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DECRETO Nº 14, 01 DE FEVEREIRO DE 2023
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
DECRETO Nº 14, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2023.
 
“Regulamenta a Lei Complementar nº 97, de 29 de setembro de 2017 que institui o Código Tributário Municipal, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN, dispondo sobre a instituição e obrigatoriedade da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços, da Declaração Eletrônica de Despesas, da Declaração Eletrônica de Serviços Prestados, da Declaração Eletrônica de Serviços Tomados, Dedução de Material, Documento de Arrecadação e Livros Fiscais Específicos, com pertinência ao lançamento e cobrança do referido tributo, fixa prazos para o recolhimento e dispõe sobre outras providências”.
 
ISNAR FRESCHI SOARES, Prefeito Municipal de Sarutaiá, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que o cargo lhe confere;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação dos dispositivos da Lei Complementar nº 97, de 29 de setembro de 2017 que institui o Código Tributário Municipal, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN)
CONSIDERANDO que o Poder Público deve adotar medidas tendentes à simplificação da ordem tributária, promovendo, inclusive, a redução de custos no cumprimento das obrigações fiscais.
CONSIDERANDO a necessidade de implantação pela Administração Municipal, de mecanismos mais eficazes no combate à evasão fiscal.
 
DECRETA:
 
Art. 1º Fica estabelecido e estruturado, nos termos deste Decreto, o sistema municipal de controle e acompanhamento da fiscalização, lançamento e arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
Parágrafo Único - Para os fins do disposto no “caput” deste artigo ficam instituídas e serão exigidas dos prestadores e tomadores de serviços, na forma deste regulamento:
I – Do substituto ou responsáveis tributários;
II – Da declaração eletrônica de despesas;
III – Da declaração Eletrônica de Serviços Prestados;
IV – Da declaração eletrônica de serviços Tomados;
V - Da nota fiscal de serviços eletrônica (prestação de serviços);
VI - Do documento de arrecadação municipal (DAM);
VII - Dos livros fiscais específicos;
VIII - Da dedução do material aplicado na obra de construção civil; e
IX - Das disposições gerais.
CAPÍTULO I
DO SUBSTITUTO OU RESPONSÁVEIS TRIBUTÁRIOS
 
Art. 2º São responsáveis Tributários, devendo fazer a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), nos termos dos §§ 3º, 4º e 5º do Art. 81 da Lei Complementar nº 97, de 29 de setembro de 2017, toda pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, que contratem ou utilizem serviços de pessoas físicas ou jurídicas cadastradas ou não neste Município, e que tenham atividades elencadas nos itens de serviços da lista na Tabela I da Lei Complementar nº 97, de 29 de setembro de 2017 (CTM).
§ 1º O valor do imposto a ser retido pelo responsável tributário, referente ao serviço tomado, será calculado com a aplicação da alíquota prevista na Tabela I da Lei Complementar nº 97, de 29 de setembro de 2017 (CTM).
§ 2º A retenção na fonte de ISSQN das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto nos incisos I ao XXV do Art. 3º e seus parágrafos da Lei Complementar Federal n° 116, e pelo Art. 79 seus incisos e parágrafos da Lei Complementar nº 97, de 29 de setembro de 2017 (CTM) e pela Lei Complementar Federal 123/2006 e suas alterações, e deverá observar as seguintes normas:
I - A alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISSQN previsto nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar Federal nº 123/2006 e suas alterações para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita nos últimos 12 meses anterior ao período de apuração da competência;
II - Na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicado pelo tomador à alíquota correspondente ao percentual de ISSQN referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar Federal n° 123/2006 e suas alterações;
III - Na hipótese do inciso I deste parágrafo, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora do serviço efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início de atividade em Documento de Arrecadação Municipal (DAM) do Município;
IV - Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar enquadrada no Simples Nacional (Microempreendedor Individual), com direito de contribuir com o ISSQN fixo desde que observado o Art.18-A da Lei Complementar Federal 123/2006 e suas alterações, não caberá à retenção a que se refere este parágrafo;
V - Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste parágrafo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISSQN referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar Federal n° 123/2006 e suas alterações;
VI - Não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISSQN informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em Documento de Arrecadação Municipal (DAM) do Município; e
VII - O valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISSQN a ser recolhido no Simples Nacional;
§ 3º A retenção deverá ocorrer no ato do pagamento da prestação do serviço, fazendo-se o recolhimento aos cofres da Fazenda Pública Municipal, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao fato gerador.
§ 4º O responsável tributário a que se refere o Art. 3º, deve fornecer aos prestadores de serviços, recibo do imposto retido na fonte.
§ 5º Quando o serviço for prestado por um responsável tributário a outro responsável tributário, o imposto deverá ser retido pelo tomador do serviço.

Art. 3º O sujeito passivo do ISSQN, bem como os tomadores e intermediários de serviços, inscritos ou não no Cadastro Mobiliário de Contribuintes da Prefeitura Municipal de Sarutaiá, ficam obrigados a apresentar as declarações, na forma, prazo, e demais condições estabelecidas neste Decreto.

Art. 4º Os responsáveis tributários deverão até o dia 15 (quinze) do mês subsequente àquele em que ocorreu a prestação do serviço, apresentar as declarações referidas no artigo anterior.

Art. 5º São definidos como responsáveis tributários e solidários pelo recolhimento do ISSQN:
I - Aqueles que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios, exploração de atividade tributável, mesmo sem estar o prestador de serviço inscrito no órgão fiscal competente, pelo imposto devido sobre essa atividade, se observado o disposto nos incisos I ao XXV do Art. 3º e seus parágrafos da Lei Complementar Federal n° 116, e pelo Art. 79 seus incisos e parágrafos da Lei Complementar nº 97, de 29 de setembro de 2017 (CTM);
II - Aqueles que efetuarem pagamentos de serviços a empresas ou profissionais autônomos não cadastrados ou em situação irregular junto ao Cadastro de Contribuintes do ISSQN do Município quanto ao imposto cabível nas operações, se observado o disposto nos incisos I ao XXV do Art. 3º e seus parágrafos da Lei Complementar Federal n° 116, e pelo Art. 79 seus incisos e parágrafos da Lei Complementar nº 97, de 29 de setembro de 2017 (CTM);
III - Aqueles que utilizarem serviços de terceiros, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores documento fiscal idôneo;
IV - Aqueles que utilizarem serviços de profissionais autônomos, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores prova de quitação fiscal ou de inscrição, no caso de serem isentos ou tributados pelo ISSQN-FIXO no município de Sarutaiá/SP;
V - Os proprietários de imóveis, pelo imposto incidente sobre os serviços de diversões públicas, prestados por terceiros em locais de sua propriedade;
VI - Os construtores, os empreiteiros ou quaisquer outros contratantes de obras de construção civil;
VII - Os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e serviços, se não identificarem os construtores ou os empreiteiros de construção, reforma, reparação e ampliação desses bens, pelo imposto devido pelos referidos construtores ou empreiteiros; e
VIII - As demais pessoas que a Lei assim especificar.
Parágrafo Único - A responsabilidade de que trata este artigo será satisfeita mediante pagamento do imposto devido, conforme alíquota fixada na lista de serviços descrita na Tabela I da Lei Complementar nº 97, de 29 de setembro de 2017 (CTM).

Art. 6º As responsabilidades previstas neste Decreto são imputadas a todas as pessoas físicas e jurídicas, ainda que alcançadas por imunidade ou por isenção tributária.
 
CAPÍTULO II
DA DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DAS DESPESAS
 
Art. 7º - A Declaração Eletrônica das Despesas, consiste no registro anual das informações das despesas do contribuinte, por sistema de processamento eletrônico de dados o contribuinte prestador de serviço cadastrado no mobiliário do município, deverá apresentá-la até o décimo dia útil do mês fevereiro do ano subsequente ao exercício.
 
CAPÍTULO III
DA DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS PRESTADOS
 
Art. 8º O sujeito passivo do ISSQN, inscrito no cadastro fiscal mobiliário emitente ou não de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-E), fica obrigado a apresentar a Declaração Eletrônica de Serviços Prestados na forma, prazo, e demais condições estabelecidas neste Decreto.

Art. 9º A Declaração Eletrônica de Serviços Prestados consiste no registro mensal dos serviços prestados, por sistema de processamento eletrônico de dados, relativamente, à movimentação pertinente aos serviços tributáveis pelo ISSQN, exclusivamente para:
I - Empresas que executem as atividades de exploração de rodovias mediante cobrança de pedágios, enquadradas no item 22 e subitem 22.01 descritos na Tabela I da Lei Complementar nº 97, de 29 de setembro de 2017 (CTM);
II - Empresas que executem serviços notariais via Tabela Notarial, enquadradas no item 21 e subitem 21.01 descritos na Tabela I da Lei Complementar nº 97, de 29 de setembro de 2017 (CTM);
III - Empresas que executem serviços de administração de cartões de crédito e débito, enquadradas no item 15 subitem 15.01 descritos na Tabela I da Lei Complementar nº 97, de 29 de setembro de 2017 (CTM);
IV - Empresas que executem serviços de administração de leasing, enquadradas no item 15 subitem 15.09 descrito na Tabela I da Lei Complementar nº 97, de 29 de setembro de 2017 (CTM);
V - Instituições financeiras e bancárias, autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito dentro dos padrões contábeis estabelecidos pelo Banco Central do Brasil (BACEN), correlacionando a conta contábil interna com a conta correspondente na estrutura prevista nas Normas Básicas do Plano de Contas – COSIF, enquadradas no item 15 e seus subitens descritos na Tabela I da Lei Complementar nº 97, de 29 de setembro de 2017 (CTM), e
VI - Empresas que executem serviços de administração de plano de saúde humana ou animal enquadradas no item 4 subitens 4.22, 4.23 e 05.09 descritos na Tabela I da Lei Complementar nº 97, de 29 de setembro de 2017 (CTM);
§ 1º A Declaração Eletrônica deverá ser realizada, mensalmente até o dia 15 (quinze) do mês subsequente à prestação do serviços, através da articulação específica disponibilizado no endereço eletrônica www.sarutai.sp.gov.br.
§ 2º A veracidade dos dados declarados é de inteira responsabilidade do sujeito passivo, ficando sujeita à homologação fiscal.
 
CAPÍTULO IV
DA DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DOS SERVIÇOS TOMADOS
 
Art. 10 O responsável tributário deverá realizar através da Internet a Declaração Eletrônica dos Serviços Tomados, lançando até o dia 15 (quinze) do mês subsequente às notas fiscais, os recibos e outros documentos referentes a serviços tomados no mês anterior, através da articulação específica disponibilizada no site oficial da Prefeitura Municipal www.sarutaia.sp.gov.br.
Parágrafo Único - Em se tratando de pessoa física, a Declaração Eletrônica de Serviços Tomados poderá ser providenciada diretamente junto à Lançadoria da Prefeitura mediante a apresentação das respectivas notas fiscais.

Art. 11 Os responsáveis tributários, tomadores ou intermediários de serviços, inscritos ou não no Cadastro de Contribuintes do ISSQN do Município, ficam obrigados, quando solicitados, apresentar junto com a Declaração Eletrônica dos Serviços Tomados ou Intermediados, cópias das notas fiscais, recibos e outros documentos que o fisco entender pertinentes a declaração.
 
CAPÍTULO V
DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA (PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS)
 
Seção I
Da Instituição E Emissão
 
Art. 12 - Fica instituída, para registro das operações efetuadas que gerem obrigações tributárias aos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e).
§ 1º A NFS-e, emitida e assinada digitalmente, inviolável, é documento fiscal hábil para o registro das prestações de serviço no âmbito municipal, devendo ser armazenada em arquivo eletrônico obrigatoriamente por no mínimo 05 anos.
§ 2º Para emissão da NFS-e, é obrigatório à identificação do tomador do serviço, independentemente de o imposto ter sido ou não retido.
§ 3º As operações efetuadas através da NFS-e, dispensa o contribuinte da apresentação da Declaração Eletrônica dos Serviços Prestados.
§ 4º Nos casos em que o fisco municipal determinar a troca das notas fiscais em talonários ou formulário continuo em uso pelas NFS-e, o contribuinte deverá apresentar os seguintes documentos: Livro de Registro de Prestação de Serviços, cartão do CNPJ, contrato social se empresa jurídica, talonários terminados em uso ou sem usar referentes aos últimos 05 (cinco) anos, ou da data da constituição da empresa no caso desta estar estabelecida há menos de cinco anos.
§ 5º Cabe aos setores de Lançadoria e Fiscalização Tributária da Prefeitura divulgar instruções acerca da utilização e emissão a NFS-e.
§ 6º Para emissão da NFS-e, o contribuinte deverá acessar o endereço eletrônico www.sarutaia.sp.gov.br.
§ 7º O acesso ao sistema digital só será efetuado:
I – O prestador de serviços sendo pessoa física ou jurídica, dever estar inscrita no cadastro mobiliário do município;
II – Para a liberação de acesso ao sistema de emissão da NFS-e, o prestador de serviços deve acesso o sistema no endereço eletrônico www.sarutaia.sp.gov.br e realizar o cadastro para emissão da nota fiscal eletrônica;
III – Após o cadastramento o sistema irá disponibilizar o Termo de Liberação de Acesso ao Sistema Municipal de Nota Fiscal Eletrônica – NFS-E, no qual deverá ser apresentado devidamente assinado pelo contribuinte ou representante legal;
IV – Caso o Termo de Liberação de Acesso que dispõe o inciso III deste parágrafo, for assinado por representante legal, tem que estar acompanhado da procuração que nomeia para representar junto ao município.
§ 8º – Após cumprido as obrigações descritas no § 7º, a empresa estará habilitada a emitir a NFS-E no município de Sarutaiá/SP.

Art. 13 A Nota Fiscal Eletrônica de Serviço (NF-e) conterá as seguintes informações:
I - Número sequencial de controle;
II - Código de segurança para verificação de autenticidade;
III - Data e hora da emissão;
IV - Identificação do prestador de serviços, contendo:
a) nome ou razão social;
b) endereço completo;
c) endereço eletrônico;
d) número de inscrição no cadastro de pessoas físicas CPF ou no cadastro nacional da pessoa jurídica – CNPJ;
e) número de inscrição no municipal.
V - Identificação do tomador de serviços, contendo:
a) nome ou razão social;
b) endereço completo;
c) endereço eletrônico;
d) número de inscrição no cadastro de pessoas físicas CPF ou número do cadastro nacional da pessoa jurídica - CNPJ;
VI - Descrição do serviço;
VII - Base de cálculo;
VIII - Total das retenções;
IX – Valor do ISSQN;
X - Valor líquido a pagar;
XI - Valor total da nota;
XII - Valor da dedução (se houver);
XIII - Código da atividade, descrição da atividade, base de cálculo, alíquota e valor do ISSQN;
XIV - Área de confirmação dos serviços prestados para assinatura do tomador.
§ 1º O número de controle da NFS-E será gerado sequencialmente pelo sistema, em ordem crescente, para o controle do município.
§ 2º O número da NFS-E do prestador de serviços será gerado sequencialmente pelo sistema, em ordem crescente, sendo específico para cada estabelecimento ou contribuinte.
 
Seção II
Do Cancelamento
 
Art. 14 As Notas Fiscais Eletrônicas de Serviço poderão ser canceladas até 10 (dez) dias no mês subsequente ao da emissão, após transcorrido o prazo o seu cancelamento será efetuado mediante solicitação do contribuinte, indicando de forma detalhada a justificativa do cancelamento através de requerimento endereçado a autoridade fiscal do Município.
Parágrafo único - Caso o imposto tenha sido pago, a solicitação de cancelamento das notas fiscais eletrônicas poderá ocorrer, mas o contribuinte deverá apresentar uma declaração do tomador do serviço com assinatura e Reconhecido Firma no cartório.
 
CAPÍTULO VI
DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO MUNICIPAL (DAM)
 
Art. 15 - A emissão do Documento de Arrecadação (DAM) referente ao ISSQN próprio ou do ISSQN retido na fonte será disponibilizada para acesso através da articulação específica disponibilizado no endereço eletrônico www.sarutaia.sp.gov.br.
 
CAPÍTULO VII
DOS LIVROS FISCAIS ESPECÍFICOS
 
Art. 16 Os contribuintes do ISSQN devem, anualmente, imprimir os Livros Fiscais dos Serviços Prestados e ou Tomados gerados pelo sistema eletrônico, encadernar e autenticar em cartório de registro civil, apresentando-os à fiscalização sempre que solicitados.
 
CAPÍTULO VIII
DA DEDUÇÃO DO MATERIAL APLICADO NA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL
 
Art. 17 Regulamenta o § 8 do Art. 82 e §§ 1º e 2º do Art. 106 da Lei Complementar nº 97, de 29 de setembro de 2017 (CTM), que Regulamenta o ISSQN, por necessidade de estabelecer normas claras e irrefutáveis quanto ao direito de dedução dos materiais adquiridos de terceiros da base de cálculo do ISSQN das empresas prestadoras de serviços enquadradas nos subitens 7.02 e 7.05 da Tabela I da Lei Complementar nº 97, de 29 de setembro de 2017 (CTM).

Art. 18 As empresas prestadoras de serviços enquadradas nos subitens disposto no Art. 1º deste decreto, quando aplicarem materiais adquiridos de terceiros que forem incorporados à obra permanentemente, poderão deduzi-los na base de cálculo do ISSQN, desde que o contribuinte, devidamente apresentar previamente a documentação fisco-contábil à Auditoria Fiscal Tributária, e obter o deferimento desta, comprovando através da documentação legível abaixo descrita, sendo original ou autenticadas (os documento poderão ser autenticados na entrega da solicitação junto a prefeitura) e declaração protocolada junto ao setor que comprova que os documentos são verdadeiros:
I - Apresentação de cópia do livro de entrada de mercadorias MODELO 1 A, exigido pelo regulamento do ICMS, onde encontra-se lançada a nota fiscal dos respectivos materiais e ou mercadorias objeto da dedução;
II - Apresentação de cópia do livro de saída de mercadorias MODELO 2 A, exigido pelo regulamento do ICMS onde encontra-se lançada as notas fiscais de remessa para obra dos respectivos materiais e ou mercadorias objeto da dedução;
III - Apresentação de cópia das notas fiscais de entrada (compra), dos materiais ou mercadorias aplicados na obra;
a) -o endereço da obra deverá estar destacado no campo Dados Adicionais das notas fiscais de entrada dos materiais que foram aplicados na obra.
IV – Nota fiscal de simples remessa dos materiais aplicados, constar a entrega no endereço da obra, exceto nos casos da alínea “a” inciso III do caput.
V - As empresas enquadradas no regime tributário simples nacional estão dispensadas da apresentação da documentação aludida no inciso I.
Parágrafo Único – O fornecimento de concreto, por empreitada, para construção civil, preparado no trajeto até a obra em betoneiras acopladas a caminhões, é prestação de serviço, sujeitando-se apenas à incidência do ISSQN.
Art. 19 Não serão permitidas deduções de materiais e ou mercadorias adquiridas de terceiros que não seja incorporada a obra tais como:
I - Materiais utilizados na formação de canteiros de obras ou alojamentos;
II - Materiais empregados em escoras, andaimes, tapumes, torres e formas;
III - Materiais e mercadorias empregados na alimentação, no vestuário e nos equipamentos de proteção individual;
IV - Ferramentas, Máquinas, Combustíveis, Aparelhos e Equipamentos utilizados na obra;
V - Frete destacado em nota fiscal de compra.

Art. 20 As normas emanadas deste Decreto aplicam-se também às empresas domiciliadas em outros municípios que forem contratadas para executarem serviços descritos nos subitens 07.02 e 07.05 da Tabela I da Lei Complementar nº 97, de 29 de setembro de 2017 (CTM), no território do Município de Sarutaiá/SP.

Art. 21 Para os contratos entre o setor privado e o setor público, definidos como Empreitada Global somente será aceita dedução de materiais na base de cálculo do ISSQN, com a apresentação da documentação descrita no Art. 18 e seus incisos.
 
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 22 O novo documento fiscal descrito no capítulo V deste Decreto, será de uso obrigatório, devendo a substituição dos modelos antigos pela nova NFS-E, ser realizado a partir da data deste Decreto, mediante apresentação pelo contribuinte junto aos setores de Lançadoria e Fiscalização Tributária da Prefeitura Municipal da documentação descrita no Art. 12 seus parágrafos e incisos deste Decreto.
§ 1º A partir da data deste Decreto, será obrigatória à utilização do sistema disponibilizado pelo município, para declaração eletrônica de serviço de serviços prestados e tomados.
§ 2º Após o prazo para substituição do talonário mencionado no “caput”, as pessoas físicas e jurídicas que contratarem serviços de prestadores estabelecidos no município de Sarutaiá/SP, devem aceitar somente a NFS-E.
I – A aceitação de documento diverso ao determinado neste Decreto sujeitará o contribuinte no enquadramento em crime fiscal de recepção de documento inidôneo, após a apuração da fiscalização Municipal o contribuinte estará sujeito à imposição das sanções previstas pelo Código Tributário Municipal.

Art. 23 Os contribuintes que desempenham atividade mista utilizarão:
I – Para a atividade de serviços prestados, as NFS-E de que trata este Decreto;
II – Para as vendas de mercadorias e produtos, as Notas Fiscais instituídas pela Legislação do Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, de competência estadual;
III – A Autoridade Fiscal Municipal poderá mediante solicitação autorizar o contribuinte a utilizar a Nota Fiscal Conjugada, cabendo ao contribuinte solicitante todos os custos relativos a tal solicitação;
IV – Caso ocorra o descrito no inciso III, o contribuinte solicitante ficará obrigado à apresentação da Declaração Eletrônica de Serviços Prestados que trata o Art. 8º deste Decreto.

Art. 24 Os Contribuintes avulsos ou aqueles não cadastrados na Prefeitura poderão emitir a NFS-E Avulsa, para tanto eles devem solicitar junto ao atendimento fiscal, fornecendo detalhadamente todos os dados que deverão constar na respectiva Nota Fiscal Serviço Eletrônica Avulsa.
§ 1º Quando o atendimento fiscal emitir a respectiva NFS-E Avulsa efetuará o cálculo do ISSQN devido e emitirá o Documento de Arrecadação Municipal (DAM).
§ 2º O Contribuinte requisitante receberá do atendimento fiscal a DAM, deverá efetuar o pagamento da mesma junto à tesouraria ou Banco credenciado pela prefeitura.
§ 3º Apresentar a DAM junto com o comprovante de pagamento ao atendimento fiscal e retirar a NFS-E Avulsa solicitada.

Art. 25 O uso indevido do Sistema de Gestão do ISSQN Eletrônico será de total e inteira responsabilidade dos possuidores de usuário e senha.

Art. 26 Os contribuintes em regime de estimativa ou fixo, independente do ramo de atividade, poderão utilizar a NFS-E, para isso deverão solicitar autorização junto ao atendimento fiscal da Prefeitura Municipal.

Art. 27 Os contribuintes que não tiverem movimentação econômica no período de apuração do imposto, inclusive os Substitutos e os Responsáveis Tributários, apresentarão a Declaração de Não Movimento eletronicamente, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da competência encerrada.

Art. 28 As infrações resultantes do não cumprimento das disposições deste Decreto, quando apuradas através de procedimento administrativo e fiscais, serão punidas com a aplicação das sanções previstas no Código Tributário Municipal.

Art. 29 A apuração do ISSQN será mensal, devendo o recolhimento ocorrer até o dia 20 (vinte) de cada mês subsequente ao do fato gerador, inclusive o ISSQN retido pelo contribuinte substituto tributário, em DAM emitido pela Prefeitura do Município de Sarutaiá e disponibilizado na internet ou entregue no domicilio fiscal do contribuinte, a critério da Administração.

Art. 30 O enquadramento ou desenquadramento dos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), ficará a critério da Administração Municipal lastreados nos termos da legislação vigente.

Art. 31 Os contribuintes que não tenham lançado e apurado o imposto devido, relativamente aos fatos geradores ocorridos até a data deste Decreto, poderão apresentar denúncia espontânea, durante o período estabelecido para a substituição da Nota Fiscal de Serviços atualmente em uso, previsto no § 4º do Art. 12 deste Decreto.
Parágrafo Único - A denúncia espontânea fora do prazo previsto no caput, sujeitará o contribuinte às penalidades previstas no Código Tributário Municipal.

Art. 32 Por este Decreto fica instituído o Controle de Verificação da Autenticidade da Nota Fiscal Eletrônica através de consulta via internet no endereço eletrônico da Prefeitura nas seguintes condições:
I – A indicação para a consulta de autenticidade deverá ser impressa no corpo da NFS-E de forma a incentivar esta consulta, o mencionado texto encontra-se disponível no site da Prefeitura no endereço www.sarutaia.sp.gov.br.
II – A chave para a consulta de autenticidade será o número sequencial e randômico impresso na respectiva NFS-E.

Art. 33 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
 
Sarutaiá, 01 de Fevereiro de 2023.
 
 
ISNAR FRESCHI SOARES
PREFEITO MUNICIPAL
 
 
Publicado e registrado no Departamento da Secretaria Municipal em igual data.
 
 
OSMAR SOARES FRESCHI
DIRETOR ADMINISTRATIVO
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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