionais da educação,
orienta-se que:- Seja feita a análise quanto a possibilidade de se indenizar os profissionais da educação, que tenham saldo adquirido, com relação a licença prêmio, desde que a aquisição deste saldo tenha ocorrido em data anterior a vigência da LC nº 173, de 2020. Neste caso, se houver esta previsão na legislação municipal e o saldo, frisa-se, for anterior a 28/05/2020 (data de início da LC nº 173, de 2020), será possível realizar a concessão da indenização em epígrafe;
- Outra medida seria a possibilidade de se conceder férias não gozadas e adquiridas antes do período de vigência da LC nº 173, de 2020 (28/05/2020), desde que o deferimento tenha respeitado o Princípio da Discricionariedade da Administração Pública, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;
- Ainda, seria cabível a nomeação para a reposição de cargos de chefia e assessoramento, bem como as reposições decorrentes de vacância, ainda que verificadas no período de vigência da LC nº 173, de 2020. Essa reposição abrange os cargos efetivos, como também, os cargos de chefia, direção e assessoramento;
- Para aqueles servidores que tenham preenchido os requisitos legais para aquisição de adicionais, requisitos estes de caráter objetivo, realizados com amparo legal e com data anterior à vigência da LC nº 173, de 2020, também se abre a possibilidade de receberem os adicionais. O que a lei veda é que o período seja atingido dentro do prazo de vigência da lei (28/05/2020 a 31/12/2021);
- Por fim, as horas extras trabalhadas e desde que justificadas conforme observância aos princípios da conveniência e oportunidade da Administração Pública, poderão ser pagas, uma vez que elas não se amoldam às vedações da LC nº 173, de 2020.
Conclui-se, portanto, que são admissíveis as medidas que observem a legislação municipal e que esteja dentro do período permitido pela LC nº 173, de 2020, para o pagamento de licença premio desde que a aquisição deste saldo tenha ocorrido em data anterior à vigência da LC nº 173, de 2020. Neste caso, se houver esta previsão na legislação municipal e o saldo, frisa-se, for anterior a 28/05/2020 (data de início da LC nº 173, de 2020).
D E C R E T A:Artigo 1º Fica autorizado o pagamento de licença prêmio em pecunia aos profissionais da educação e que os mesmos estejam dentro do período permitido pela LC nº 173, de 2020.
Artigo 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação revogando - se as disposições em contrário.
Sarutaiá, 13 de dezembro de 2021.
ISNAR FRESCHI SOARESPREFEITO MUNICIPALOSMAR SOARES FRESCHI SECRETÁRIO AD-HOC