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DECRETO Nº 64, 01 DE JULHO DE 2022
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
DECRETO Nº 64 de 27 DE JUNHO DE 2022.
 
"Regulamenta o ponto eletrônico conforme Lei Complementar nº 102/2019 e estabelece outras providências."
 
ISNAR FRESCHI SOARES, Prefeito Municipal de Sarutaiá, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a necessidade de reformar procedimentos existentes, a fim de que se evitem prejuízos aos servidores públicos municipais e melhor controle do registro de frequência dos pontos;
CONSIDERANDO o que dispõe no artigo 142, I e parágrafo único da Lei Complementar nº 102/2019;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o ponto eletrônico na administração pública do município de Sarutaiá;
CONSIDERANDO que a utilização de mecanismo eletrônico configura maior eficiência no controle da assiduidade e pontualidade dos servidores públicos;
CONSIDERANDO o princípio da Eficiência, previsto no artigo 37, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a implantação do sistema E-SOCIAL na administração pública, que tem por objetivo reduzir a burocracia e assegurar o acesso aos direitos trabalhistas e previdenciários de modo prático, seguro e eficiente;
 
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1° - Fica regulamentado o Sistema de Controle de Frequência por meio de Ponto Eletrônico, quanto a assiduidade e pontualidade dos servidores públicos municipais detentores de cargos de provimento efetivo, em comissão e os admitidos em natureza temporária; bem como o Sistema de Compensação de Horas no âmbito da Administração Pública Municipal.
Parágrafo Único - As disposições deste decreto não se aplicam aos Agentes Políticos.
 Art . 2º - Para efeitos deste Decreto considera-se:
I - jornada de trabalho: período durante o qual o servidor deverá prestar serviço ou permanecer à disposição do órgão ou da entidade a que está vinculado, em conformidade com a sua carga horária;
II – carga horária: quantidade de horas a serem cumpridas semanalmente conforme previsto em legislação municipal em vigor;
III – ponto eletrônico: sistema de registro de frequência (registro diário de entradas e saídas) mediante identificação biométrica, efetuada por biometria ou outro mecanismo eletrônico de controle individual;
IV – banco de horas: sistema de natureza compensatória que consiste no registro do quantitativo de horas individualizadas, excedentes ou insuficientes em relação ao quantitativo estabelecido para a jornada de trabalho.
 
CAPITULO II
DO FUNCIONAMENTO DOS SETORES E JORNADA DE TRABALHO
Art. 3º - A jornada de trabalho dos servidores está estabelecida na Lei Complementar nº 110/2022, sendo fixada nos respectivos cargos.
Art. 4º - O horário de funcionamento dos departamentos e setores da Administração Municipal de Sarutaiá, será estabelecida através de Portaria Municipal.
Art. 5º - Fica estabelecido o intervalo mínimo de 01(uma) hora e máxima de 02(duas) horas para qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda 06 (seis) horas consecutivas, cabendo no trabalho continuo de duração de 06 (seis) o intervalo mínimo de 15 (quinze) minutos, o qual não será computado como tempo de trabalho.
Art. 6º - Os horários habituais de início e término de jornada de trabalho e dos intervalos de alimentação ou repouso serão estabelecidos previamente entre as chefias dos servidores, de acordo com a adequação as conveniências e às peculiaridades de cada setor ou serviço.
Art. 7º - Fica vedado ao servidor municipal efetuar registro de frequência além dos limites de sua jornada de trabalho, exceto se previamente autorizada à prestação de serviço extraordinário ou com a compensação de horários semanal.
Art. 8º - O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança é vedado o recebimento de horas extras, pois submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.

CAPITULO III
DO SISTEMA DE CONTROLE DE FREQUENCIA POR MEIO DE PONTO ELETRONICO
Art. 9º - São diretrizes do Sistema de Controle de Frequência por meio de Ponto Eletrônico:
I - Controlar, documentar e arquivar as jornadas de trabalho vigentes, no âmbito da Administração Pública Municipal;
 II - Gerenciar o controle de frequência e lotação do servidor;
III - simplificar e descentralizar o trabalho desenvolvido em cada Órgão ou Entidade com elevado grau de confiabilidade e credibilidade;
 IV - Identificar o vínculo funcional de cada servidor;
V - Acompanhar a pontualidade e assiduidade dos servidores, menores aprendizes e estagiários;
VI - Atribuir responsabilidade aos encarregados e diretores das informações e das alterações prestadas pelo Sistema de Controle de Frequência por meio de Ponto Eletrônico;
 VII - documentar as justificativas a abonos de faltas e outras ocorrências relativas à assiduidade e pontualidade;
 VIII - permitir ao Departamento Administrativo ou Setor de Pessoal o controle e gerenciamento das horas extras dos servidores para fins de configuração e ajuste, e confirmação da veracidade das informações e das alterações prestadas pelos encarregados e diretores.
 IX - Controlar a situação diária do servidor em relação ao cumprimento de sua jornada de trabalho; e
X - Propiciar rapidez e agilidade nas informações de lotação, frequência e demais ocorrências da vida funcional do servidor com eficiência e eficácia
Art. 10 - O controle de frequência e os registros de entrada e saída dos servidores disciplinados por este Decreto far-se-ão por registro de Ponto Eletrônico, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal.
 
Seção I
Do Ponto Eletrônico
Art. 11 - O Ponto Eletrônico será ferramenta oficial de verificação da frequência dos servidores do Poder Executivo Municipal.
 § 1º - O registro eletrônico de frequência será diário, no início e término do expediente, plantão ou escala individual de jornada de trabalho, bem como nas saídas e entradas durante o seu transcurso, sendo disponibilizado aos servidores consulta às informações eletrônicas dos registros de frequência, através de acesso no portal do colaborador no sitio municipal.
 § 2º - Em caso de defeito no equipamento de marcação do ponto eletrônico, o superior imediato determinará local de marcação de frequência, e/ou outro meio de marcação, até que o defeito seja sanado.
§ 3º - O registro eletrônico de frequência conterá todas as ocorrências e abonos, bem como os afastamentos.
§ 4º - O servidor que realiza atividades fora da sede do Órgão ou da Entidade em que tenha exercício, ficando em consequência inviabilizado o registro de sua presença no Ponto Eletrônico, estarão sujeitos aos controles do órgão de destino e deverão ser apresentadas ao setor de recursos humanos de origem até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês, devendo preencher formulário de frequência diária, contendo a devida ciência da Chefia Imediata.
§ 5º- Em casos excepcionais por solicitação da chefia imediata junto ao setor de Recursos Humanos, a frequência em determinados horários poderá ser automatizada, somente quando o horário não coincidir com o horário de expediente normal da repartição pública.
Art. 12 - Para efeito do registro de ponto eletrônico deve-se observar:
 I – As variações de horários não excedentes a 15 (quinze) minutos/turno não serão descontadas nem computadas como jornada excedente.
 II - O horário de entrada ou saída poderá variar em até 15 (quinze) minutos por turno diário em relação ao expediente estabelecido neste decreto, devendo ser compensado até o final do respectivo turno, vedada a acumulação para turnos e/ou dias diferenciados daquele da ocorrência, exceto no caso de utilização do Banco de Horas nos termos deste decreto.
III – A marcação de tempo excedente à jornada ou ao horário padrão de trabalho somente será considerado serviço excedente para fins de banco de hora, quando previamente autorizada pela Chefia imediata e/ou Diretor da Pasta. Para os casos de compensação de banco de hora, deverá ser acordado com a chefia imediata e/ou Diretor da Pasta.
 IV – Observado o disposto no inciso III deste artigo, o intervalo de jornada não poderá ser inferior a uma hora, nem superior a duas horas.
V – A ausência de registro no início ou final de qualquer turno de expediente implicará desconto de meia falta por período, caso não seja justificada pelo servidor e homologada pela chefia imediata via sistema para registro, até o prazo definido no art. 13 deste decreto.
VI – A compensação de horário somente será possível nos casos previstos neste decreto.
VII – A chefia imediata será responsável pela validação diária do registro de ponto do servidor, bem como por autorizar as compensações previstas neste decreto e aceitar as justificativas sobre ausências, devendo fazê-la em até 2 (dois) dias subsequentes. Na impossibilidade legal de realizar a validação, deve indicar um substituto, no próprio sistema, a fim de efetivar a operação
 VIII – A não validação do ponto pela chefia imediata implicará desconto de falta correspondente ao turno ou dia não validado.
 IX – Até o 25º (vigésimo quinto) dia de cada mês ocorrerá o fechamento da frequência mensal do servidor. O Setor responsável deverá emitir relatório de ocorrências, para verificação das irregularidades.
X – As irregularidades não justificadas deverão ser relatadas à folha de pagamento até o 25º (vigésimo quinto) dia útil do mês seguinte ao subsequente da ocorrência, para lançamento do desconto respectivo.
Art. 13 - Os servidores terão até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente para regularizar as ocorrências do mês anterior. Findo este prazo, as ausências, faltas e/ou atrasos não justificados serão descontadas na folha de pagamento.
Parágrafo único - O prazo definido no caput deste artigo é improrrogável, sendo que as justificativas ou os pedidos de ressarcimento efetuados após decorrido o referido prazo não serão conhecidos, excetuando-se os casos em que, por razões de férias, licenças, ou qualquer outro tipo de afastamento regular, o servidor não puder cumprir o prazo estipulado, quando, então, poderá efetuar a justificativa em até 05 dias a contar do retorno às suas atividades.
 Art. 14- O sistema eletrônico de ponto permitirá ao servidor visualizar sua frequência diária, o que possibilitará a regularização de possíveis ocorrências, devendo as justificativas serem registradas no sistema de ponto e validadas pela chefia imediata, no prazo definido no art. 13 deste decreto.
Parágrafo único - É de inteira responsabilidade do servidor o registro eletrônico e o controle diário de sua frequência; a falta de marcação do ponto e eventuais faltas ou atrasos implicam em desconto na folha de pagamento do período não apontado.
Art. 15 - Haverá desconto remuneratório do servidor os atrasos injustificados, e,  nas seguintes situações:
I - faltar ao serviço, sem motivo justificado.
II – nos casos em que retirar-se da repartição pública sem a devida autorização do superior hierárquico;
III - parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos iguais ou superiores a 15 (quinze) minutos, ausências injustificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 16, e saídas antecipadas, salvo na hipótese da compensação de horário, até o mês subsequente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.
§ 1º - As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser abonadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.
§ 2º - O registro de comparecimento e controle de horário de entrada e saída do servidor será apurado por meio de ponto eletrônico, ou por outro meio de controle quando o meio eletrônico não estiver disponível.
§ 3º - As faltas e ausências de marcação deverão ser justificadas conforme modelo do anexo I deste Decreto.
 
Seção II
Das Ausências Justificadas Sem Prejuízos ao Servidor
Art. 16 - Sem qualquer prejuízo da remuneração, o servidor poderá ausentar-se do serviço, desde que devidamente autorizado pela chefia imediata, observado o estabelecido no Regime Jurídico do Servidores Públicos Municipais.
Art. 17 - Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. Conforme legislação em vigor.
§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se também aos servidores que estejam cursando estágio prático obrigatório, curso de pós-graduação, mestrado ou doutorado.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica a Cursos de Educação à Distância (EAD), tendo em vista o horário de estudo flexível.
Art. 18 - Também será concedido horário especial de trabalho, ao servidor portador de necessidade especial, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo é extensivo ao servidor que trabalhe em regime integral que tenha cônjuge, companheiro, filho, enteado ou dependente econômico de qualquer idade, portador de necessidades especiais, exigindo-se, porém, neste caso, que o deficiente requeira cuidados imprescindíveis comprovados por junta médica oficial, observando a legislação pertinente.
Art. 19 - É de responsabilidade da chefia imediata do servidor acompanhar e controlar sua frequência, além de adotar as medidas cabíveis para garantir a fiel execução das normas regulamentadoras constantes deste Decreto.
Art. 20 - Compete ao servidor efetivo, ocupante de cargo em comissão, admitido em emprego de natureza temporária:
 I - Acompanhar o registro de sua jornada diária de trabalho, mediante consulta às informações eletrônicas colocadas à sua disposição; e
II - Conferir a folha individual de ponto até o 25º (vigésimo quinto) dia o mês, avalizando que as ocorrências, abonos e afastamentos estão corretos, assiná-la e entrega-la a chefia imediata para homologação;
III - informar qualquer problema em relação ao controle de sua frequência ao superior imediato.
Art. 21 - Salvo os casos expressamente previstos em norma específica, é vedado a chefia imediata:
I - Abonar faltas sem a devida justificativa; e
 II - Dispensar o servidor do registro de frequência.
Parágrafo único - Excetuam-se as situações que exijam adequação da jornada de trabalho em razão da natureza e das peculiaridades das atividades desenvolvidas, bem como nas atividades externas, de forma eventual ou não.
 
Seção III
Do Banco de Horas
Art. 22- O banco de horas para fins de compensação de horas excedentes, será computado a partir da 40ª hora semanal.
§ 1º- Fica vedado ao servidor realizar banco de horas sem a autorização prévia da chefia imediata.
§ 2º- O saldo superior a 40 (quarenta) horas semanais poderá ser usufruído, a critério da chefia imediata, com a dispensa do servidor em horas fracionadas, dias ou plantões de trabalho.
§ 3º- A apuração do saldo de horas será realizada no último dia de cada mês ou conforme cronograma estabelecido pelo setor de recurso humanos.
 
Seção IV
Das horas extraordinárias
Art. 23 - O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança é vedado o recebimento de horas extras, pois submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.
§ 1º- Não será descontada nem computada como jornada extraordinária as variações de horário no registro ponto não excedentes a quinze minutos de cada batida.
§ 2º - Somente serão computadas e pagas às horas extras que tenham sido autorizadas pela chefia Imediata de acordo com o anexo II, a ser encaminhada até o 25º (vigésimo quinto) dia de cada mês ao Setor de RH devidamente homologada pela Chefia.
§ 3º - Cada setor/departamento deverá elaborar relatório mensal para pagamento com declaração dos serviços extraordinários realizados, de acordo com o anexo III.
Art. 24- Em Casos de excepcional interesse público, os serviços extraordinários não planejados deverão ser devidamente justificados e autorizados pela chefia imediata de acordo com o anexo IV no dia da realização do serviço e anexados ao cartão ponto e inseridas no banco de horas, não sendo permitindo o pagamento.

Seção V
Da Competência dos Órgão de Gestão de Pessoal 
Art. 25 - Competem aos Departamentos de Pessoal dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta:
I - Divulgar e cumprir as normas estabelecidas neste Decreto;
II - Cadastrar os servidores do Órgão no Sistema de Controle de Frequência por meio de Ponto Eletrônico;
 III - orientar os servidores efetivos, ocupantes de cargos em comissão, admitidos em emprego de natureza temporária, quanto às diretrizes estabelecidas para o registro de frequência;
IV - Zelar pela manutenção dos equipamentos e programas utilizados, bem como pela segurança das informações e da base de dados do Sistema de Controle de Frequência por meio de Ponto Eletrônico;
 V - Encaminhar os relatórios de frequência mensal ao Departamento de Administração  para verificação;
VI - Manter sob sua guarda os registros eletrônicos e atender às solicitações dos Órgãos de Controle Interno e Externo.
Art. 26 - O Sistema de Controle de Frequência por meio de Ponto Eletrônico deverá observar, ainda, o seguinte:
I - Será interligado ao Sistema de Folha de Pagamento;
II - Deverá ser utilizada na avaliação do servidor público a informação nele contida; e
III - constituirá o único Sistema de Frequência reconhecido como forma de controle para desconto e demais ocorrências junto à Folha de Pagamento, ressalvados os locais que não possuam infraestrutura adequada para recebê-lo e na impossibilidade de registro por meio de Ponto Eletrônico.
 
CAPÍTULO VI
DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE HORAS
Art. 27 - Fica estabelecido o Sistema de Compensação de Horas, destinado a compensar as horas excedidas pelo servidor que permanecer em atividade laboral em horário posterior ao da jornada de trabalho legalmente disciplinado, no interesse do serviço público.
§ 1º - Para efeito do Sistema de Compensação de Horas, o cumprimento da jornada prevista no art. 3º, caput, fica subordinado ao horário de funcionamento do Órgão ou Entidade, à duração de evento de capacitação ou à determinação específica de autoridade superior.
 § 2º - As horas excedentes ao horário normal executada em dias úteis serão computadas como horas créditos, compensadas conforme programação junto à chefia imediata, precedidas de autorização e não remuneradas em pecúnia.
 § 3º - O servidor não poderá ter carga horária diária superior à 2h (duas) horas, respeitado o horário de funcionamento do Órgão ou Entidade e o intervalo mínimo de almoço, ficando suprimido do Sistema de Compensação de Horas as que excederem estes limites.
 § 4º - As horas trabalhadas além da jornada mencionada no caput deste artigo, serão apuradas mediante registro em Ponto Eletrônico.
§ 5º- Para fins de compensação, consideram-se os acréscimos à jornada de trabalho, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada, quando devidamente autorizadas pela chefia imediata para suprir transitoriamente eventual necessidade de serviço.
§ 6°- A compensação deverá ser realizada a cada seis meses, até o final dos meses de junho e dezembro de cada exercício, ou desconto em folha de pagamento caso houver horas negativo no banco de horas, não sendo permitido o pagamento.
§ 7º- Excepcionalmente para servidor que tiver horas a compensar (positivo ou negativo) de exercício anterior deverá fazê-lo até o final do encerramento do exercício.
§ 8º - As horas de trabalho decorrentes de serviço extraordinário prestadas aos sábados, domingos e feriados integrarão o banco de horas na proporção de 2 (duas) horas registradas para cada 1 (uma) hora trabalhada e, nos dias úteis e sábados, na proporção de 1 (uma) hora e 30 (trinta) minutos registrados para cada 1 (uma) hora trabalhada.
Art. 28- O ocupante de cargo de provimento em comissão ou função gratificada, em razão do regime de dedicação integral, poderá ser convocado sempre que presente o interesse da Administração Pública municipal ou a necessidade do serviço. 
Art. 29 - Estão dispensadas de compensação as ausências relativas a:
I – incapacidade por doença pessoal ou familiar, integrando a realização de consultas ou exames médicos e odontológicos, até o limite estabelecido em legislação específica, comprovada pela apresentação de atestado ou requisição de exame no prazo máximo de dois dias úteis após a ocorrência;
II – prova escolar coincidente com o horário de trabalho, mediante comprovação;
III – direito concedido à servidora lactante, nos termos da legislação em vigor;
IV – doação de sangue, comprovada por documentação;
V – participação em Tribunal do Júri, comprovado por mandado de intimação;
VI – convocação do Tribunal Regional Eleitoral;
VII – participação em eventos de capacitação, previamente autorizados, mediante apresentação de documento comprobatório;
VIII – execução de serviço externo; e
IX – viagem a serviço.
Art. 30 - As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.
Art. 31 - Deverão ser validados quanto ao Sistema de Compensação de Horas:
I - Os períodos trabalhados em caráter excepcional, fora da jornada regular de trabalho, mediante prévia autorização do Titular da Unidade; e
II - Os períodos compreendidos dentro da jornada regular de trabalho, dedicados pelo servidor a:
a) cursos, seminários ou atividades correlatas, regularmente autorizados, desenvolvidos fora das instalações da Unidade Administrativa; e
 b) qualquer tipo de trabalho externo às instalações da Unidade, independentemente de designação formal.
Art. 32 - O Sistema de Compensação de Horas será gerenciado pela chefia e Setor de Pessoal de cada Órgão, sob a orientação do Departamento Municipal de Administração.
Parágrafo único - Os Departamentos e o Setor de Pessoal manterão quadro atualizado de débito ou crédito de horas, cujo saldo será disponibilizado para consulta dos servidores.
§ 1º - O servidor poderá utilizar o saldo de horas acumulado na compensação de:
I - entradas tardias;
II - saídas antecipadas;
III - saídas particulares (intermediárias).
§ 2º - As horas acumuladas no mês poderão ser convertidas em dias de folga, com gozo dentro do mês subsequente, devendo a referida circunstância ser informada ao Departamento Administrativo ou Setor de Pessoal do Órgão, com aval do chefe imediato, até 5 (cinco) dias subsequentes ao dia não trabalhado.
§ 3º - Cada setor/ departamento deverá elaborar relatório mensal para fins de banco de horas com declaração dos serviços extraordinários realizados, de acordo com o anexo III.
 
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
 Art. 33 - O não cumprimento integral da jornada de trabalho mensal até o término do mês subsequente ao da falta homologada implicará na perda de remuneração dos dias em que faltar ao serviço.
Art. 34 - Constituirá falta grave punível na forma da Lei:
 I - causar danos aos equipamentos e programas utilizados para o Registro Eletrônico de Ponto;
II - registrar a frequência de outro servidor sob quaisquer circunstâncias; e
III - não cumprir as normas estabelecidas neste Decreto.
  Para aplicação das penalidades previstas neste Capítulo, o servidor deverá ser notificado, bem como assegurado direito ao contraditório e à ampla defesa.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35 –Em casos de excepcional interesse público poderá haver alternância do horário de trabalho reservado ao intervalo de almoço.
Art. 36 - Compete aos superiores hierárquicos fiscalizar o cumprimento das normas contidas neste Decreto e demais normas infraconstitucionais, sob pena de responsabilidade.
Art. 37 - Os casos omissos referentes ao Registro de Frequência através de Ponto Eletrônico serão dirimidos pelo Departamento Municipal de Administração.
Art. 38 - Ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, poderá regulamentar no que couber as lacunas não disciplinadas por este Decreto.
Art. 39 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos a partir de 01/07/2022.
Sarutaiá, 27 de junho de 2022.
 
ISNAR FRESCHI SOARES
Prefeito Municipal
 
Publicado e registrado na Secretaria Administrativa em data supra.
 
OSMAR SOARES FRESCHI
Diretor Administrativo
 
 
ANEXO I
JUSTIFICATIVA DE PONTO
 
Eu _______________________________________, venho por meio desta, justificar minha ausência de marcação do ponto:
 
Data: ____/____/______
Horários: 1º (____:____) às (____:____) 2º (____:____) às (____:____) 
Por motivo de:____________________________________________________________
(    ) Descontar Horas (____:____)
(    ) Incluir No Banco De Horas (____:____)
(    ) Pagar Horas (____:____)
(  ) Pagar Horas (____:____)
(    ) Descontar Do Banco de Horas (____:____)
(    ) Abonar Horas
Data: ____/____/______  
Horários: 1º (____:____) às (____:____) 2º (____:____) às (____:____)
Por motivo de:______________________________________________________________________
(   ) Descontar Horas (____:____)
(   ) Incluir No Banco De Horas (____:____)
(   ) Pagar Horas (____:____)
(   ) Pagar Horas (____:____)
(    ) Descontar Do Banco de Horas (____:____)
(    ) Abonar Horas.
 
Solicito ao Setor de Recursos Humanos que realize os devidos ajustes conforme o descrito acima. 
Por ser verdade, firmo o presente.
Sarutaiá, ___/___/2022.
_________________________________________________________________
Assinatura do Funcionário
 
____________________________________________
Assinatura do Superior Imediato
Carimbo:      
Obs.:  Justificativa devidamente preenchida  sem rasuras.
 


ANEXO II
AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE HORAS EXTRAS
 
Departamento/Setor:
Nome do Servidor: Cargo:
Período previsto para realização das horas extras:
De: _________________ a __________________.
 
 
Horas extras previstas (aproximadamente):_____:_____ horas
 
  Opção pelo banco de horas   Opção pelo pagamento
Justificativa:
 
Autorização
Pela presente, autorizo o servidor acima designado, a realizar a quantidade de horas extras previstas nesta autorização, com a finalidade de atender as necessidades conforme justificadas.
Cargo/Assinatura do autorizador
 
______________________________
Autorizador/Chefe de Imediato
 
_____________________________
Assinatura
 
         
 
 
 
------------------------------------------------
Ciente do servidor
 
-------------------------------------------------------------------------------------------------
 
HOMOLOGAÇÃO PARA AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO E REALIZAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
 
Pela presente, autorizo o setor de recursos humanos a efetuar o pagamento das horas extras, referente ao período autorizado, conforme o relatório de ponto eletrônico e declaração de horas extraordinárias realizadas que deverão ser anexados a presente autorização.
 
 
____________________________
Prefeito Municipal
 
 
 
ANEXO III
DECLARAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS REALIZADAS
(Art.81, § 1º LEI COMPLEMENTAR Nº 037/2011)
 
Declaro e atesto para os devidos fins e sob penas da lei que o servidor abaixo realizou os seguintes serviços referentes às horas extraordinárias:
 
Departamento/Setor:
Nome do Servidor: Cargo:
  Opção pelo banco de horas   Opção pelo pagamento
Data Relação de Serviços realizados Horário
 
___/___/20___.
 
 
 
 
____às_____ horas.
 
___/___/20___.
 
 
 
 
_____às_____horas.
 
___/___/20___.
 
 
 
 
_____às_____horas.
 
___/___/20___.
 
 
 
 
_____às_____horas.
 
___/___/20___.
 
 
 
 
_____às_____horas.
 
___/___/20___.
 
 
 
 
_____às_____horas.
 
___/___/20___.
 
 
 
 
_____às_____horas.
 
___/___/20___.
 
 
 
 
_____às_____horas.
 
TOTAL
 
 
___________ horas
 
_____________________________
                             Assinatura do autorizador / chefe de imediato /cargo   
             
 
 
 
------------------------------------------------      
Ciente do servidor 
 
 

ANEXO IV 
AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE HORAS EXTRAS NÃO PLANEJADAS
 
Departamento/Setor
Nome do Servidor: Cargo:
Período de realização das horas extras:
Dia:___/___/___.    
 
Horas extras previstas (aproximadamente):_____:_____ horas
 
Opção pelo banco de horas
Justificativa:
 
Autorização
Pela presente, autorizo o servidor acima designado, a realizar a quantidade de horas extras previstas nesta autorização, com a finalidade de atender as necessidades conforme justificadas.
 
______________________________
Cargo
 
_____________________________
Assinatura do chefe de imediato
 
 
 
------------------------------------------------
Ciente do servidor
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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