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LEI ORDINÁRIA Nº 1362, 25 DE NOVEMBRO DE 2021
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI 1362 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2021.
 
 
Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social – SUAS no município de Sarutaiá e dá outras providências.
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SARUTAIÁ/SP ISNAR FRESCHI SOARES, no uso de suas atribuições legais, visando assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, o bem-estar, a igualdade e a justiça social como valores supremos de nossa Constituição da República Federativa do Brasil, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
 
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
 
Art. 1º - A assistência social, política pública de seguridade social estabelecida pela Constituição Federal para efetivar a proteção social distributiva, é direito do cidadão, responsabilidade e dever dos entes federativos do Estado brasileiro, que sob gestão articulada e pactuada, devem garantir as seguranças sociais de acolhida, de convívio, de renda e sobrevivência, de redução de danos e prevenção da incidência de riscos sociais.
 
Art. 2º - Compete à gestão municipal da política de assistência social, de acordo com a lei federal 8.742/93, retificada pela lei 12.435/2011:
 
I- Implantar e manter órgão de gestão direta da política de assistência social no município;
II- Manter recursos financeiros da Função Programática e Orçamentaria de Assistência Social no Fundo Municipal de Assistência Social;
III- Manter condições de atuação do Conselho Municipal de Assistência Social criado por legislação específica;
IV- Manter recursos financeiros para a realização a cada biênio do circuito conferencial nacional a Conferência Municipal de Assistência Social em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social;
V- Destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, da Lei Federal nº 8742, de 1993, para auxílio-natalidade, auxílio-funeral, situações de vulnerabilidade do cidadão e da família sobretudo quando vitimizada por calamidades e desastres;
VI- Realizar a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso a atenções complementares no âmbito do município;
VII- Manter no município o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do §1º do art. 8° da Lei nº 10.836, de 2004;
VIII– manter a política de assistência social do município em conformidade com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal de assistência social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social;
IX- Instalar e manter unidades de referência da política de assistência social, visando o acolhimento das vulnerabilidades e riscos sociais.
 
Art.3º - À política de assistência social competem funções de proteção social, vigilância socioassistencial e defesa de direitos dos cidadãos sob desproteção social e tem seu campo de ação e sua forma de organização sob sistema nacional determinados pela Constituição Federal de 1988, regulado pela Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, alterada pela Lei Federal nº. 12.435, de 06 de julho de 201, que estabelecem para o âmbito da gestão municipal:
I- Organizar a gestão pública da política no âmbito municipal em conjunto com os sistemas nacional e estadual, considerando o modelo descentralizado, participativo e integrado pelos entes federativos;
II- Garantir a presença efetiva do Controle Social na gestão pública municipal da política de assistência social, realizado pelo Conselho Municipal de Assistência Social, no qual deve ser composto com as seguintes representações: gestores municipais; usuários de serviços e de benefícios de assistência social; trabalhadores; organizações da sociedade civil; lideranças sociais; representantes de defesa de direitos humanos em consonância com a Defensoria Pública;
III- Exercer suas funções sob os princípios de primazia e comando único dessa política no âmbito das suas responsabilidades como ente federativo municipal;
IV- Consolidar a cooperação técnica, a cogestão e o cofinanciamento com os entes federal e estadual para a efetivação da rede de serviços socioassistenciais de proteção social básica e especial e da concessão benefícios, em especial o benefício eventual, atentando aos princípios da territorialização e da matricialidade sociofamiliar;
 V- Realizar parceria com organizações da sociedade civil no campo da assistência social sob o princípio da complementação da gestão municipal de serviços socioassistenciais e não sua substituição, o que exige a prévia deliberação dos respectivo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;
VI- Prover condições para que o CMAS realize a inscrição de organizações da sociedade civil no campo da assistência social quando se fizer necessário.
 
Art. 4º - A Política de Assistência Social no Município de Sarutaiá deverá ser organizada pelas funções de proteção social, vigilância socioassistencial e defesa de direitos de forma a:
 
I – Garantir a responsabilidade e o dever de estado em prover proteção social como direito do cidadão em todas as fases de sua vida sobretudo naquelas em que ocorrem maiores fragilidades e dependências (crianças, adolescentes, idosos), na ocorrência de com identidades estigmatizadas pela etnia, cultura, gênero e opção sexual: o cidadão com desvantagem pessoal resultante de deficiências e independentemente da idade; o cidadão com desproteções advindas de situações de violências, vulnerabilidades e riscos; e na ocorrência da precarização de defesa de sua dignidade humana.
II – Manter a presença da função continuada de vigilância socioassistencial ocupando espaço de gestão próprio na organização do trabalho como ente federativo municipal, com capacidade de previsão de demandas do sistema e do monitoramento quantiqualitativo do SUAS em todo o município;
III – Exercer na gestão do SUAS em articulação com os poderes Legislativo e Judiciário, com a Defensoria Pública e Conselho de Direitos Humanos a permanente defesa dos direitos socioassistenciais aos demandantes da política;
 
Art. 5º - A gestão da política pública municipal de assistência social será organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social – SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, alterada pela Lei Federal nº. 12.435, de 06 de julho de 2011, cujas normas gerais e coordenação são de competência da União.
 
Parágrafo único. O SUAS será integrado pelos entes federativos, e seus respectivos Conselhos de Assistência Social e pelas organizações da sociedade civil no campo de assistência social abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, alterada pela Lei Federal nº. 12.435, de 06 de julho de 2011.
 
Art.6º - Fica institucionalizado o Sistema Único de Assistência Social –SUAS no Município de Sarutaiá com atribuição de organizar e gerir a política de assistência social cabendo-lhe:
 
  • Implementar a presença das funções da política: proteção social, vigilância socioassistencial e defesa de direitos;
    Coordenar a organização, manutenção e expansão das ações de assistência social no âmbito do município;
    Incentivar a obtenção de resultados qualitativos na gestão e promovendo a integração entre serviços e benefícios;
    Fazer respeitar no processo de gestão do SUAS a territorialização das áreas rurais e urbanas do município, a diversidade de assentamentos populacionais e de grupos tradicionais, caso ocorra a necessidade de intervenção a estes povos;
    Instalar as unidades de referência do SUAS a saber, Centro de Referência de Assistência Social-CRAS, Centro de Convivência do Idoso, Núcleos de Apoio, dentre outros que se fizerem necessários, em localização e número compatível com a população do município, no seu território urbano e rural, para a oferta de benefícios, programas e serviços socioassistenciais de proteção social básica e especial;
    Desenvolver rede de serviços socioassistenciais em conformidade com a tipologia nacional dos serviços socioassistenciais de proteção básica e especial, em seus níveis de complexidade de forma direta e ou sob convenio ou parceria com organizações da sociedade civil no campo da assistência social, devidamente inscritas no Conselho Municipal e Assistência Social do Município de Sarutaiá;
    Implementar a gestão do trabalho e a educação permanente dos trabalhadores do SUAS;
    Implementar a complementariedade da proteção social ao cidadão e à família pela intersetorialidade e a interinstitucionalidade;
    Promover o desenvolvimento do conhecimento de forma continuada e permanente, visando o aprimoramento da gestão do SUAS, o alcance e a garantia dos direitos sociais.
 
Art. 7º - A gestão do SUAS no Município de Sarutaiá tem por objetivo assegurar direitos socioassistenciais pelo provimento público de atenções e oferta de condições, na forma de benefícios e de manutenção de rede pública de serviços socioassistenciais, direcionados para a superação de situações de desproteção e contingência social, de forma a alcançar o alargamento do alcance da proteção social ao cidadão e sua família, para tanto, estabelece como objetivos específicos:
 
I- Manter as provisões e atenções de assistência social vinculadas ao alcance das seguranças sociais de acolhida, convívio, sobrevivência da população;
II- Promover o equilíbrio da atenção prestada pelo SUAS no município buscando a equidade na atenção da população rural e urbana;
III- Implementar o planejamento institucional e o sistema de monitoramento da ação apoiados em parâmetros, indicadores e em estratégias de decisão participativas, por meio de comissões e assembleias;
IV- Promover processos continuados de qualificação do trabalho e dos trabalhadores como garantia de que a rede de serviços socioassistenciais mantenha acolhida digna, atenciosa, equitativa com qualidade, agilidade e continuidade;
V- Manter protocolos e pactos da gestão socioassistencial com organizações sociais da sociedade civil no campo da assistência social, voltados para a articulação, integração e completude da proteção socioassistencial aos usuários dos serviços, programas projetos e benefícios;
VI- Manter de forma dinâmica e contínua relações com instâncias de deliberação e pactuação do SUAS, em específico, com CONSEAS, COEGEMAS e CIB;
VII- Manter os planos municipais, plurianuais e decenais de assistência social, atualizados e em constante acompanhamento;
VIII- Aplicar e manter atualizado no âmbito municipal o Sistema CAD Único- Cadastro Único de âmbito nacional, PMASweb- registro estadual de dados dos planos municipais de assistência social; Censo SUAS-Censo anual dos resultados municipais e estadual obtidos no SUAS, dentre outros sistemas vigentes, sem prejuízo ao seu funcionamento.
 
Art. 8º - O órgão gestor da política de assistência social no Município de Sarutaiá é a Diretoria Municipal de Ação Social.
 
Parágrafo único. O órgão gestor deverá estruturar as áreas essenciais do SUAS: Proteção Social Básica, Proteção Social Especial (Média e Alta Complexidade), Gestão de Benefícios, Vigilância Socioassistencial, Defesa de Direitos, Gestão do SUAS (Regulação do SUAS, Gestão do Trabalho e Gestão Financeira e Orçamentária).
 
Art. 9º - São responsabilidades do órgão gestor da política de assistência social no município de Sarutaiá:
 
I - Organizar e coordenar o SUAS no âmbito do município observando as deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União;
II- Regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política de Assistência Social, em consonância com a PNAS observando as deliberações das Conferências Nacional, Estadual e Municipal e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS;
III- Instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistência social formulando a cada quadriênio o Plano Municipal de Assistência Social, atualizando-o anualmente, a partir das metas estabelecidas nos pactos de aprimoramento do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas na Comissão Intergestores Bipartite – CIB e deliberadas pelo CMAS;
IV- Identificar o conteúdo do Plano Municipal de Assistência Social, a partir do estágio do município na escala de responsabilidades de aprimoramento da gestão do SUAS e, na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
V- Executar as medidas do Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando-o no âmbito do município e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB;
VI- Participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;
VII - Prover a infraestrutura necessária ao funcionamento do CMAS garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, translados e diárias de conselheiros representantes do governo municipal e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições, conforme legislação estadual em vigor;
VIII- Implantar e manter CRAS sob gestão direta do município como unidade de referência da política de assistência social;
IX - Definir os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento, bem como os seus protocolos nos serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas;
X– Garantir os padrões de qualidade de atendimento ao cidadão nos benefícios e serviços operados, aferindo-os com regularidade a partir da observância de índices e indicadores de acompanhamento definidos pelo SUAS e pelo respectivo conselho municipal de assistência social, para a qualificação dos serviços e benefícios, em consonância com as normas gerais;
XI- Buscar alcançar a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
XII– Elaborar no quadriênio e anualmente a proposta de previsão orçamentária de gastos na Função programática 8 submetendo-a à aprovação do CMAS;
XIII- Encaminhar para apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social-CMAS os relatórios trimestrais de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação de contas e anualmente, os planos de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social- FMAS;
XIV- Normatizar no município o financiamento dos serviços socioassitenciais ofertados em parceria com organizações sociais da sociedade civil do campo da assistência social conforme §3º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal;
XV- Expedir atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas e deliberadas pelo CMAS;
XVI- Promover a capacitação continuada e permanente para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, executando em conjunto com demais entes federativos, a Política Nacional de Capacitação, com base nos princípios da NOB-RH/SUAS;
XVII - Implantar a vigilância socioassistencial na gestão municipal do SUAS, visando o planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais;
XVIII- Alimentar e manter atualizada a inserção de dados: no Censo SUAS; no Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social – SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993; no conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social – Rede SUAS; no CAD Único; no PMASweb;
XIX- Promover a integração da política de assistência social do município com outras políticas setoriais que fazem interface com o SUAS e o Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
XX- Monitorar, coordenar, qualificar e publicizar o registro de informações referentes a rede socioassistencial privada e ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social;
XXI- Prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal;
XXII- Estimular a mobilização da sociedade, a organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social;
XXIII- Criar um dispositivo de ouvidoria do SUAS municipal, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo;
XXIV- Desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para analisar a intensidade de situações de desproteção social; presença de contingências sociais e de vulnerabilidades e risco sociais nos territórios do município, e o nível de cobertura de benefícios e de serviços socioassitenciais em conformidade com a tipificação nacional.
 
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
 
Art. 10. A Política de Assistência Social do município de Sarutaiá, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social, rege-se pelos seguintes princípios:
 
I – Universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial de caráter não contributivo prestada por atenções públicas a quem dela necessitar;
II- Respeito: à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de desproteção e necessidade social;
III- Supremacia do atendimento: às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica, a heterogeneidade de fatores de agravamento de desproteções sociais que colocam em risco a vida e a dignidade humana, devem receber atenção na condução das atenções socioassistenciais, o que implica a flexibilidade em dispositivos de seleção econômica;
IV- Igualdade de direitos: no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
V- Equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas, dentre outras, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social;
VI – Acesso a informação: garantia do direito do usuário a receber informações sobre os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, sobre os recursos disponíveis e os critérios de sua aplicação e oferta;
VII- Laicidade: na relação entre o cidadão e o Estado, na prestação e divulgação das ações do SUAS;
VIII- Intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais, em específico com os de defesa de direitos humanos e sociais e Sistema de Justiça;
IX- Gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;
  • Continuidade: garantir que a execução da prestação de serviços e benefícios que tenha caráter planejado, continuado e permanente, afiançado pelo cofinanciamento dos entes federativos.
XI-Territorialização: aplicar referência territorial nas atenções da assistência social, considerando que a proteção social se assenta nos locais em que vive o cidadão com sua família;
XII- Matricialidade sociofamiliar: manter nas atenções de assistência social a centralidade na família e na convivência familiar e social;
XIII- Promoção do convívio e convivência: garantir oportunidades de convívio familiar, grupal, social, etário, de vizinhança para fortalecimento de laços e ampliação da proteção social mútua.
 
Art. 11. A gestão do SUAS no Município de Sarutaiá, nos termos da Resolução nº33 do CNAS-Conselho Nacional de Assistência Social, adotará os seguintes princípios éticos na operação da política de assistência social:
 
I- Defesa incondicional da liberdade: do respeito à dignidade da pessoa humana, da privacidade, da cidadania, da integridade física, moral, psicológica, dos direitos socioassistenciais; da laicidade, da pluralidade e diversidade cultural, socioeconômica, política e religiosa;
II- Proteção à privacidade: dos usuários observando o sigilo profissional, preservando sua intimidade e opção e resgatando sua história de vida;
III- Defesa do protagonismo: da autonomia das competências intelectuais, da capacidade de reflexão, de crítica e transformação da realidade de cada sujeito e seu contexto social;
IV- Recusa de práticas de caráter clientelista: vexatório ou com intuito de benesse ou assistencialismo;
V- Respeito a pluralidade e diversidade: cultural, socioeconômica, política e religiosa dos usuários;
VI- Recusa a práticas assentadas em discriminações etárias, étnicas, de classe social, de gênero, por orientação sexual ou por deficiência, dentre outras (CNAS 4/41);
VII- Defesa do direito do usuário: ao acesso às informações e documentos da assistência social, que deverá ser prestada dentro do prazo da lei nº12.527, de 18 de novembro de 2011-Lei de acesso à informação –LAI, e a identificação daqueles que o atender;
VIII- Defesa da orientação do trabalho social: para a construção de projetos pessoais, familiares, sociais, cooperativas populares, potencializando e organizando práticas participativas;
IX- Reconhecimento do direito do usuário: ao benefício como meio de proteção social e de redução de possíveis agravos à dignidade humana pela ocorrência de desproteções sociais;
X- Garantia incondicional do exercício do direito à participação democrática dos usuários: com incentivo e apoio a organização de fóruns, conselhos, e movimentos sociais.
  
Art. 12º. O SUAS no Município de Sarutaiá observará as seguintes diretrizes da política de assistência social:
 
I- Primazia da responsabilidade do órgão gestor municipal na condução da política de assistência social no Município de Sarutaiá;
II - Precedência da gestão pública nas decisões e operação da política;
III- Descentralização político-administrativa e Comando Único da coordenação da política no município;
IV – Cofinanciamento pela partilha tripartite entre os entes federados do custeio das atenções e ações;
V- Matricialidade sociofamiliar para concepção e implementação dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
VI- Territorialização, respeito as diferenças e características socioterritoriais locais;
VII- Fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil, com participação da população/cidadão usuário na formulação da política e no controle social de suas ações;
VIII - Informação, monitoramento, avaliação e sistematização de resultados;
IX- Fortalecer a política de educação permanente dos trabalhadores do SUAS; X- Gestão integrada entre benefícios e serviços;
XI - Integração e sistemática da gestão orientada por um modelo de proteção social integral.
 
CAPITULO III
DA FUNÇÃO DE PROTEÇÃO SOCIAL DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
 
Art.13. A função de proteção social na política de assistência social deve assegurar ao cidadão e sua família as seguranças sociais de:
 
I - Acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a realização da proteção social básica e especial, devendo as instalações físicas e a ação profissional conter:
a) condições de recepção;
b) escuta profissional qualificada;
c) informação;
d) referência;
e) concessão de benefícios;
f) aquisições materiais e sociais;
g) abordagem em territórios de incidência de situações de risco;
h) oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos e famílias sob curta, média e longa permanência.
II - Renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da concessão de benefícios continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no sistema contributivo de proteção social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade para a vida independente e para o trabalho;
III - Convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta pública de rede continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional para:
a) a construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de natureza geracional, intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns e societários;
b) o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos pessoais e sociais de vida em sociedade.
IV - Desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e sociais para:
a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da participação social e cidadania;
b) a conquista de maior grau de liberdade, respeito à dignidade humana, protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão, a família e a sociedade;
c) conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços sociais, para os cidadãos sob contingências e vicissitudes.
V - Apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais demandam a oferta de auxílios em bens materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de benefícios eventuais para as famílias, seus membros e indivíduos.
 
Art.14. A Proteção Social compreende serviços, benefícios, programas e projetos que são hierarquizados por tipos de proteção social, básica e especial, que serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos e/ou pela parceria com as organizações sociais da sociedade civil no campo da assistência social vinculadas ao SUAS, por meio de convênio ou parceria, sob responsabilidade do município, respeitadas as especificidades de atuação para garantir segurança de sobrevivência, acolhida, renda, convivência familiar e comunitária e autonomia.
 
Art.15. A Proteção Social no país compreende a provisão de:
 
I- Unidades de referência básica e especial denominadas: CRAS - Centro de Referência de Assistência Social e CREAS – Centros de Referência Especializados de Assistência Social, sendo que cada município de acordo com o seu porte promoverá a estrutura e rede de serviços;
II- Serviços socioassitenciais de caráter continuado: hierarquizados por tipos de proteção social, básica e especial, ofertados como direito do cidadão, nominados segundo tipologia nacional e operados de forma integrada pelo SUAS, para garantir segurança de sobrevivência, acolhida, renda, convivência familiar e comunitária e autonomia.
III- Benefícios: continuados, eventuais e transferência de renda.
Parágrafo único – Compõem ainda a ordenação das atenções de assistência social com o objetivo de promover a articulação intersetorial entre áreas governamentais e a cooperação entre organismos governamentais, não governamentais e da sociedade civil:
 
I- os programas sociais assim identificados nos planos quadrienais de assistência social como investimento econômico-social para ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que garantam a melhor organização dos benefícios e serviços socioassistenciais, sua capacidade de atendimento e de gestão, com vistas à melhoria da oferta de proteção social;
II - os projetos de enfrentamento da pobreza como investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam a organização social, capacidade produtiva e de gestão, com vistas à melhoria das condições gerais de subsistência e à elevação do padrão de qualidade de vida preservação do meio-ambiente.
 
SEÇÂO I
Das Unidades De Referência
 
Art. 16. O CRAS é uma unidade pública estatal instituída no âmbito do SUAS para o desenvolvimento de serviços da proteção social básica, podendo o município de Sarutaiá, a partir da mudança do nível de gestão, integrar serviços de proteção especial de média complexidade na sua estrutura administrativa, de acordo com as prioridades e necessidades.
 
§ 1º. O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias.
§ 2º. O CREAS é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, estadual ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial.
§ 3º. As instalações das unidades públicas estatais integram a estrutura administrativa do Município de Sarutaiá, e devem ter suas instalações compatíveis com os serviços nela ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado e sigiloso das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência e/ou mobilidade reduzida.
 
Art. 17. A implantação e manutenção das unidades públicas de referência pressupõem:
 
I-Territorialização: oferta capilar de serviços baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida do cidadão e com o intuito de desenvolver seu caráter preventivo e educativo nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social;
II – Universalização: a fim de que a proteção social básica seja prestada na totalidade dos territórios do município;
III – Regionalização: prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado.
IV- A constituição de equipe de referência: na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS e outras normativas pertinentes.
 
SEÇÂO II
Dos Serviços Socioassistenciais
 
Art.18.  Entende-se por serviços socioassistenciais as atividades continuadas, definidas nos termos do artigo 23 da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, que visam a melhoria de vida da população.
 
Art. 19. Os serviços socioassistenciais serão organizados por níveis de proteção do SUAS e constituem padrões de referência unitária em todo o território nacional, conforme resolução do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, a saber:
 
I – os serviços da proteção social básica: visam prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
II – os serviços da proteção social especial: visam contribuir para a preservação, fortalecimento reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
 
Art. 20– Os serviços de Proteção Social Básica nos termos Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos, de acordo com as necessidades e prioridades do município, são identificados conforme segue:
 
I – Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF;
II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;
III - Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas;
IV- Serviço de Proteção Social Básica executado por Equipe Volante.
 
Parágrafo Único – O PAIF será ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS.
 
Art. 21. Os serviços da Proteção Social Especial serão organizados em serviços de média e de alta complexidade, de acordo com as prioridades e necessidades do município, sendo que, quando implantados, seguirão os seguintes preceitos:
 
I – os serviços de média complexidade são aqueles de caráter especializado que requerem maior estruturação técnica e operativa, com competências e atribuições definidas, destinados ao atendimento das famílias e indivíduos em situação de risco pessoal e social, com direitos ameaçados ou violados cujos vínculos familiares e comunitários não tenham sido rompidos. Devido à natureza e ao agravamento dos riscos, pessoal e social, vivenciados pelas famílias e indivíduos atendidos, a oferta de atenção requer acompanhamento especializado, individualizado, continuado e articulado com a rede e serão definidos conforme a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, a saber:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI;
b) Serviço Especializa do de Abordagem Social;
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade;
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias;
e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua.
 
Parágrafo Único – O PAEFI deverá ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, caso seja implantado, de acordo com as prioridades e necessidades do município.
 
II – os serviços de alta complexidade são aqueles que garantem proteção integral a famílias e indivíduos que se encontram sem referência e, ou, em situação de ameaça, necessitando ser retirados de seu núcleo familiar e, ou, comunitário de origem. Oferecem serviços especializados às famílias e indivíduos com vistas a afiançar segurança de acolhida, quando esses encontram-se em situação de abandono, ameaça ou violação de direitos definidos como:
a) Serviço de Acolhimento Institucional;
b) Serviço de Acolhimento em República;
c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.
 
Art. 22. A gestão municipal da Assistência Social deverá organizar a rede pública socioassistencial, na qual se configura como o conjunto dos serviços socioassistenciais, estabelecidos pela tipologia de serviços de proteção social básica e especial, distribuídos territorialmente na área de abrangência do município, mantendo entre si relação e vínculos de complementariedade de atenções.
 
§1º. Compõem a rede pública socioassistencial do SUAS os serviços, de que trata o caput, geridos diretamente pelo órgão público e/ou indiretamente, sob gestão em parceria com organização da sociedade civil no campo da assistência social.
§2º. A rede pública socioassistencial (direta e em parceria) deve operar a oferta de proteções sociais básica e especial de forma integrada, e respeitadas as especificidades de cada serviço socioassistencial referenciando-se à área de abrangência territorial do CRAS.
 
Art. 23. A gestão municipal da Assistência Social poderá firmar parcerias com organizações da sociedade civil que atuem no campo da assistência social. Estas são as organizações sociais que atuam sem fins lucrativos e realizam o atendimento, o assessoramento, a defesa e garantia de direitos, e são assim definidas e qualificadas pelas normas vigentes como provedoras de serviços socioassistenciais tipificados, caracterizados e ou padronizados nacionalmente, que integram/complementam a rede pública socioassistencial, e cuja autorização de funcionamento no âmbito da Política Pública de Assistência Social, depende de prévia inscrição nos Conselhos de Assistência Social. A saber:
 
§1º. As organizações da sociedade civil no campo de assistência social vinculadas aos SUAS podem celebrar parcerias, contratos, acordos ou ajustes com o poder público responsável no ente federativo para a execução de serviços socioassistenciais sob a diretriz da primazia da responsabilidade do Estado e sob o comando, no ente federativo, do órgão público gestor da Política Pública de Assistência Social, nos termos das normas vigentes dessa política.
§2º. As organizações da sociedade civil que gerem serviços socioassistenciais, conforme tipologia nacional, de forma continuada, permanente e planejada com objetivo de proteção social básica ou especial, dirigidos a cidadãos individualmente ou a suas famílias são consideradas como organizações de atendimento;
§3º. As organizações da sociedade civil que executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, no âmbito da política de assistência social são consideradas organizações de assessoramento;
§4º. As organizações da sociedade civil que tem por objetivo a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público de assistência social são consideradas de defesa de direitos no campo da assistência social.
§5º. A vinculação ao SUAS pela organização da sociedade civil no campo da assistência social implica em que formalize sua inscrição no CMAS e tenha reconhecido pelo ente federal gestor da política de assistência social o atestado de vinculação com o SUAS.
 
SEÇÂO- III
Dos Benefícios
 
Art. 24. A gestão pública municipal da assistência social deverá planejar a provisão pública de proteção social, incluir a manutenção de benefício continuado, benefício eventual e benefício de transferência de renda, de competência da política de assistência social na condição de responsabilidade estatal.
 
§1º. A gestão municipal, caso institua benefícios continuados ou de transferência de renda, o fará, preferencialmente, integrado/articulados aos Benefícios já existentes em âmbito Federal.
§2º. Os benefícios devem ser concedidos de forma articulada com a oferta dos Serviços Socioassistenciais.
 
SEÇÃO IV
Do Benefício Eventual
 
Art. 25. A gestão municipal da política de Assistência Social deverá planejar o benefício eventual na condição de provisão suplementar e provisória, na qual integra organicamente as garantias do SUAS e se destina ao cidadão e à família quando em enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca risco e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros na forma prevista na Lei federal nº 8.742, de 1993. Deverá ser operacionalizado da seguinte forma:
 
§1º. O benefício eventual será prestado à família em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária, de desastre e calamidade pública.
§2º. O benefício eventual no âmbito do SUAS se constitui em direito socioassistencial, reclamável e poderá ser concedido na forma de bem de consumo e/ou em pecúnia.
§3º. O caráter eventual atribuído ao benefício procede da natureza da ocorrência ou do fato e não da natureza da atenção oriunda do Estado.
§4º. O benefício não é uma atenção continuada e permanente, mas um apoio, atenção ou suporte face a eventualidade vivida.
§5º. O benefício eventual consiste em uma resposta rápida, imediata e precisa face as vicissitudes do cotidiano que contam com a presteza e prontidão do Estado.
§6º. A concessão do benefício eventual deve ser regulada pela intensidade da necessidade do cidadão ou da família e não pelo critério de renda.
§7º. A ausência de documentação pessoal não poderá ser motivo de impedimento para a concessão do benefício, cabendo ao gestor criar meios de identificação do usuário e deverá encaminhar o cidadão ou família para aquisição de documentação civil e demais registros para ampla cidadania.
§8º. As situações para acesso ao benefício eventual deverão ser identificadas e aprimoradas a partir de estudos da realidade social e diagnóstico, elaborado com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta.
§9º. Aos requerentes deste benefício será solicitada a inscrição no cadastro específico vigente e emissão do NIS.
 
Art.26. Na operacionalização do benefício eventual, uma das garantias do SUAS, deve-se considerar:
 
I – não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas;
II – desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os beneficiários;
III – garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
IV – garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios eventuais;
V – ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
VI – integração da oferta com os serviços socioassistenciais e outras estratégias que contribuam para a autonomia e emancipação dos beneficiados.
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Art. 27. Deverão ser apresentados os seguintes documentos para requerer o benefício eventual:
I – Documento pessoal com foto, de todos os membros do núcleo familiar e, em caso de perda destes apresentação do boletim de ocorrência (BO)
II – Comprovante de residência atualizado;
III – Comprovante de renda de todos os membros do núcleo familiar;
IV – Procuração, caso necessário.
 
Parágrafo 1º - a procuração será exigida quando o benefício for concedido a pessoa ou família que se encontram incapaz de locomoção, tutelado, com guarda provisória e ou curatela.
 
Parágrafo 2º - para a concessão do benefício de natalidade - Se o benefício for solicitado antes do nascimento deverá ser apresentado o cartão de pré-natal ou atestado médico comprovando o período de gestação;
II – Se for após o nascimento deverá apresentar certidão de nascimento.
III – Em caso de natimorto, documento oficial do cartório.
 
Parágrafo 3º - para a concessão do benefício de vulnerabilidade temporária foto, exige-se a apresentação de documentos essenciais. O benefício  poderá ser requerido a qualquer momento devendo ser entregue imediatamente após o deferimento do pedido. O critério de renda per capita familiar para acesso ao auxílio documentação - fotos é de até ¼ (um quarto) do salário-mínimo. Nos casos em que a pessoa ou família não se enquadrar no critério do caput deste artigo, o técnico responsável pelo atendimento dos benefícios eventuais poderá conceder o benefício mediante estudo e parecer social.
 
Parágrafo 4º - O benefício prestado em razão de vulnerabilidade temporária, na forma de auxílio alimentação, poderá ser requerido a qualquer momento devendo ser entregue imediatamente após o deferimento do pedido. Terá como critério de renda per capita familiar para acesso ao auxílio alimentação é de até ½ (meio) salário-mínimo. Nos casos em que a pessoa ou família não se enquadrar no critério do caput deste artigo, o técnico responsável pelo atendimento dos benefícios eventuais poderá conceder o benefício mediante estudo e parecer social. São documentos essenciais para o requerimento do auxílio alimentação aqueles mencionados no art. 5º desta Resolução, bem como documentos que comprovem os gastos do grupo familiar.
 
Parágrafo 5º - O benefício prestado em razão de vulnerabilidade temporária, na forma de auxílio viagem – passagem, poderá ser requerido a qualquer momento devendo ser fornecido imediatamente após o deferimento do pedido. Referente ao critério de renda per capita familiar para acesso ao auxílio viagem - passagem é de até ½ (meio) salário-mínimo. Nos casos em que a pessoa ou família não se enquadrar no critério do caput deste artigo, o técnico responsável pelo atendimento dos benefícios eventuais poderá conceder o benefício mediante estudo e parecer social.
 
Parágrafo 6º - O benefício na forma de aluguel social, poderá ser requerido em caso de decretação de calamidade pública e/ou situação de emergência devendo ser fornecido após o deferimento do pedido. O aluguel social será fornecido pelo período de até 04 (quatro) meses. Em casos excepcionais, de acordo com o grau de complexidade do atendimento e de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados, o prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado mediante estudo e parecer social. O critério de renda per capita familiar para acesso ao aluguel social é de até ½ (meio) salário-mínimo.
 
Parágrafo 7º - São documentos essenciais para a concessão do aluguel social, além daqueles previstos no art. 27º desta Resolução:
 
I - Laudo de vistoria técnica da defesa civil ou Corpo de Bombeiros reconhecendo a necessidade de desocupação do imóvel; ou
II – Documento oficial, emitido por órgão responsável, que comprove que o requerente reside na área afetada.
 
Parágrafo 8º - Nos casos em que a pessoa ou família não se enquadrar no critério do caput deste artigo, o técnico responsável pelo atendimento dos benefícios eventuais poderá conceder o benefício mediante estudo e parecer social.
 
Parágrafo 9º - Quanto ao benefício em virtude de calamidade pública poderão ser concedidos colchões, cobertores e travesseiros, materiais de higiene pessoal e de limpeza, ou outros a depender de dispositivos legais e documentação e justifique tal concessão, bem como parecer técnico.
 
Art. 28. Cabe à gestão municipal do SUAS quanto à concessão de benefícios eventuais:
I- Regula-lo em critérios legais juntamente com o CMAS por meio de resolução quando for necessário, cofinanciá-lo e operá-lo por meio de unidades de referência e/ou pelos serviços socioassistenciais conforme critérios estabelecidos pelo Conselho Estadual de Assistência Social de São Paulo - CONSEAS/SP, pela Comissão Intergestora Bipartite - CIB e pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e dentro das seguintes modalidades:
 
  1. Benefício natalidade: prestação temporária, não contributiva da assistência social, para reduzir vulnerabilidade decorrente de necessidade do nascituro, apoio à família nos casos de natimorto, morte do recém-nascido e da mãe. O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido: à genitora que comprove residir no Município; à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido; à genitora ou família que estejam em trânsito no município e seja potencial usuária da assistência social; à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS. Este benefício poderá ser concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas, conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da administração pública;
    Benefício por morte: prestação temporária, não contributiva da assistência social, para criar um suporte face ao desiquilíbrio familiar provocado pela morte de membro da família, sobretudo quando provedor, e para o custeio de despesas funerárias em geral, tais como: velório, sepultamento, traslado, ou qualquer outro procedimento fúnebre que respeite os diferentes credos e/ou costumes. O benefício eventual por morte poderá ser concedido conforme a necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a família;
    Benefício em situações de vulnerabilidade temporária: prestação temporária, não contributiva da assistência social, para criar um suporte quando ocorrem riscos relativos à permanência das seguranças sociais de acolhida, convívio, sobrevivência do cidadão ou à família, ameaçam e causam sérios padecimentos como perdas, privação de bens, insegurança material e danos causados por agravos sociais e ofensas. Deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária. O seu valor e duração são definidos de acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados no processo de atendimento dos serviços;
    Benefício em situações de desastre e calamidade pública: prestação temporária, não contributiva da assistência social, que opera a provisão suplementar à defesa civil, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal, destinado ao cidadão e sua família vitimizados pela ocorrência do desastre e objetiva assegurar em caráter emergencial o abrigo, o deslocamento, e a sobrevivência.
II- Monitorar as situações de desproteção social, vulnerabilidades e risco social presentes no município para desenvolver diagnósticos locais sobre a demanda de benefício eventual e seu impacto.
 
§1º. Para os fins desta lei, entende-se por estado de calamidade pública o reconhecimento pelo poder público de situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, e demais ocorrências identificadas ou solicitadas pela Defesa Civil, que causam sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
§2º. Para efeito de benefícios eventuais por vulnerabilidade entende-se que os riscos, perdas e danos podem decorrer de: ausência de documentação; necessidade de mobilidade para garantia de acesso aos serviços e benefícios socioassistenciais; necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir a convivência familiar e comunitária; ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo; perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários; processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva; ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros.
§3º. As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, educação e demais políticas setoriais não são objeto de benefício eventual de assistência social, portanto, fica vedado a aplicação de recursos orçamentários e financeiros da assistência social.
 
Art.29. É da responsabilidade e do dever da gestão municipal da assistência social a concessão do benefício eventual, sua operacionalização, acompanhamento, cofinanciamento, cogestão, avaliação, prestação, fiscalização e monitoramento.
 
§1º. O município deverá regulamentar, após submissão ao CMAS, a concessão do benefício eventual por meio de resolução específica que atenda ao disposto nesta lei;
§2º. Caberá ao CMAS definir o tempo de concessão de cada uma das modalidades de benefício eventual, bem como seus critérios.
 
DO AUXÍLIO NATALIDADE
 
Art. 30º. O benefício requerido em razão de nascimento, na forma de auxílio natalidade, poderá ser solicitado a partir do 6º (sexto) mês de gestação até 90 (noventa) dias após o nascimento.
 
Art. 31º. O auxílio natalidade deverá ser entregue em até 30 (trinta) dias após a apresentação de requerimento e realização de estudo e parecer social.
 
Art. 32º. Será concedido um benefício por nascituro, independentemente do número de gestações.
 
Art. 33º. O critério de renda per capita familiar para acesso ao auxílio natalidade é de até ½ (meio) salário-mínimo.
 
Parágrafo único – Nos casos em que as famílias não se enquadrarem no critério do caput deste artigo, o técnico responsável pelo atendimento dos benefícios eventuais poderá conceder o benefício mediante estudo e parecer social.
 
Art. 34. São documentos essenciais para a concessão do auxílio natalidade, além daqueles previstos no art. 27º desta Resolução:
 
I – Se o benefício for solicitado antes do nascimento deverá ser apresentado o cartão de pré-natal ou atestado médico comprovando o período de gestação;
II – Se for após o nascimento deverá apresentar certidão de nascimento.
III – Em caso de natimorto, documento oficial do cartório.
 
DO AUXÍLIO FUNERAL
Art. 35. O benefício prestado em razão de morte, na forma de auxílio funeral, poderá ser solicitado em até 30 (trinta) dias a partir da data do óbito. O estudo e parecer social deverão ser realizados em até 30 dias.
 
Art. 36. O ressarcimento, no caso de ausência do benefício no momento em que este se fez necessário, poderá ser solicitado em até 30 (trinta) dias após o funeral e deverá ser entregue em até 60 (sessenta) dias após o deferimento do pedido.
 
Art. 37. O critério de renda per capita familiar para acesso ao auxílio funeral é de até ½ (meio) salário-mínimo.
 
Parágrafo único – Nos casos em que a pessoa ou família não se enquadrar no critério do caput deste artigo, o técnico responsável pelo atendimento dos benefícios eventuais poderá conceder o benefício mediante estudo e parecer social.
 
Art. 38. São documentos essenciais para a concessão do auxílio funeral, além daqueles previstos no art. 5º desta Resolução:
 
I - Documentos pessoais do falecido e do requerente;
II - Certidão de óbito;
III - Comprovante de residência no nome do falecido ou de quem ele comprovadamente residia desde que o comprovante de residência seja do município de Sarutaiá/SP.
IV- Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social que estiver com os vínculos familiares rompidos, inserido nos serviços de acolhimento, os responsáveis pelos serviços poderão solicitar o benefício aos técnicos de referência da proteção social básica e especial.
 
 
CAPÍTULO IV
DA FUNÇÂO DE VIGILÂNCIA SOCIOASSISTENCIAL DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
 
Art. 39. A Vigilância Socioassistencial é uma função da Política de Assistência Social e, por consequência, também função de gestão municipal do SUAS, na qual gera informações, referências, capacidade de previsão e de planejamento territorial e participativo da política, bem como o alcance de maior isonomia nos padrões quantiqualitativos das atenções dos serviços e dos benefícios, pelo monitoramento da capacidade instalada e da cobertura de demandas, com vistas a universalização da cobertura e a garantia de acesso aos direitos socioassistenciais. A saber, considera-se que:
 
§1º. A função de Vigilância Socioassistencial deve ser operada sob estreita interface com a gestão de serviços e benefícios, de modo a ofertar informações e dados que permitam a avaliação para o planejamento, a tomada de decisões e operar as correções necessárias no fluxo da gestão municipal;
§2º. As atividades de monitoramento da política municipal deverão contar com sistemas continuados de coleta de informações e seu tratamento, os quais permitam avaliar o modo quantiqualitativo da presença de serviços e benefícios socioassistenciais, e de sua adequação à realidade das demandas do município.
 
Art. 40. A função de Vigilância Socioassistencial na gestão municipal deverá monitorar as metas planejadas, dos pactos de aprimoramento, sistematizar dados, analisar e disseminar informações de:
 
I- Incidências territoriais de demandas de desproteção e ou vulnerabilidade social, risco social, eventos de violação de direitos que incidem sobre o cidadão e sobre as famílias;
II- Cobertura dos serviços e benefícios socioassistenciais, sua incidência quantitativa, padrões de qualidade, por tipo de serviço e de benefício socioassistencial de proteção social básica e especial ofertados pela rede socioassistencial de gestão direta e em parceria;
III- Qualificar o formato de gestão com destaque para o cofinanciamento, o alcance de metas, as características dos trabalhadores da rede direta e da conveniada ou em parceria;
IV- Processar registros cartografados de resultados em índices e indicadores do desenvolvimento do SUAS no município de Sarutaiá;
V- Aplicar ferramentas de gestão como CAD Único; Censo Suas, banco de dados do sistema municipal.
 
Art. 41. O órgão responsável pela gestão da assistência social no município de Sarutaiá deverá criar, estruturar e manter, técnica e financeiramente, área responsável pela vigilância socioassistencial, cabendo-lhe:
 
I- Caracterizar o território do município a partir das expressões de diversidades socioassistenciais, socioculturais, socioterritoriais, ambientais, populacionais, urbano-rural e econômicas que implicam em respostas locais do SUAS a serem previstas nos processos públicos de planejamento orçamentários e financeiros.
II- Subsidiar o processo de planejamento da política de assistência social no município e nele a garantia de distribuição qualificada de serviços, benefícios, no território do município;
III- Realizar identificação quantiqualitativa e territorial da incidência de desproteções sociais que demandam serviços e benefícios do SUAS no território do Município de Sarutaiá;
IV- Aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento definidos para a qualificação dos serviços e benefícios;
V- Manter monitoramento, sistematização e disseminação de informações sobre as ações desenvolvidas pelo SUAS no âmbito do município de Sarutaiá;
VI- Exercer a provisão da gestão da assistência social do município com informações qualificadas para que a rede de serviços socioassistenciais seja adequadamente localizada, instalada e operada;
VII- Organizar sistema de monitoramento sobre os padrões de oferta e operação dos serviços e benefícios socioassistenciais, a partir da efetivação de direitos socioassistenciais;
VIII- Manter sistema de cadastro e monitoramento de organizações da sociedade civil que operam no âmbito da política de assistência social local, destacando sua qualidade, abrangência e eventuais relações de parceria;
IX- Manter análises regulares dos dados do CAD. Único de modo a apoiar a ação municipal do SUAS;
X- Prover com dados do município o:
a) Censo SUAS;
b) Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social – SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
c) conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social – Rede SUAS;
d) O Sistema Suas web.
XI- Desenvolver mapas falados, quando necessário, com a participação de usuários e dos trabalhadores do SUAS.
 
Art. 42. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico com recorte socioterritorial para orientar a execução e o monitoramento da política de assistência social no território do município.
 
§1º. O Plano Municipal de Assistência Social deve ser elaborado a cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual, ser aprovado pelo CMAS sendo parte de seu conteúdo:
I- diagnóstico socioterritorial;
II- diretrizes e prioridades deliberadas;
III- objetivos gerais e específicos;
IV- ações estratégicas para sua implementação;
V- metas estabelecidas;
VI- resultados e impactos esperados;
VII- recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII- mecanismos e fontes de financiamento;
 
§2º. O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no parágrafo anterior deverá observar:
I – as deliberações das conferências de assistência social;
II - metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento do SUAS;
III – ações articuladas e intersetoriais;
IV- indicadores de monitoramento e avaliação;
V- tempo de execução.
 
CAPITULO -V
DA DEFESA DE DIREITOS SOCIOASSISTENCIAIS
 
Art. 43. A função de defesa de direitos socioassistenciais no âmbito do SUAS municipal será afiançadora do acesso à política pública de assistência social, como direito relativo à seguridade social que reconhece como dever de Estado, a garantia de proteção social a todo e qualquer cidadão brasileiro, acometido por situação de desproteção social, risco ou vulnerabilidade social, independente de contrapartida ou vinculo contributivo.
 
Art.44. A gestão municipal deve considerar como direitos socioassistenciais os benefícios e serviços de assistência social, sempre derivados da Constituição Federal e da LOAS e concernentes a iniciativas estatais primordialmente, concentradas na proteção social, vigilância social e defesa de direitos dos usuários da assistência social, com fundamento na dignidade da pessoa humana.
 
Art. 45. O desempenho da função defesa de direitos socioassistenciais no âmbito municipal terá o usuário como sujeito protagonista de direitos que deve receber atenção social pautada em princípios éticos, no respeito à dignidade humana e à condição de cidadão, no direito a ter proteção social pública em serviços e benefícios, que devem ser respeitados na dinâmica das atenções e no processo de gestão da política.
 
§1º. Considera-se que os direitos dos usuários do SUAS dizem respeito a: direitos gerais dos usuários de um serviço público; direitos específicos do usuário em cada modalidade de serviço e de benefício; direitos do usuário na restauração e sustentabilidade do seu reconhecimento e vínculo de cidadania como ultrapassagem das aquisições imediatas e materiais a que tem direitos de obter em cada um dos serviços.
 
§2º. São reconhecidos como direitos dos usuários pela Política Municipal de Assistência Social, a saber:
  1. direito ao atendimento digno, atencioso e respeitoso, ausente de procedimentos vexatórios e coercitivos;
    direito ao tempo, de modo a acessar a rede de serviços com reduzida espera e de acordo com a necessidade;
    direito à informação, enquanto direito primário do cidadão, sobretudo àqueles com vivência de barreiras culturais, de leitura, de limitações físicas;
    direito ao protagonismo e manifestação de seus interesses;
    direito à oferta qualificada de serviço;
    direito de convivência familiar e comunitária.
 
Art.46. Fica estabelecido que a gestão municipal deverá considerar no desenvolvimento do seu trabalho o Decálogo dos Direitos Socioassistenciais deliberado na V Conferência Nacional da Assistência Social.
 
Art.47.  A gestão deverá considerar as garantias a serem afiançadas na oferta da proteção socioassistencial no município, deliberadas pelo Conselho Nacional da Assistência Social, a saber:
 
I - defesa incondicional da liberdade, da dignidade da pessoa humana, da privacidade, da cidadania, da integridade física, moral e psicológica e dos direitos socioassistenciais;
II - defesa do protagonismo e da autonomia dos usuários e a recusa de práticas de caráter clientelista, vexatório ou com intuito de benesse ou ajuda;
III - oferta de serviços, programas, projetos e benefícios públicos gratuitos com qualidade e continuidade, que garantam a oportunidade de convívio para o fortalecimento de laços familiares e sociais;
IV - garantia da laicidade na relação entre o cidadão e o Estado na prestação e divulgação das ações do SUAS;
V - respeito à pluralidade e diversidade cultural, socioeconômica, política e religiosa;
VI - combate às discriminações etárias, étnicas, de classe social, de gênero, por orientação sexual ou por deficiência, dentre outras;
VII - receber dos órgãos públicos e prestadores de serviços o acesso às informações e documentos da assistência social, de interesse particular, ou coletivo, ou geral, prestadas dentro do prazo da Lei de Acesso à Informação, além da identificação daqueles que prestam o atendimento;
VIII - proteção à privacidade dos cidadãos atendidos, observando o sigilo profissional, preservando sua intimidade e opção, além de resgatar a sua história de vida;
IX - garantia de atenção profissional direcionada para a construção de projetos pessoais e sociais para autonomia e sustentabilidade do usuário;
X - reconhecimento do direito dos usuários de ter acesso a benefícios e à renda;
XI - garantia incondicional do exercício do direito à participação democrática dos usuários, com incentivo e apoio à organização de fóruns, conselhos, movimentos sociais e cooperativas populares, potencializando práticas participativas;
XII - garantia de condições necessárias para a oferta de serviços, com número suficiente de profissionais, condizentes com o espaço adequado e acessível para atendimento da população, com a preservação do sigilo sobre as informações prestadas no atendimento socioassistencial, de forma a assegurar o compromisso ético e profissional estabelecidos na Norma Operacional Básica de Recurso Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS;
XIII - disseminação do conhecimento produzido no âmbito do SUAS, por meio da publicização e divulgação das informações colhidas nos estudos e pesquisas aos usuários e trabalhadores, no sentido de que estes possam usá-las na defesa da assistência social, de seus direitos e na melhoria da qualidade dos serviços, programas, projetos e benefícios;
XIV - simplificação dos processos e procedimentos na relação com os usuários no acesso aos serviços, programas, projetos e benefícios, agilizando e melhorando sua oferta;
XV - garantia de acolhida digna, atenciosa, equitativa, com qualidade, agilidade e continuidade;
XVI - prevalência, no âmbito do SUAS, de ações articuladas e integradas, para garantir a integralidade da proteção socioassistencial aos usuários dos serviços, programas, projetos e benefícios;
XVII - garantia de acesso a informações do respectivo histórico de atendimentos, devidamente registrados nos prontuários do SUAS;
XVIII - garantia da intervenção planejada e sistemática para o alcance dos objetivos do SUAS com absoluta primazia da responsabilidade estatal na condução da política de assistência social;
XIX - garantia da convivência familiar e comunitária, contribuindo para a inclusão e equidade de cidadãos e de grupos específicos, ampliando o acesso aos bens e serviços socioassistenciais.
 
CAPITULO VI
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO SUAS
 
SEÇÃO I
Do Conselho Municipal De Assistência Social
 
Art. 48. O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS do Município de Sarutaiá, instituído pela Lei nº 1.243 de 18 de Setembro de 2017, é o órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado ao Departamento de Ação Social.
 
Art. 49. Este Conselho deverá manter o seu regimento interno atualizado de acordo com as regulações vigentes, sem prejuízo da execução do controle social no município, visando atuar de forma democrática e eficaz.
 
Art. 50. Na função de controle social caberá ao CMAS as principais atribuições:
 
a) fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social -IGD-SUAS, dentre outros indicadores de aprimoramento de gestão;
b) acompanhar o desenvolvimento do SUAS no município;
c) regular o benefício eventual no município;
d) planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;
e) participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios, quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados no Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
f) analisar e aprovar termos de aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento, sempre que visem contribuir com o acolhimento das demandas sociais do município;
g) aprovar o plano municipal, quadrienal e decenal de assistência social;
h) deliberar e aprovar as prestações de contas da gestão municipal da política de assistência social;
i) conduzir as etapas dos processos conferenciais requisitados pelos Conselhos Estadual e Nacional da Assistência Social;
j) deliberar e aprovar os dados do Censo SUAS e demais informações requisitadas ao mesmo, para ciência, análise e emissão de parecer.
 
SEÇÃO II
Da Conferência Municipal De Assistência Social
 
Art. 51. Fica atribuído ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e órgão gestor da Assistência Social a realização das Conferências Municipais de Assistência Social, as quais são instâncias periódicas de debate democrático, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social, bem como de definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, juntamente com a participação de representantes do governo e da sociedade civil.
 
Art. 52. É dever do departamento na qual o conselho está vinculado, providenciar dotação orçamentária e financeira para custear as despesas inerentes ao processo conferencial, sem a sua interrupção, bem como demais despesas tais como: transporte, hospedagem, diárias, dentre outras despesas necessárias ao cumprimento das etapas do processo conferencial, para todos os representantes do município na condição de delegados eleitos em plenária.
 
Art. 53. É atribuição do Conselho Municipal de Assistência Social estimular expressivamente a participação de representantes da sociedade civil, no intuito de avaliar a eficácia da política pública de assistência social, por meio de ampla discussão democrática e compromisso com os direitos sociais.
 
SEÇÃO III
Participação Dos Usuários
 
Art. 54. É atribuição do órgão gestor da assistência social e do Conselho Municipal de Assistência Social, proporcionar todas as condições para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos socioassistenciais, o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários nos conselhos e conferências de assistência social.
 
Art. 55. É atribuição do órgão gestor da assistência social e seu respectivo conselho, estimular a participação dos usuários, criando vários espaços de discussão, tais como: fórum de debate; assembleias; comissão de bairro; coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; dentre outros que se fizerem necessário, visando exclusivamente a avaliação, articulação e mobilização dos demandantes da política e seu protagonismo, inclusive de forma on-line caso seja necessário.
 
SEÇÃO IV
Participação Dos Trabalhadores
 
Art. 56. O Município deverá legitimar a participação dos trabalhadores nas instâncias de deliberação e controle social, nos termos da resolução CNAS nº 06, de 21 de maio de 2015.
 
§1º. A participação dos trabalhadores poderá ocorrer por meio de organizações constituídas, como associações de trabalhadores, sindicatos, federações, confederações, centrais sindicais, conselhos federais de profissões regulamentadas, fórum nacional, e fórum municipal de trabalhadores, que organizam, defendem e representam os interesses dos trabalhadores que atuam institucionalmente na política de assistência social;
§2º. Na ausência de representação legalmente constituída dos trabalhadores, devem ser estimulados e reconhecidos os fóruns de trabalhadores existentes.
§3°. A representação dos trabalhadores deve ser distinta e autônoma em relação aos demais segmentos que compõem as instâncias de deliberação e controle social, não devendo participar nesta representação trabalhadores cujas funções sejam de representação de gestores públicos ou organizações de assistência social, como os cargos de direção ou de confiança na gestão do SUAS;
§4º. A participação dos trabalhadores é de relevância na gestão do SUAS, devendo o Município facilitar sua participação nas atividades, inclusive as que ocorrerem nos horários de expediente, custeando quando necessário, por meio de documentos comprobatórios.
 
Art. 57. Fica autorizado o poder executivo providenciar o desenvolvimento de plano de cargo, carreiras e salários aos trabalhadores do SUAS, mediante consulta e apreciação destes trabalhadores e do CMAS, visando a sua valorização, qualificação do trabalho técnico e o cumprimento das normativas da NOB-RH/SUAS.
 
SEÇÃO V
Da Representação Do Município Nas Instâncias De Negociação E
Pactuação Do Suas.
 
Art. 58. É obrigação do Município se informar e buscar representações nas Comissões Intergestores Bipartite - CIB e Tripartite - CIT, quando possível, as quais são instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social – COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS.
 §1º. O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que representam a gestão municipal de assistência social, declarados de utilidade pública e de relevante função social, onerando o município quanto a sua associação, a fim de garantir os direitos e deveres de associado.
 
CAPÍTULO V
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
 
Art. 59. Fica definido que o financiamento da Política Municipal de Assistência Social far-se-á com recursos da União e recursos do Governo do Estado de São Paulo repassados, respectivamente, pelo Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS e pelo Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS ao Fundo Municipal de Assistência Social e recursos orçamentários do Tesouro Municipal, previstos para a assistência social, alocados no Fundo Municipal de Assistência Social voltados para à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios desta política pública.
 
§1º. Cabe ao órgão municipal gestor da política de assistência social gerir o fundo de assistência social, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social, garantindo condições para o recebimento dos repasses federais e estaduais, que:
 
I- esteja o Fundo municipal devidamente cadastrado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, na condição de matriz e sob a natureza jurídica de Fundo Público (Código 120-1);
II - possuir conta corrente específica vinculada a seu CNPJ;
III – estar registrado na Lei Orçamentária Anual – LOA como parte da administração direta e ter o orçamento consignado com dotações específicas no âmbito da política de assistência social, constituindo-se como uma unidade orçamentária;
IV – ser investido de poder para gerir recursos de natureza orçamentária, financeira e patrimonial, próprios ou sob descentralização, constituindo-se como uma unidade gestora;
V – possuir um gestor nomeado por ato oficial;
VI- contar com legislação municipal específica de regulação de benefícios eventuais.
 
§2º. O orçamento da assistência social inserido na lei Orçamentária Anual do Município é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual;
§3º. Do Plano Municipal de Assistência Social – PMAS, apresentado de acordo com a estrutura prevista na Norma Operacional Básica do SUAS e aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, para atender as exigências do cofinanciamento, deverá conter o registro de valores a serem aplicados na assistência social, o impacto financeiro da previsão de possível ocorrência de situações de calamidade pública, cuja atenção implique em cofinanciamento estadual;
§4º. Proceder ao registro dos valores em Plano Municipal de Assistência Social sistematizado em ferramenta eletrônica disponibilizado pelo órgão gestor estadual – PMAS WEB;
§5º. Os recursos estaduais transferidos pelo Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS ao Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS para execução dos serviços socioassistenciais no âmbito da Proteção Social Básica e da Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade, poderão ser utilizados em custeio, incluindo despesas pagamento de profissionais que integrarem equipes de referência, pagamento de capacitação de recursos humanos, aquisição de equipamentos e materiais permanentes, desde que os bens sejam necessários ao desenvolvimento e manutenção dos serviços socioassistenciais e coerentes com as atividades realizadas no âmbito destes serviços, ampliação e construção de equipamentos públicos, ações emergenciais por calamidades e desastres, e aprimoramento da gestão municipal do SUAS.
 
Art. 60. A utilização dos recursos estaduais repassados na modalidade fundo a fundo para o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS será declarada pelo órgão gestor municipal ao órgão gestor estadual, anualmente, mediante relatório de prestação de contas submetido à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, que comprove a devida utilização dos recursos e execução das ações.
 
§1º. A prestação de contas da aplicação dos recursos de que trata o caput, atenderá ao disposto nos instrumentos legais, normativos e orientadores expedidos pelo órgão gestor estadual da política de assistência social, fiscalizado pelo Tribunal de Contas do Estado – TCE, sendo de responsabilidade do órgão gestor municipal da assistência social a aferição da prestação de contas e a guarda dos documentos comprobatórios de despesas.
§2º. É expressamente vedado ao Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS à utilização de recursos repassados pelo Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS para:
 
I - A realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
II - Realização de despesas com tarifas bancárias, multas, juros ou correções monetárias, inclusive aquelas revisões referentes ao pagamento ou recolhimentos fora de prazos;
III - Realização de despesas em desacordo com o objeto e o Plano Municipal de Assistência Social – PMAS;
IV- Despesas expressamente vedadas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO Estadual e Municipal.
 
Art. 61. A eventual indicação de recursos públicos por emenda parlamentar para assistência social deve ser alocada no Fundo Municipal de Assistência Social -FMAS orientada sua aplicação pelos princípios e diretrizes do SUAS e dos respectivos planos estadual e/ou municipal de assistência social.
 
Art. 62. Os recursos transferidos pelo Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS para os Fundos Municipais de Assistência Social – FMAS serão executados pelo município sob o controle social do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, sem prejuízo da fiscalização exercida pelo órgão gestor estadual da política de assistência social e pelos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, do Tribunal de Contas do Estado e do Ministério Público.
 
Art. 63. O Fundo Municipal de Assistência Social foi criado pela lei ....... e continuará sendo acompanhado pelos órgãos de controle social, sendo no âmbito local o CMAS.
 
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 64. As despesas com execução desta Lei correrão por conta de dotações necessárias e específicas a execução dos objetivos propostos, ainda com os repasses recebidos, autorizados a abertura de créditos especiais até o valor deles.

Art. 65. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
 
Art. 66. Revogam-se as disposições em contrário.
 
Sarutaiá, 25 de novembro de 2021.
 
 
ISNAR FRESCHI SOARES
PREFEITO MUNICIPAL
 
Publicada e registrada no Departamento da Administração da Prefeitura Municipal de Sarutaiá, na data supra.
 
OSMAR SOARES FRESCHI
SECRETARIO AD HOC
 
 
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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