LEI Nº 1416, DE 26 DE JANEIRO DE 2023.
“Dispõe sobre a concessão de Vale Alimentação aos servidores públicos municipais de Sarutaiá, e dá outras providências.”
ISNAR FRESCHI SOARES, Prefeito Municipal de Sarutaiá, Estado de São Paulo, Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art 1º. - Fica autorizado na administração municipal de Sarutaiá, o Vale Alimentação aos servidores públicos municipais efetivos ativos, contratados através de processo seletivo, comissionados e aos conselheiros tutelares ativos.
Art 2º.- O Valor do Vale Alimentação será de:
- R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) reais por mês, aos servidores que recebem até a referência XV da tabela de referência e valores do quadro de pessoal; ficando contemplados os conselheiros tutelares.
R$ 300,00 (trezentos reais) por mês, aos servidores, que recebem a partir da referência XVI até a XXIII, contemplando também as referências constantes da tabela de referências e valores do quadro de pessoal do magistério e dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate de endemias.
Art 3º - O pagamento do Vale Alimentação será em pecúnia, em folha própria, e será creditado até o dia 10 (dez) de cada mês na conta bancária dos servidores públicos municipais efetivos ativos, contratados através de processo seletivo, comissionados e conselheiros tutelares ativos pertencentes ao quadro de pessoal.
Parágrafo Único. Os valores recebidos a título de Vale Alimentação não integram e nem serão incorporados aos vencimentos dos servidores municipais para quaisquer efeitos, sob nenhuma forma ou pretexto.
Art 4º - Os valores supracitados serão corrigidos anualmente nas mesmas datas e índices da revisão geral de vencimentos dos servidores municipais.
Art 5° - Não terá direito ao benefício do Vale Alimentação no período correspondente o servidor que:
I- Sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II -Afastar-se do cargo em virtude de:
- Licença para tratamento da própria saúde ou por motivo de doença em pessoa da família, por período superior a 15 (quinze) dias;
Faltar ao serviço injustificadamente, por mais de 02 (dois) dias;
Licença para tratar de interesses particulares;
Sofrer condenação da pena privativa de liberdade por sentença definitiva.
Parágrafo Único: Os afastamentos, faltas e licenças citados nos incisos do artigo 5º serão apuradas através do Ponto Eletrônico diário pelo Departamento de RH da Prefeitura Municipal.
Art 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas nos orçamentos em vigor e futuros.
Art 7º - Esta Lei entra em vigor retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023, ficado revogadas as leis nºs 1366/2022 e 1404/2022.
Sarutaiá, 26 de janeiro de 2023.
ISNAR FRESCHI SOARES
PREFEITO MUNICIPAL
Publicado e registrado na Secretaria Municipal em igual data.
OSMAR SOARES FRESCHI
DIRETOR ADMINISTRATIVO